Categoria: Trabalhista

Grupo Qintess / Resource: Panorama Jurídico e Direitos dos Trabalhadores

A recente concessão da tutela cautelar antecedente de mediação em favor do Grupo Qintess / Resource coloca em alerta centenas de ex-colaboradores que aguardam o recebimento de verbas rescisórias ou que possuem processos em andamento. Essa medida judicial paralisa temporariamente as execuções e bloqueios de bens, funcionando como um passo prévio para uma provável Recuperação Judicial. Tal medida visa paralisar as cobranças enquanto a empresa tenta reestruturar seus passivos, impactando diretamente o recebimento de verbas trabalhistas de natureza alimentar.

Nesses cenários, a proteção dos haveres trabalhistas passa a exigir acompanhamento rigoroso, já que os prazos e a forma de cobrança sofrem alterações profundas diante do juízo universal. Esse tipo de situação ganha contornos de maior gravidade diante do histórico de condutas contumazes praticadas pelo referido grupo econômico ao longo de anos.

A complexidade da situação pré-concursal se soma ao histórico de irregularidades contratuais já reconhecidas na Justiça do Trabalho em relação ao Grupo Qintess / Resource. Práticas como o pagamento de parcelas salariais sob o pretexto de direitos autorais ou benefícios sem comprovação via sistema ILATI (ambos caracterizados como pagamentos “por fora”). Somam-se a tais irregularidades a ausência de quitação de horas extras habituais e a realização de alterações contratuais e societárias fraudulentas para mascarar a unicidade contratual e a formação de grupo econômico. Atualmente, a situação se agrava com a demissão em massa de diversos empregados sem o devido adimplemento das verbas delineadas no Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho (TRCT), deixando centenas de trabalhadores desamparados.

Isso sem falar que, quando a empresa entra em fase de reestruturação judicial, a verificação minuciosa desses haveres torna-se indispensável para garantir que o ex-empregado não seja prejudicado por cálculos incorretos ou omissões no quadro geral de credores.

Para quem teve seu contrato de emprego rescindido pelo Grupo Qintess / Resource e enfrenta o inadimplemento de suas verbas rescisórias ou busca o reconhecimento de direitos sonegados ao longo do vínculo de emprego, a informação técnica e atualizada é a principal ferramenta de resguardo. O acesso a uma orientação jurídica especializada permite entender o enquadramento do crédito na ordem de preferência legal, acompanhar os desdobramentos das medidas cautelares e tomar as providências adequadas para assegurar a integralidade dos valores devidos.

A experiência sólida do escritório Pagni Advogados no enfrentamento dessas teses e no alcance de condenações judiciais contra o grupo econômico demonstra que, embora a tutela cautelar ordene a suspensão temporária das execuções, as obrigações trabalhistas permanecem hígidas e exigíveis. Com a iminência de uma eventual Recuperação Judicial, torna-se imprescindível a atuação técnica qualificada para a correta habilitação, divergência ou impugnação dos créditos trabalhistas, garantindo que as verbas sonegadas ao longo do contrato e as rescisórias não quitadas sejam integralmente reconhecidas no quadro geral de credores na ordem de preferência legal.

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STF: CONSTITUCIONALIDADE DA CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL

O Supremo Tribunal Federal (STF) julgou constitucional a criação e instituição, por acordo ou convenção coletivos, de contribuições assistenciais para todos os empregados de uma categoria, ainda que não sejam sindicalizados, desde que assegurado o direito de oposição.

De acordo com o relator, Ministro Gilmar Mendes, o fim do imposto sindical afetou a principal fonte de custeio das entidades sindicais. Como resultado, os sindicatos se viram esvaziados e os trabalhadores, por consequência, perderam acesso a essa instância de deliberação e negociação coletiva.

Por esse motivo, a possibilidade de criação da contribuição assistencial, destinada prioritariamente ao custeio de negociações coletivas, juntamente com a garantia do direito de oposição, assegura a existência do sistema sindicalista e a liberdade de associação.

