DANOS MORAIS POR PROTESTO INDEVIDO

A expedição de títulos de créditos ou boletos sem origem em prestação de serviços ou entrega de material com o conseqüente protesto por falta de pagamento configura um ato ilícito, gerando ao cliente protestado (seja ele, pessoa física ou pessoa jurídica) o direito de ressarcimento dos danos.

Isso porque o protesto é uma das formas mais comuns de abuso do direito e de abalo de crédito, eis que o mesmo impede que o cliente protestado realize empréstimos em instituições financeiras a fim de conseguir financiamentos bancários, assim como efetue compras à prazo de produtos, entre outras práticas, as quais são imprescindíveis para a concretização de uma vida financeira idônea e saudável.

No que tange ao dano moral, este é, por conseqüência, definitivamente devido, relevando considerar as imensas dificuldades e transtornos gerados, tais quais acima mencionadas, pela má-fé de quem apontou a protesto títulos fraudulentos.

De forma consolidada, o STJ entende que a realização de protesto indevido gera, por si só, danos morais, os quais, por conta disso, não precisam ser de qualquer outra forma demonstrados (REsp 570.950). Tudo porque se trata de dano moral in re ipsa, ou seja, dano vinculado à própria existência do fato ilícito.

Assim, a pessoa que for protestada indevidamente não precisa provar que não pode seguir com sua vida financeira de forma saudável e idônea, ou que passou por determinado constrangimento. O simples fato de ter sofrido um protesto de título de crédito ou boleto sem origem, por si, já enseja a configuração do dano indenizável.

DANOS MORAIS POR INSCRIÇÃO INDEVIDA EM SCPC E SERASA

Os serviços prestados pelas instituições bancárias são objeto de relação de consumo, sendo estas caracterizadas como fornecedoras para o Código de Defesa do Consumidor, de modo que a responsabilidade de tais instituições é objetiva.

A abertura de conta com documentos falsos é prática corriqueira que não se pode ser aceita, embora os estelionatários tenham atingido uma performance quase perfeita na apresentação dos documentos exigidos pelas instituições financeiras.

Em razão dessa falta de segurança das instituições bancárias na verificação de documentos apresentados por estelionatário, muitos sujeitos passam a ter seu nome inscrito nos órgãos que cadastram devedores com pendências (inadimplentes e outros) e sofrem o que se chama de abalo de crédito, fenômeno social de importância ímpar no mundo dependente de credibilidade e de um cadastro limpo.

Daí a grande virtude da Súmula 479, do STJ, a qual assim dispõe: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”.

O delito ou a fraude cometida por um terceiro (ou seja, sem a participação da vítima) que usa documentos falsificados ou que se apresenta com perfil falso não isenta o banco de pagar o prejuízo porque isso é considerado fortuito interno, isto é, não é estranho à sua atividade.

Para o STJ, é consolidado o entendimento de que, além de reparação de prejuízos materiais sofridos, “a própria inclusão ou manutenção equivocada [em órgãos que cadastram devedores com pendências] configura o dano moral in re ipsa, ou seja, dano vinculado à própria existência do fato ilícito, cujos resultados são presumidos” (Ag 1.379.761), sendo dispensa a comprovação, mesmo que a prejudicada seja pessoa jurídica, para que surja o dever de indenizar.

MENSALIDADES ESCOLARES: RESPONSABILIDADE FAMILIAR NÃO ACARRETA SOLIDARIEDADE CONTRATUAL COM TERCEIROS

Uma instituição de ensino moveu execução em face dos pais de um aluno, em razão do inadimplemento de mensalidades decorrentes dos serviços educacionais prestados por meio de contrato firmado com terceiro, haja vista que entendia que haveria responsabilidade daqueles por conta da existência de responsabilidade familiar entre aluno e seus genitores.

Entretanto, o TJ de São Paulo reconheceu a ausência de legitimidade dos pais por não participarem do contrato celebrado com a entidade escolar. Tudo porque “o dever dos pais pela educação dos filhos não se confunde com a responsabilidade por um débito contraído por terceira pessoa, ao qual sequer anuíram, ainda que em benefício da prole. Cuidam-se de esferas completamente distintas, a educação da criança e a responsabilidade pelos serviços educacionais contratados por terceiros”.

