Mês: agosto 2023

CANCELAMENTO DE VIAGENS COM DATAS FLEXÍVEIS: QUAIS OS DIREITOS DO CONSUMIDOR?

É chegado o tão sonhado descanso anual das férias e seu pacote de viagem com data flexível foi cancelado indevidamente. O que fazer?

Como em qualquer relação de consumo, o anúncio vincula o fornecedor (art. 3o, do CDC), criando pra este a obrigação de cumprir integralmente tudo aquilo que prometeu.

Por esse motivo, o consumidor que compra um pacote de viagem não pode ser surpreendido com atrasos, “overbooking” ou trocas de quartos nos hotéis que escolheu. Também, ao comprar um pacote com datas flexíveis, o consumidor deverá receber os serviços sem que o mesmo seja substituído por voucher.

Em qualquer desconformidade surgida, sem sombra de dúvidas que o consumidor terá direito a exigir o cumprimento da oferta ou à devolução daquilo que gastou e até mesmo a indenizações, seja pela quebra do contrato, seja pelas frustrações emocionais que tiver sofrido.

Por outro lado, caso o consumidor opte por receber outro pacote quando for surpreendido por alguma modificação de seu projeto inicial (é um direito dele, já que pagou por isso), fará jus a um abatimento sobre o montante quitado, proporcionalmente ao que não foi fielmente cumprido pelo fornecedor de serviços de viagens em seu anúncio.

Então, se o consumidor se deparar com qualquer acontecimento que ofenda seus direitos, existe a possibilidade de responsabilização do fornecedor.

FGB EVIDENCE: NÃO ACEITE MENOS DO QUE O INICIALMENTE CONTRATADO

1. CONCEITO GERAL

Por todo o Brasil, milhares de investidores do plano de previdência privada FGB (Fundo Garantidor de Benefício), contratado há mais de 20 anos, estão vendo seus projetos de aposentadoria desconstruídos pela Evidence Previdência.

Tudo porque tal fundo, agora administrado por essa empresa do Grupo Santander, quer repactuar, ou mesmo rescindir contratos firmados na década de 1990 (ou datas anteriores), encaminhando notificações extrajudiciais e, até mesmo, ajuizando ações judiciais.

O fundamento para tanto é o de que o retorno prometido pelo plano (IGP-M mais 6% ao ano) demonstrou-se um risco atuarial, o que poderia ensejar a sua liquidação, eis que supostamente teria havido mudança da economia nacional, com a queda da taxa de juros e aumento da vida média do brasileiro.

 

2. ENTENDA O QUE DIZ O CONTRATO

O plano de previdência privada FGB foi apresentado ao mercado como um investimento extremamente flexível, no qual os investidores, de forma geral, possuíam a faculdade de (a) realizar aportes esporádicos; (b) alterar o valor de suas contribuições mensais; e (c) alterar a data de saída de seus planos.

Mais do que isso e o mais importante, o regulamento do plano dispunha que a remuneração seria de 6% de juros mais a variação de IGP-M ao ano, o que foi livremente ofertada pela entidade aberta de previdência complementar e teve a adesão pelos respectivos consumidores de tais contratos previdenciários celebrados (Súmula 563, do STJ).

Isso faz com que se recomende que não deva ser aceito menos do que o quanto contratado, ou seja, de obter a remuneração contratada, assim como de realizar as faculdades prometidas quando da contratação dos planos tradicionais.

Entretanto, ignorando por completo as obrigações assumidas, após mais de 20 (vinte) anos, optou a entidade aberta de previdência complementar por alterar as “regras do jogo” unilateralmente, tentando impor aos consumidores a rescisão do plano ou a alteração por um menos vantajoso (ex: migração para um PGBL).

 

3. ENTENDA QUAL O OBJETO DAS AÇÕES JUDICIAIS DA EVIDENTE

A Evidence Previdência tem ingressado com ação judicial, alegando que, devido à mudança da economia nacional, com a queda da taxa de juros e o aumento da expectativa do brasileiro nos últimos anos do mercado e aumento da vida média do brasileiro, não teria como assegurar o cumprimento do contrato, sob pena risco atuarial, o que poderia ensejar a sua liquidação, em prejuízo do próprio segurado.