A nova tese de repercussão geral do STF fixada no Tema 935 foi a seguinte: “É constitucional a instituição, por acordo ou convenção coletivos, de contribuições assistenciais a serem impostas a todos os empregados da categoria, ainda que não sindicalizados, desde que assegurado o direito de oposição”.

DESVIO DE FUNÇÃO: CARACTERÍSTICA E ÔNUS DA PROVA

O desvio de função ocorre quando o empregado deixa de exercer suas funções originárias, passando a exercer outras mais complexas, sem o pagamento de acréscimo salarial correspondente, pressupondo a existência de quadro de carreira, instrumento normativo com distinção de salários ou plano de cargos e salários.

O reconhecimento do desvio de função impõe o pagamento das respectivas diferenças salariais, sob pena de propiciar o enriquecimento ilícito do empregador, que exigiu do trabalhador maior responsabilidade técnica sem lhe oferecer a correspondente contraprestação salarial.

Para ser caracterizado, o desvio de função pressupõe o exercício exclusivo de tarefas diversas e em detrimento daquelas inerentes à função para a qual o empregado foi contratado, sendo o ônus de provar o desvio funcional do empregado, eis que o art. 456, da CLT, assim assevera:

“Art. 456. A prova do contrato individual do trabalho será feita pelas anotações constantes da CTPS, ou por instrumento escrito e suprida por todos os meios permitidos em direito.

Parágrafo único. À falta de prova ou inexistindo cláusula expressa a tal respeito, entender-se-á que o empregado se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal.”

Ou seja, à falta de prova ou inexistindo cláusula expressa sobre o desvio de função em contrato de trabalho, entende-se que o empregado foi contratado a prestar todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal.

BRASIL E A CONVENÇÃO 158 DA OIT: STF MANTÉM POSSIBILIDADE DE DISPENSA SEM JUSTA CAUSA

O STF encerrou julgamento e validou o decreto 2.100/96, do presidente Fernando Henrique Cardoso, que excluiu o Brasil da Convenção 158 da OIT, permitindo que os empregadores possam dispensar seus empregados sem que seja necessária a apresentação de justificativa (ADIn 1.625).

Tal julgamento demorou mais de 26 anos e teve sucessivos pedidos de vista. Porém, agora, análise da questão da exclusão do Brasil da referida convenção da OIT foi finalizada em plenário virtual.

Apesar de manter o decreto, a maioria dos ministros decidiu que a denúncia, pelo presidente da República, de tratados internacionais aprovados pelo Congresso, exige também a aprovação do STF para a produção de efeitos no ordenamento jurídico interno.

Entretanto, essa decisão sobre a aprovação do STF só possui efeitos prospectivos a partir da publicação da ata de julgamento desta ação, o que faz com que fique preservada a eficácia das denúncias em período anterior a tal data.

HORAS EXTRAS BANCÁRIAS

1. CONCEITO GERAL

A jornada dos empregados em bancos está prevista essencialmente nos artigos 62 e 224 da CLT, estabelecendo quem deve exercer 06 e 08 horas diárias, ou ainda quem não se encontra sujeito ao controle de jornada.

Entretanto, muitas instituições financeiras nomeiam os cargos de seus empregados, propositalmente, como “gerentes”, “coordenadores”, “supervisores”, com o objetivo de se esquivarem do pagamento das horas extras.

Tanto é assim que o Tribunal Superior do Trabalho já editou algumas súmulas sobre a questão das horas extras, sendo as mais importantes as de nº 102 e 109, que tratam do “cargo de confiança” e da “gratificação de função”, respectivamente.

Para assessorar os empregados bancários, a Pagni Advogados elaborou um roteiro para auxiliar a análise desse ponto que é tão particular e que não segue as regras ordinárias de jornadas aplicáveis aos empregados dos demais ramos de atividades empresariais.

