ACORDO JUDICIAL COLETIVO TRABALHISTA: A IMPORTÂNCIA DA LIMITAÇÃO DE EFICÁCIA E A POSSIBILIDADE DE REVISIONAL

Em meados de 2015, uma empresa de transporte de valores teve acordo homologado em ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho. No acordo em questão, houve o compromisso de se conceder intervalo intrajornada de, no mínimo, uma hora na jornada superior a seis horas e de 15 minutos nas superiores a quatro e até o limite de seis horas (art. 71, caput, e par. 1º da CLT), sob pena de multa de R$ 10 mil por obrigação descumprida, acrescida de R$ 1 mil por trabalhador prejudicado.

Com a entrada em vigor da Lei 13.467/2017 (Reforma Trabalhista), em 11 de novembro daquele ano, novos dispositivos legais foram aprimorados e o antigo acordo judicial não se fazia mais interessante tanto pra empregadora quanto pros seus empregados. Assim, por meio de convenção coletiva de trabalho (CCT), em 2018/2019, os sindicatos de ambos buscaram trazer nova regulamentação para os intervalos intrajornada.

Essa CCT possibilitou que o intervalo mínimo fosse reduzido para 30 minutos, segundo a conveniência da empresa. Outro ponto acordado foi quanto à não concessão ou concessão parcial do intervalo intrajornada, que teria indenizado apenas o período suprimido com o acréscimo de 50% sobre o valor da hora normal de trabalho.

Essa nova norma coletiva era, portanto, conflitante com o acordo judicial anteriormente celebrado, o que fez com que fosse necessária a distribuição de ação revisional, eis que não havia também limitação da eficácia do acordo judicial.

Tanto em primeira instância quanto no Tribunal Regional, a referida revisional foi julgada improcedente. Entretanto, para a 5a Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) seria cabível ação revisional, em relações jurídicas continuativas e desde que sobreviesse modificação do estado de fato ou de direito, nos termos do artigo 505, do CPC (proc. RR-696-41.2018.5.06.0413).

Com essa premissa em mente, o TST reconheceu que, com a entrada em vigor da Reforma Trabalhista, o artigo 611-A, inciso III, da CLT, passou a prever a possibilidade de flexibilização, via norma coletiva, do direito ao gozo de intervalo intrajornada, antes restrito aos termos fixados pelo caput do artigo 71 da CLT.

Além disso, destacou o TST, também, que o parágrafo 4º, desse artigo, passou a ter o entendimento de que o tempo suprimido do intervalo seria pago de forma simples e pela sua fração residual, diferentemente da versão antiga do dispositivo.

Esses aspectos novos da legislação em vigor, para o TST, modificaram o status jurídico do intervalo intrajornada, o que possibilitou o cabimento da ação revisional.

Por esse motivo, por unanimidade, o TST julgou procedentes os pedidos da ação revisional, delimitando a eficácia do acordo judicial até o dia imediatamente anterior à entrada em vigor da lei 13.467/17, sendo facultada à empresa a aplicação da nova legislação trabalhista aos contratos de trabalho em vigor ou posteriormente firmados, desde respeitadas as normas coletivas estabelecidas com a categoria.

E a lição mais importante que fica é a de que seja sempre utilizada uma cláusula de limitação de eficácia em eventual acordo judicial coletivo para que a empresa não fique refém dos efeitos da coisa julgada e não possa rever concessões de direitos trabalhistas.