Sobre tal acórdão houve recurso, o que fez com que o STJ proferisse voto unânime no sentido de não acolhimento da reforma (AREsp 571.709-SP), eis que o contrato de prestação de serviços escolares não foi celebrado entre a instituição e um dos genitores da criança, mas sim entre a instituição e um terceiro não detentor do poder familiar.

Assim, para o STJ, houve o reconhecimento de que “em que pese o dever dos pais de garantir a educação dos filhos, a condição de genitores ou responsáveis pelo menor beneficiário do contrato não conduz automaticamente à responsabilidade solidária pelo adimplemento das mensalidades, a qual somente existiria se tivessem assumido expressamente com a contratação.”

Recomenda-se, portanto, que haja anuência expressa dos pais sobre as responsabilidades financeiras de seus filhos, caso haja a contratação de serviços escolares por terceiros estranho à relação familiar, sob pena dos pais não serem obrigados a quitar dívidas para com a instituição escolar.

CORRETAGEM EM IMÓVEIS VENDIDOS NA PLANTA – ATUALIZADO

Ao comprar um imóvel em construção (ou seja, na planta), os consumidores deparam-se, na grande maioria das vezes, com os prestativos corretores presentes nos “stands” de venda dos empreendimentos, os quais mostram para os futuros compradores o imóvel decorado e informam sobre as diversas benesses das áreas comuns e as condições de aquisição, fazendo com que, com o fechamento do negócio, seja devida a taxa de corretagem.

Entretanto, de forma equivocada, os compradores de imóveis na planta acionam judicialmente as construtoras, as incorporadoras e as empresas de corretagem, requerendo a devolução dos importes relativos aos serviços de corretagem, sob o argumento de que a responsabilidade pelo pagamento de tais valores seria da vendedora do imóvel e não do comprador.

Tudo isso porque a praxe sempre foi a de que o vendedor deveria pagar os valores relativos à comissão de corretagem; entretanto, nos dias atuais, com a proliferação da venda de imóveis na planta, o Superior Tribunal de Justiça firmou tema repetitivo (938), reconhecendo, de forma definitiva, que a construtora, o consumidor e a empresa de corretagem podem estipular, livremente, quem deve ser responsável pelo pagamento da taxa de corretagem.

Ou seja, nos casos de vendas de imóveis na planta, o corretor passou a ter como cliente o próprio comprador do imóvel (e não como de costume o vendedor), executando seus serviços de “mediação com a diligência e prudência que o negócio requer, prestando ao cliente, espontaneamente, todas as informações sobre o andamento dos negócios”, sob pena de responder por perdas e danos, quando não fornecer ao comprador todos os esclarecimentos que estiverem ao seu alcance sobre a venda.

Assim, desde que previamente informado o preço total da aquisição do imóvel, com o destaque da comissão de corretagem, é válida a cláusula contratual que transfira ao comprador a obrigação de quitar tal comissão nos contratos de promessa de venda e compra de imóveis em regime de incorporação imobiliária.

FIANÇA E A VALIDADE DA CLÁUSULA DE PRORROGAÇÃO AUTOMÁTICA (SÚMULA 656, STJ)

A fiança consiste em instituto contratual acessório (escrito e sem interpretação extensiva), no qual o fiador se obriga, perante o credor, a adimplir uma obrigação assumida pelo devedor por meio de um contrato principal, caso este não a cumpra.

Em razão da impossibilidade de interpretação extensiva, antes de novembro de 2006, o STJ adotava posicionamento em que a obrigação decorrente da fiança deveria se restringir ao prazo originalmente contratado, descabendo se exigir do fiduciário o adimplemento de obrigações que se referiam ao período de prorrogação sobre a qual não anuiu.

Entretanto, com o julgamento do EREsp 566.633, passou o STJ a entender que o prolongamento da fiança em contratos de locação seria possível, desde que existisse previsão de que a fiança continuaria vigente até a entrega das chaves. Em seguida, houve a promulgação da Lei nº 12.112/2009, que aplicou nova redação ao artigo 39, da Lei nº 8.245/1991 (lei de locação), dispondo que qualquer das garantias da locação se estenderia até a efetiva devolução do imóvel, mesmo que prorrogada por prazo indeterminado.