2. ENTENDA COMO FUNCIONA

Para a maioria dos empregados (CLT), a jornada de trabalho é de até 08 horas diárias e 44 horas semanais. Já, para os bancários, a carga horária é de 06 horas por dia e até 30 horas na semana.

Essa regra se aplica, inclusive, aos empregados de portaria, telefonistas e de limpeza que trabalham em instituições financeiras. Em outras palavras, deve ser utilizada a todo profissional contratado por bancos, desde que não sejam externos ou cargos de confiança ou cargos de direção.

3. O QUE SÃO CARGOS BANCÁRIOS DE CONFIANÇA E DE DIREÇÃO?

Em regra, a jornada dos empregados bancários é de 06 horas por dia. A exceção a tal padrão é aquela aplicada aos exercentes de cargos de confiança e para os que trabalham em funções de direção, gerência, chefia e fiscalização.

Tudo porque os que trabalham em cargos de confiança podem ter jornada até 08 horas por dia. Para tanto, estes empregados devem receber uma gratificação adicional de, pelo menos, um terço do salário efetivo (não podendo ainda ultrapassar 44 horas semanais).

Importante destacar que, se o empregado receber gratificação inferior a 1/3 do salário, o mesmo terá direito a receber as 7ª e 8ª horas trabalhadas como extraordinárias.

Já, quando se fala dos cargos de direção, esse tipo de profissional não está sujeito à limitação do horário na sua jornada, porém, tal fidúcia deve ser muito bem comprovada (com comando completo da agência ou região bancária, possuindo ainda, subordinados, assinatura autorizada, e poder de admitir, demitir, advertir ou suspender outros empregados).

4. DIREITOS MAIS VIOLADOS SOBRE HORAS EXTRAS BANCÁRIAS

Existem alguns direitos de empregados de instituições financeiras que são constantemente violados. Um deles é quando o empregado é nomeado a cargo de confiança, mas não possui nenhuma autoridade.

O cargo de confiança bancário previsto no parágrafo 2º do artigo 224 da CLT exige uma confiança diferenciada do bancário comum, ou seja, uma confiança especial resultante da natureza da atividade exercida, que coloca o funcionário em posição hierarquicamente superior a de outros bancários. Não se confunde, portanto, com o desempenho de atividades burocráticas, ainda que diversas das atividades dos bancários típicos.

Outro direito violado é quando não se paga corretamente a gratificação de 1/3 do salário (ou ainda a fração estabelecida em normas coletivas de trabalho) e não há a confiança especial, o que faz com que também sejam devidas, como extras, as horas trabalhadas além da 6ª diária e da 40ª semanal.

Por último, é também um direito violado aos bancários o não pagamento de horas extras superiores a 8ª diária àqueles que, apesar de denominados como exercentes de cargo de direção, não se há a efetiva comprovação do desempenho de atividades com fidúcia especial e diferenciada dos demais empregados dos estabelecimento bancário.

5. LEGISLAÇÃO E SÚMULAS (TST)

A jornada dos empregados em bancos está prevista essencialmente nos artigos 62 e 224 da CLT:

“Art. 62. Não são abrangidos pelo regime previsto neste capítulo:

I – os empregados que exercem atividade externa incompatível com a fixação de horário de trabalho, devendo tal condição ser anotada na CTPS e no registro de empregados;

II – os gerentes, assim considerados os exercentes de cargos de gestão, aos quais se equiparam, para efeito do disposto neste artigo, os diretores e chefes de departamento ou filial.

Parágrafo único. O regime previsto neste capítulo será aplicável aos empregados mencionados no inciso II deste artigo, quando o salário do cargo de confiança, compreendendo a gratificação de função, se houver, for inferior ao valor do respectivo salário efetivo acrescido de 40%.”

