Os dados de natureza comum, pessoais mas não íntimos (art. 5º, inc. I, da LGPD), ou seja, aqueles passíveis apenas de identificação da pessoa natural, não são classificados como sensíveis.
Já o art. 5º, inc. II, da LGPD, dispõe expressamente quais dados podem ser considerados sensíveis e, em razão dessa condição, exige-se tratamento diferenciado.
Com base em tal entendimento, o STJ afastou a condenação em danos morais de concessionária de energia elétrica que havia vazado dados pessoais de um consumidor (como nome, RG, endereço, data de nascimento e telefone, entre outros).
Em decisão unânime, concluiu-se que “o vazamento de dados pessoais, a despeito de se tratar de falha indesejável no tratamento de dados de pessoa natural por pessoa jurídica, não tem o condão, por si só, de gerar dano moral indenizável. Ou seja, o dano moral não é presumido, sendo necessário que o titular dos dados comprove eventual dano decorrente da exposição dessas informações” (AREsp 2.130.629).