Ato contínuo, numa medida desesperada e temerária, esta entidade aberta de previdência complementar tem buscado a revisão da cláusula de rendimento para a incidência do IPCA-E mais 0% de juros ou a resolução do contrato, com o resgate pelo consumidor do seu investimento ou a portabilidade para um plano geral de benefício previdenciário (PGBL).

 

4. O QUE DIZ A SUSEP?

A SUSEP, órgão administrativo regulador da atividade de previdência privada, já se manifestou contrariamente à pretensão da Evidence Previdência, apontando que “em que pese a dificuldade de gestão dos planos atrelados ao IGP-M, as empresas não podem modificar unilateralmente os regulamentos dos planos em vigor”.

Ressaltou ainda que ser “cabível a rescisão contratual por parte da empresa apenas nos casos em que haja expressa previsão contratual”, cabendo “à empresa comprovar documentalmente em eventual comunicado a seus participantes se eles se enquadram em alguma das hipóteses admitidas para resilição contratual” e não podendo “de forma alguma, induzir os participantes a interpretações equivocadas”.

 

5. PORQUE NÃO ACEITAR MENOS DO QUE O INICIALMENTE CONTRATADO

Quando da elaboração do plano de previdência FGB, optou-se (por razões mercadológicas, frise-se) pela utilização da tábua biométrica AT-49, que em muito refletiu o cenário de escassez de recursos decorrente da Segunda Guerra Mundial e, portanto, já estava desatualizada mesmo à época da criação do plano FGB.

Ocorre que a tábua de mortalidade AT-49 não era a única disponível à época. Naquele momento, existia também a tábua CSO-80 que, inclusive, já era amplamente utilizada no meio segurador nacional e internacional, justamente por ser mais atualizada.

Ao contrário do que quer fazer parecer a entidade aberta de previdência complementar, a utilização da Tábua atuarial AT-49 foi uma escolha sua, pois, à época da comercialização do produto contratado pelo consumidor, não havia impeditivo para que, em querendo, tal entidade submetesse para aprovação da SUSEP produto que se utilizasse da tábua CSO-80. Não o fez porque mercadologicamente era mais atrativo contratar produtos que usassem a Tábua atuarial AT-49 e, assim, alcançar mercado consumidor mais abrangente, beneficiando-se disso.

No que diz respeito às variações nas taxas de juros, é absurda a alegação da entidade aberta de previdência complementar de que não poderia prevê-las ou avaliá-las. Tudo porque é inerente a um plano de previdência a necessidade de projeção de juros e outros fatores econômicos a longo prazo, pela própria natureza deste tipo de produto.

Salienta-se que à época da comercialização do plano FGB a entidade aberta de previdência complementar experimentou lucro exorbitante, remunerando os recursos captados em percentual bem inferior àqueles que podia auferir reinvestindo-os no mercado financeiro.

Ora, se sob determinada conjuntura econômica, que era extremamente favorável à tal entidade privada, o contrato deveria ser cumprido, é certo que, uma vez desfavoráveis as condições financeiras, as obrigações das partes permanecem as mesmas.

Certo é dizer que o aumento da expectativa de vida e variações nas taxas de juros configuram risco da atividade para empresas de previdência privada, que comercializam produtos de longo prazo e que sopesam os riscos de sua atividade por equipes técnicas antes da comercialização de seus planos de previdência.

Nesse sentido, incumbia à tal entidade privada realizar o correto dimensionamento das provisões técnicas necessárias para a saúde financeira da carteira e, se não o fez, o ônus não pode ser repassado ao consumidor.

Ainda que tenham ocorrido alterações no cenário socio econômico do país, certo é que tais eventos não podem ser considerados como extraordinários e tampouco imprevisíveis para uma entidade de previdência complementar. Estes fatos, em verdade, decorrem do próprio risco da atividade econômica exercida por ela.

Pontue-se, por fim, que a Evidence Previdência, na aplicação dos recursos financeiros garantidores do plano FGB, poderia ter escolhido, ao longo do tempo, investimentos atrelados ao IGP-M e à taxa de juros similares ao do contrato FGB, podendo ter diversificado e buscado investimentos com melhor retorno para sua carteira e para os participantes.