“Art. 224 – A duração normal do trabalho dos empregados em bancos, casas bancárias e Caixa Econômica Federal será de 6 (seis) horas contínuas nos dias úteis, com exceção dos sábados, perfazendo um total de 30 (trinta) horas de trabalho por semana.

1º A duração normal do trabalho estabelecida neste artigo ficará compreendida entre sete e vinte e duas horas, assegurando-se ao empregado, no horário diário, um intervalo de quinze minutos para alimentação.

2º As disposições deste artigo não se aplicam aos que exercem funções de direção, gerência, fiscalização, chefia e equivalentes ou que desempenhem outros cargos de confiança desde que o valor da gratificação não seja inferior a um terço do salário do cargo efetivo.”

Os principais entendimentos jurisprudenciais do TST são os seguintes:

Súmula nº 102 do TST:

“BANCÁRIO. CARGO DE CONFIANÇA

I – A configuração, ou não, do exercício da função de confiança a que se refere o art. 224, § 2º, da CLT, dependente da prova das reais atribuições do empregado, é insuscetível de exame mediante recurso de revista ou de embargos.

II – O bancário que exerce a função a que se refere o § 2º do art. 224 da CLT e recebe gratificação não inferior a um terço de seu salário já tem remuneradas as duas horas extraordinárias excedentes de seis.

III – Ao bancário exercente de cargo de confiança previsto no artigo 224, § 2º, da CLT são devidas as 7ª e 8ª horas, como extras, no período em que se verificar o pagamento a menor da gratificação de 1/3.

IV – O bancário sujeito à regra do art. 224, § 2º, da CLT cumpre jornada de trabalho de 8 (oito) horas, sendo extraordinárias as trabalhadas além da oitava.

V – O advogado empregado de banco, pelo simples exercício da advocacia, não exerce cargo de confiança, não se enquadrando, portanto, na hipótese do § 2º do art. 224 da CLT.

VI – O caixa bancário, ainda que caixa executivo, não exerce cargo de confiança. Se perceber gratificação igual ou superior a um terço do salário do posto efetivo, essa remunera apenas a maior responsabilidade do cargo e não as duas horas extraordinárias além da sexta.

VII – O bancário exercente de função de confiança, que percebe a gratificação não inferior ao terço legal, ainda que norma coletiva contemple percentual superior, não tem direito às sétima e oitava horas como extras, mas tão somente às diferenças de gratificação de função, se postuladas.”

Súmula nº 109 do TST:

“GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO.

O bancário não enquadrado no § 2º do art. 224 da CLT, que receba gratificação de função, não pode ter o salário relativo a horas extraordinárias compensado com o valor daquela vantagem.”

TST: AUMENTO DOS REFLEXOS DO DESCANSO SEMANAL REMUNERADO DAS HORAS EXTRAS HABITUAIS

O Tribunal Superior do Trabalho alterou, em 20/03/2023, o seu entendimento a respeito do reflexo do DSR (descanso semanal remunerado), o qual é majorado pela integração das horas extras habituais, nas férias mais 1/3, 13º salário, aviso prévio e FGTS.

Com o novo posicionamento, a Orientação Jurisprudencial nº 394, da Subseção I da Seção Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1), passou a ter o seguinte teor:

“REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. INTEGRAÇÃO DAS HORAS EXTRAS. REPERCUSSÃO NO CÁLCULO DAS FÉRIAS, DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO, AVISO PRÉVIO E DEPÓSITOS DO FGTS. I – A majoração do valor do repouso semanal remunerado, decorrente da integração das horas extras habituais, deve repercutir no cálculo, efetuado pelo empregador, das demais parcelas que têm como base de cálculo o salário, não se cogitando de ‘bis in idem’ por sua incidência no cálculo das férias, da gratificação natalina, do aviso prévio e do FGTS; II – O item I será aplicado às horas extras trabalhadas a partir de 20/03/2023.”