Em junho de 2015, também em contratos bancários, o STJ pacificou o entendimento de que, ao existir cláusula expressa com a anuência do fiduciário, a fiança deverá subsistir diante da prorrogação do contrato principal (REsp 1.253.411), o que fez com que fosse reconhecida a faculdade do fiador de, no período fora do prazo originalmente contratado, concretizar a notificação com o objetivo de extinguir a fiança, nos termos do artigo 835, do Código Civil.

Para fechar questão sobre esse tema, independente da natureza do contato originário, em novembro de 2022, o STJ editou a Súmula 656, reconhecendo que “É válida a cláusula de prorrogação automática de fiança na renovação do contrato principal. A exoneração do fiador depende da notificação prevista no artigo 835 do Código Civil.”

SUCESSÃO DE PARTICIPAÇÃO ACIONÁRIA E O COMPROMETIMENTO DO PATRIMÔNIO DO HERDEIRO

A desconsideração da personalidade jurídica pode ser compreendida como a superação da autonomia patrimonial de uma sociedade com o objetivo de adimplir dívidas assumidas por esta através da constrição do patrimônio de seus sócios ou administradores.

Para a concretização de tal penetração temporária e excepcional do patrimônio de terceiros, exige-se a presença dos pressupostos específicos do abuso da personalidade jurídica, com a finalidade de lesão a direito de credores, da infração à lei ou do descumprimento do contrato social.

No julgamento do REsp 786.345/SP, o STJ entendeu que a despersonalização de sociedade por ações e de sociedade por quotas de responsabilidade limitada só atinge, respectivamente, os administradores e os sócios-gerentes, afastando-se a responsabilidade de quem tem apenas o “status” de acionista ou sócio.

Já no REsp 1.861.306/SP, reconheceu-se que, em casos excepcionais, é possível atingir os bens particulares de sócios que não possuem poderes de gerência ou de administração, desde que haja comprovada confusão patrimonial (precedente no AREsp 1.347.243), conivência com atos fraudulentos por meio de explícita má-fé (precedente no REsp 1.250.582) ou quando exista equivalência de cotas em sociedades de familiares com contabilidade simplória (precedente REsp 1.315.110).

Por esses motivos, recomenda-se que o herdeiro de participação acionária tenha cuidado com a “contaminação” de seu patrimônio quando da sucessão das respectivas cotas e, consequentemente, não seja afetado pelas responsabilidades do sócio falecido.

Para que não haja maiores problemas ao herdeiro, deve-se investigar se o sócio falecido possuía poderes de gestão ou de administração ou, caso não detivesse tais poderes, se aquele tinha patrimônio que se confundia com o da sociedade ou se aquele praticava fraudes.

Feita tal análise, se mesmo assim resolva-se assumir a participação acionária, recomenda-se que exista uma clara separação entre a herança e os bens particulares do herdeiro, tudo para que não se tenha uma “contaminação” do seu patrimônio e o débito fique circunscrito ao monte-mor do falecido.

LGPD X NORMAS COLETIVAS: NECESSIDADE DE AUTORIZAÇÃO INDIVIDUAL PARA FORNECIMENTO DE DADOS SENSÍVEIS DO EMPREGADO

Por meio de ação de cumprimento, um sindicato laboral do Estado de São Paulo buscou o respeito a uma das cláusulas de sua convenção coletiva, que tratava da obrigação do empregador de fornecer listagem de empregados admitidos e demitidos, na qual deveria conter dados sensíveis dos empregados, como é o caso de nome completo, CPF, data de nascimento, estado civil, entre outros.

Entretanto, o Tribunal Regional do Trabalho da 15a Região manteve o entendimento de primeira instância e acolheu a tese defensiva da empregadora de que, mesmo com previsão em convenção coletiva, a entrega de informações sensíveis dos seus empregados deve estar sujeita à autorização especifica e expressa dos mesmos.

Isso porque, para o Tribunal em questão (proc. 0010640-49.2021.5.15.0013), o “direito sindical não recai sobre a pessoa do trabalhador, mas, sobre a relação jurídica trabalhista, e, uma vez que há norma coletiva que define a obrigação do empregador de fornecimento de dados sensíveis dos trabalhadores ao sindicato, necessário que este último, para acesso a estes dados, obtenha do trabalhador a expressa e específica autorização”.