 

6. ENTENDIMENTOS JURISPRUDENCIAIS ATUAIS

Em que pese a propositura de diversas ações para readequação do plano de previdência FGB, os Tribunais brasileiros têm, de forma acertada, se posicionado a favor dos consumidores.

Salienta-se a seguinte decisão proferida pelo E. Superior Tribunal de Justiça no Aresp nº 2169488, em que o relator, Ministro Marco Buzzi, consignou que os fatos alegados pela Evidence Previdência representam risco do negócio, sobretudo tratando-se de empresa de grande porte, a saber:

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2169488 – SP (2022/0217817-2). DECISÃO. Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC/15) interposto por EVIDENCE PREVIDÊNCIA S.A. em face da decisão acostada às fls. 850-852 e-STJ, que, em juízo prévio de admissibilidade, inadmitiu o recurso especial manejado pela ora agravante. (…) A respeito da suscitada afronta aos arts. 317 e 478 do CC/02, sob alegada imprevisibilidade e desequilíbrio contratual, o acórdão rechaçado pontuou: Ademais, os fatos alegados (redução de juros, aumento da expectativa de vida da população e alterações realizadas pelo órgão regulamentador) se encontram dentro do risco da atividade desenvolvida pela autora, empresa de grande porte com conhecimento específico sobre tais matérias, não se vislumbrando a propalada extrema vantagem decorrente de acontecimentos extraordinários ou imprevisíveis, notadamente se considerado o longo prazo de duração do negócio jurídico. Em vista de tais razões, para afastar as conclusões do acórdão recorrido, acerca da alegada onerosidade excessiva da recorrente e da previsibilidade do evento, como pretende a insurgente, esbarra no óbice contido nos enunciados das Súmulas 5 e 7 do STJ, pois vinculado primordialmente à análise de disposições contratuais relacionadas à previdência privada dos autores, além de matéria de fato emanada dos autos. 4. Do exposto, com amparo no artigo 932 do CPC/15 c/c a Súmula 568/STJ, nega-se provimento ao agravo em recurso especial. (AREsp n. 2.169.488, Ministro Marco Buzzi, DJe de 03/11/2022)

Nesse mesmo sentido, tem-se alguns dos recentíssimos julgados exarados por diferentes Câmaras do E. Tribunal de Justiça de São Paulo:

Apelação. Previdência privada. Ação revisional de contrato ajuizada após mais de 21 anos de contribuição pelo participante de previdência complementar aberta. Pretensão de alteração das cláusulas contratuais que estipularam as condições de rentabilidade. Descabimento. Excessiva desvantagem ao consumidor, que possui justa expectativa do que contratou. Incidência do Código de Defesa do Consumidor. Inaplicabilidade da teoria da imprevisão, ausência de onerosidade excessiva que autorize a denúncia do contrato. Alterações na política econômica que resultaram na redução da taxa de juros e aumento da expectativa de vida da população que configuram risco de atividade, inoponível ao consumidor. Ausência de fato imprevisível, notadamente se considerado o longo prazo dos negócios entabulados pela autora. Empresa de grande porte com conhecimento específico sobre tais temas que afetam seus contratos. Precedentes deste E. Tribunal em casos análogos. Sentença mantida. Recurso improvido (Apelação Cível nº 1000140- 04.2021.8.26.0318, 36ª Câmara de Direito Privado, Relator: Walter Exner, julgado em 10/02/2022).

Previdência Privada Inexistente cerceamento de defesa A pretensão de repactuação e de rescisão de contrato de plano de previdência privada afrontam as normas de direito do consumidor, porque implicam prejuízo excessivo a quem, por mais de vinte anos contribui, com legítima expectativa de obter renda complementar. Dever de boa-fé e transparência. Alegação de desequilíbrio econômico, redução da taxa de juros e aumento da expectativa de vida não podem ser considerados fatos imprevisíveis, mas se inserem no risco da atividade desempenhada pela instituição previdenciária, de grande porte econômico. Recurso não provido (Apelação nº 1000508-70.2012.8.26.0008, 29ª Câmara de Direito Privado, Relatora: Silvia Rocha, julgado em 02/02/2022).