Com o intuito de não prejudicar de forma demasiada os empregadores que adotavam a forma de cálculo anterior, o TST modulou os efeitos de tal decisão, fazendo com que tais reflexos de horas extras sejam aplicados apenas àquelas prestadas a partir de 20/03/2023.

Importante destacar que esse novo entendimento foi proferido em Incidente de Recurso Repetitivo (IRR), ou seja, com caráter vinculante, devendo ser utilizado por toda a Justiça do Trabalho, sem exceção.

Então, recomenda-se que as empresas, que exigem a prática de horas extras com habitualidade, revejam suas práticas, eis que o impacto será significativo nas remunerações com o reflexo de DSR em férias mais 1/3, 13º salário, aviso prévio e FGTS.

Contrata como PJ, mas exige como CLT, empregador (ops, contratante)?

É muito simples diminuir o custo tributário e as benesses da CLT e das normas coletivas de trabalho dos colaboradores por meio de PJ, mas ainda assim cobrar deles que tenham exclusividade e jornada de trabalho.

Até quando essa fraude irá persistir?

Quer contratar uma PJ? Então, não venha controlar horário de entrada e de saída…

Quer economizar com uma PJ? Então, não cobre trabalho presencial e disponibilidade integral…

Mas a economia não para por aí! Além de controlar horário, exigir dedicação exclusiva e não permitir autonomia, quer ainda pagar contraprestação igual ao salário-base, sem dar férias, FGTS, 13o, horas extras, etc..

Sabia que isso é errado e tem nome, né, patrão (ops de novo, contratante)?

Precarização de mão de obra!

Só que isso tem prazo certo pra dar problemas pra você, sabia?

Basta se comprovar a existência de uma mera subordinação que todos os direitos previstos na CLT e nas normas coletivas são aplicados na justiça do trabalho.

É o famoso barato que sai caro…

Trabalhador não aceite menos do que você merece!

TESE DE REVISÃO DO FGTS

1. CONCEITO GERAL

Os valores do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) sofrem atualizações referentes a juros e correção monetária, sendo ambos pagos pela Caixa Econômica Federal com base em diversas normas.

Em termos gerais, os juros pagos, por ano, são de 3% (três por cento) sobre os valores depositados na conta do empregado a título de FGTS. Já a correção monetária mensal é concretizada, desde 1991, com base na Taxa Referencial (TR).

Entretanto, a partir de 1999, a TR não conseguia acompanhar os índices de inflação do Brasil, ocasionando, assim, uma correção inadequada dos valores depositados. Destaque-se que a TR esteve “zerada” por vários meses nos anos de 2012, 2013, 2017, 2018, 2019, 2020 e 2021 (vide link: https://www.aasp.org.br/suporte-profissional/indices-economicos/mensal/tr/).

A tese de revisão do FGTS busca, portanto, que os valores do FGTS sejam corrigidos por um índice mais adequado ao cenário inflacionário brasileiro (ou seja, IPCA-E ou INPC), pois a TR não reflete mais a inflação brasileira desde 1999.

E é por isso que está, em trâmite no Supremo Tribunal Federal (STF), a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI ou ADIn) 5.090, que estava previsto julgamento, inicialmente, para ocorrer no dia 13/05/2021, mas tal processo foi retirado de pauta e, talvez, seja colocado em pauta de julgamento, novamente, em abril de 2023.

2. A QUEM É APLICÁVEL A TESE DE REVISÃO DO FGTS

O requisito essencial para ter direito à revisão do FGTS é ter sido empregado com registro em Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS), havendo depósitos vinculados à conta aberta perante a Caixa Econômica Federal para fins de recolhimento de FGTS.

Atendido este requisito, outra condição é a de ter valores recolhidos por seu empregador como FGTS a partir de janeiro de 1999 (valores sacados até dezembro de 1998 não possuem aplicação dessa tese porque, até então, a TR cobria as perdas inflacionárias).