Assim, buscou-se evitar uma afronta direta aos direitos e garantias individuais constitucionais (direitos da personalidade, como intimidade e vida privada) do empregado, assim como, observar o respeito ao quanto disposto no Código Civil (arts. 11, 12, 16 e 21) e na Lei 13.709/2018 (LGPD) (arts. 2o e 7o), que tratam dos direitos da personalidade de toda e qualquer pessoa e que estão fora do âmbito da disponibilidade da representação sindical, pois “são indisponíveis e não passíveis de negociação por terceiros que não o próprio interessado”.

E, com base nessas premissas normativas, o TRT da 15a Região concluiu que a empresa demandada não precisaria fornecer dados sensíveis dos seus empregados ao sindicato demandante sem autorização daqueles, não sendo, porém, inválida a cláusula da norma coletiva, a qual se buscou o cumprimento, mas, sim, incompleta, eis que necessitaria de “adequação ao comando constitucional e do previsto na lei 13.709/2018, já que os dados ali previstos não se refere a questões contratuais, mas, pessoais do trabalhador, e justamente por tratar de questão pessoal e não contratual pura, não encontra respaldo no contido no art. 611-A” da CLT.

PLANO DE SAÚDE COLETIVO: POSSIBILIDADE DE RESCISÃO POR INATIVIDADE DA EMPRESA

Os sócios de uma empresa inativa ajuizaram ação para anular a rescisão unilateral do plano coletivo empresarial, alegando que a inatividade não seria causa para tal término contratual.

O TJ bandeirante, ao reformar a sentença que havia julgado improcedente essa ação, considerou que a operadora criou nos beneficiários uma legítima expectativa de que o contrato seria mantido, já que continuou a emitir boletos das mensalidades mesmo após ter sido verificado que a empresa estava inativa.

Entretanto, a 3ª turma do STJ, por unanimidade, decidiu que a inatividade da empresa contratante de plano de saúde coletivo permite a rescisão unilateral do contrato pela operadora. Para a relatora do recurso, ministra Nancy Andrighi, o vínculo entre os sócios beneficiários do plano e a pessoa jurídica contratante é condição para que o contrato coletivo seja válido. Assim, a inatividade da empresa autoriza a exclusão ou a suspensão da assistência à saúde dos beneficiários do plano coletivo.

Nas palavras da ministra, “se a inatividade da empresa implica o rompimento do vínculo havido entre o titular e a pessoa jurídica contratante, é, consequentemente, circunstância que impede o cumprimento dos requisitos de elegibilidade previstos nos art. 5º e 9º da resolução normativa 195/09 da ANS, indispensáveis à celebração e à manutenção do contrato de plano de saúde coletivo”.

Com esse entendimento, a 3ª turma do STJ deu parcial provimento ao recurso especial de uma operadora de plano de saúde que buscava confirmar a rescisão do contrato com uma empresa inativa (REsp 1.988.124), determinando que os sócios beneficiários sejam notificados pessoalmente para que optem por outro plano da mesma operadora ou para que exerçam o direito à portabilidade de carências.

ACORDO JUDICIAL COLETIVO TRABALHISTA: A IMPORTÂNCIA DA LIMITAÇÃO DE EFICÁCIA E A POSSIBILIDADE DE REVISIONAL

Em meados de 2015, uma empresa de transporte de valores teve acordo homologado em ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho. No acordo em questão, houve o compromisso de se conceder intervalo intrajornada de, no mínimo, uma hora na jornada superior a seis horas e de 15 minutos nas superiores a quatro e até o limite de seis horas (art. 71, caput, e par. 1º da CLT), sob pena de multa de R$ 10 mil por obrigação descumprida, acrescida de R$ 1 mil por trabalhador prejudicado.

Com a entrada em vigor da Lei 13.467/2017 (Reforma Trabalhista), em 11 de novembro daquele ano, novos dispositivos legais foram aprimorados e o antigo acordo judicial não se fazia mais interessante tanto pra empregadora quanto pros seus empregados. Assim, por meio de convenção coletiva de trabalho (CCT), em 2018/2019, os sindicatos de ambos buscaram trazer nova regulamentação para os intervalos intrajornada.

Essa CCT possibilitou que o intervalo mínimo fosse reduzido para 30 minutos, segundo a conveniência da empresa. Outro ponto acordado foi quanto à não concessão ou concessão parcial do intervalo intrajornada, que teria indenizado apenas o período suprimido com o acréscimo de 50% sobre o valor da hora normal de trabalho.

Essa nova norma coletiva era, portanto, conflitante com o acordo judicial anteriormente celebrado, o que fez com que fosse necessária a distribuição de ação revisional, eis que não havia também limitação da eficácia do acordo judicial.

Tanto em primeira instância quanto no Tribunal Regional, a referida revisional foi julgada improcedente. Entretanto, para a 5a Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) seria cabível ação revisional, em relações jurídicas continuativas e desde que sobreviesse modificação do estado de fato ou de direito, nos termos do artigo 505, do CPC (proc. RR-696-41.2018.5.06.0413).

Com essa premissa em mente, o TST reconheceu que, com a entrada em vigor da Reforma Trabalhista, o artigo 611-A, inciso III, da CLT, passou a prever a possibilidade de flexibilização, via norma coletiva, do direito ao gozo de intervalo intrajornada, antes restrito aos termos fixados pelo caput do artigo 71 da CLT.

Além disso, destacou o TST, também, que o parágrafo 4º, desse artigo, passou a ter o entendimento de que o tempo suprimido do intervalo seria pago de forma simples e pela sua fração residual, diferentemente da versão antiga do dispositivo.

Esses aspectos novos da legislação em vigor, para o TST, modificaram o status jurídico do intervalo intrajornada, o que possibilitou o cabimento da ação revisional.

Por esse motivo, por unanimidade, o TST julgou procedentes os pedidos da ação revisional, delimitando a eficácia do acordo judicial até o dia imediatamente anterior à entrada em vigor da lei 13.467/17, sendo facultada à empresa a aplicação da nova legislação trabalhista aos contratos de trabalho em vigor ou posteriormente firmados, desde respeitadas as normas coletivas estabelecidas com a categoria.

E a lição mais importante que fica é a de que seja sempre utilizada uma cláusula de limitação de eficácia em eventual acordo judicial coletivo para que a empresa não fique refém dos efeitos da coisa julgada e não possa rever concessões de direitos trabalhistas.

EXTRAVIO DE BAGAGEM: INEXISTÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DE EMPRESA VENDEDORA DE PASSAGEM

O Superior Tribunal de Justiça, por meio de decisão da maioria de sua Terceira Turma entendeu que empresa de turismo, responsável apenas pela venda de passagem aérea, não responde solidariamente pelos danos morais sofridos pelo passageiro quando do extravio de sua bagagem.

Isso porque, de acordo com a Turma julgadora, a atuação da vendedora de passagem é restrita, específica e completa com a realização da viagem, esgotando-se com a venda do bilhete de embarque, que, no caso, não gerou qualquer problema ao consumidor.

Para o STJ em sua decisão proferida no REsp 1.995.563, apesar do direito do consumidor ter viés protetivo e a reparação em benefício do consumidor possa ser imposta ao fornecedor, é necessário haver uma relação de causa e efeito entre o dano (produto ou serviço) e o vício.

Destacou-se, ainda, que responsabilizar a vendedora de passagem pelo extravio de mala seria medida de rigor extremo, já que imputaria uma responsabilidade advinda de fato independente e autônomo que, além de não poder ser controlado ou evitado pela vendedora da passagem, é praticado unicamente pela transportadora, a qual possui responsabilidade objetiva pela bagagem que lhe é entregue (art. 734, do Código Civil).

Nas palavras do ministro relator, ao ressaltar que o STJ já reconheceu por diversas vezes que as agências vendedoras de passagens só devem responder pelos fatos subsequentes quando se tratar de pacote de viagem, “a simples venda da passagem aérea não pode ser alçada a esse mesmo nível de vinculação. Ao contrário, ela ocorreu e foi perfeita, esgotando-se sem nenhum defeito, tanto que a viagem para a qual o bilhete foi vendido acabou realizada”.

Portanto, o STJ afastou a teoria genérica da solidariedade na relação de consumo pelo fato de entender que a ofensa não teria mais de um autor, eis que, no caso, “a autora da ofensa foi apenas uma, isto é, a transportadora aérea, que se descurou do seu dever de cuidado e deixou extraviar a bagagem”.