Importante lembrar, porém, que há entendimento doutrinário e jurisprudencial de que a revisão do FGTS somente seria cabível para valores recebidos até 2013 (ou seja, de 1999 a 2013), pois, neste último ano (2013), o STF entendeu que a TR não refletia o índice de inflação correto e determinou que as verbas trabalhistas devidas em ações trabalhistas deveriam ser reajustadas com outros índices de correção (IPCA-E ou INPC).

Ocorre dizer, entretanto, que a decisão do STF não alterou em nada a correção dos valores depositados a título de FGTS, posto que não era direcionada à Caixa Econômica Federal, fazendo com que tais importâncias não fossem corrigidas da melhor maneira (IPCA-E ou INPC) mesmo a partir de 2013, sendo ainda aplicada a TR.

É, por esse motivo, que há entendimento de que todos os valores até a decisão do STF da ADI 5.090 poderão ser corrigidos com o índice de correção correto (IPCA-E ou INPC), bastando que o autor da ação de revisão tenha importes recolhidos como FGTS a partir de janeiro de 1999 (mesmo que você já tenha sacado os valores após este período).

3. RISCOS AFEITOS À TESE DE REVISÃO DO FGTS

O STF ainda não decidiu se a revisão do FGTS é possível ou não, portanto, há riscos. Ou seja, entende-se que as possibilidades de resultado de tal ação seriam as seguintes:

(i) improcedência da ação de revisão, hipótese em que continuará sendo aplicada a TR e ninguém terá direito aos valores corrigidos por outros índices;

(ii) procedência da ação de revisão, com o deferimento dos pedidos a todas as pessoas que entrarem (ou que já entraram), sendo aplicado ou o IPCA-E ou o INPC; e

(iii) procedência da ação de revisão com modulação de efeitos.

Em especial sobre o item (iii) acima, é necessário esclarecer que é bem possível que o STF module os efeitos da decisão. E o que isso significa?

A modulação de efeitos nada mais é do que uma definição por parte do STF sobre quem terá direito aos efeitos da decisão e por qual período.

Neste sentido, mesmo que haja o reconhecimento do afastamento da TR, pode ser que o STF entenda que só terá direito à revisão quem entrou com um processo até a data do julgamento da ADI 5.090. Ou pode, ainda, entender que os valores só serão corrigidos com o índice diferente da TR a partir do julgamento da ADI 5.090.

Portanto, não há certezas sobre a procedência ou não de tal ação de revisão, eis que há um “cunho político” na referida decisão do STF. Tudo porque, caso sejam revisados todos os valores do FGTS da data do julgamento para trás, o impacto financeiro aos cofres públicos será imenso.

4. PRAZO PARA DISTRIBUIR A AÇÃO, VALOR DO PEDIDO, RESULTADO DA AÇÃO E SUCUMBÊNCIA

O ponto relativo à prescrição não é uniforme, existindo 02 (duas) correntes aplicáveis: (i) prazo prescricional de 30 (trinta) anos, tendo como base a Súmula 210, do STJ (“a ação de cobrança das contribuições para o FGTS prescreve em 30 anos”; e (ii) prazo prescricional de 05 (cinco) anos com amparo nos julgados trazidos pelo STF (RE 522.897-RN e ARE 709.212).

Já as conseqüências práticas do resultado (positivo ou não) da ação são as seguintes:

(i) STF entende pela procedência da ação de revisão do FGTS (sem modulação): neste caso, o cliente poderá ajuizar a ação a qualquer momento, mesmo que seja depois do julgamento da ADI 5.090.

(ii) STF entende pela procedência da ação de revisão do FGTS (com modulação): neste caso, só teria direito à revisão quem ingressou com o pedido antes do julgamento da ADI 5.090.

(iii) STF entende pela improcedência da ação de revisão do FGTS: se o valor da ação ultrapassar 60 (sessenta) salários mínimos (ou seja, não mais ser competência do Juizado Especial Federal, mas sim da Justiça Federal), o autor pode ter que pagar custas do processo e honorários sucumbenciais (devidos ao advogado da Caixa Econômica Federal), que pode girar em torno de 10% a 20% do valor da causa.

5. DOCUMENTOS NECESSÁRIOS PARA A AÇÃO DE REVISÃO DO FGTS

Para ajuizar uma ação de Revisão do FGTS, o cliente precisará apresentar os seguintes documentos:

(i) Documento de identidade (RG ou CNH), incluindo CPF;

(ii) Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS), comprovando-se a inscrição no FGTS;

(iii) Comprovante de residência atualizado (até 03 meses da data de ajuizamento da ação);

(iv) Extrato do FGTS a partir de 1991, o qual é obtido nas agências ou no site da Caixa Econômica Federal; e

(v) Planilha de cálculos (feita por um contador) dos valores corrigidos a que o cliente teria direito com base no IPCA-E e/ou no INPC.

SALÁRIOS PAGOS INDEVIDAMENTE COMO DIREITOS AUTORAIS OU PROPRIEDADE INTELECTUAL

Muitas empresas de informática têm pago “direitos autorais” (ou até direitos de “propriedade intelectual”) a seus empregados, mensalmente e em valores próximos – ou até mesmo superiores – aos salários presentes em carteira de trabalho.

O pagamento de verbas de natureza civil, como é o caso de “direitos autorais”, permeia discussão de longo tempo na justiça laboral, havendo inúmeras decisões que reconhecem que tais valores possuem natureza salarial.

E os motivos para o reconhecimento dos “direitos autorais” como salário, geralmente, são afeitos ao fato de que tais verbas são quitadas de forma mensal, em valores próximos ou superiores ao salário, o que configuraria fraude trabalhista.

Mais! Essas verbas são pagas mesmo que tais empregados não tenham produzido qualquer ”criação”, eis que trabalham com sistemas de manutenção ou, ainda, os programas que desenvolveram são simples ou feitos em equipe, não podendo ser precificado qualquer montante de cessão desses direitos a seus empregadores.

Com isso, tem-se que o pagamento de “direitos autorais” por empresas de tecnologia pode ser uma fraude trabalhista com o intuito de mascarar a sua real natureza salarial, impedindo que sejam quitados outros direitos mais como é o caso de reajustes salariais, 13º salário, férias mais 1/3, horas extras, FGTS e todos os demais direitos trabalhistas que tenham como base esse montante camuflado como “direitos autorais”.

TST E O ACORDO COLETIVO SOBRE HORAS EXTRAS ALÉM DA 8ª HORA DIÁRIA

O Tribunal Superior do Trabalho (TST) reconheceu a validade de acordo coletivo de trabalho em que foi negociada a permissão de prestação de horas extras para além da oitava diária, no regime de turno ininterrupto de revezamento.

Para o TST, ao haver expressa previsão constitucional acerca da possibilidade de se estabelecer normas coletivas para prorrogar a jornada laboral, há de ser privilegiada a autonomia das partes.

Com isso, tem-se mais uma vitória da tese firmada pelo STF (ARE 1.121.633), em manifesto respeito à teoria do “conglobamento”, não sendo invalidadas parcialmente normas coletivas.

A opção do constituinte de privilegiar a força normativa dos acordos e convenções coletivas de trabalho é muito clara e a jurisprudência recente do STF (e aos poucos agora também do TST) tem reconhecido a validade de normas coletivas que afastam ou limitam direitos trabalhistas, já que tal autonomia possui previsão constitucional.

No caso em questão, o TST reformou decisões das instâncias inferiores e validou a majoração da jornada ordinária de seis para oito horas dos turnos ininterruptos de revezamento, mediante instrumento coletivo.

Destacou, ainda, o TST que são constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis.