Por meio de ação de cumprimento, um sindicato laboral do Estado de São Paulo buscou o respeito a uma das cláusulas de sua convenção coletiva, que tratava da obrigação do empregador de fornecer listagem de empregados admitidos e demitidos, na qual deveria conter dados sensíveis dos empregados, como é o caso de nome completo, CPF, data de nascimento, estado civil, entre outros.
Entretanto, o Tribunal Regional do Trabalho da 15a Região manteve o entendimento de primeira instância e acolheu a tese defensiva da empregadora de que, mesmo com previsão em convenção coletiva, a entrega de informações sensíveis dos seus empregados deve estar sujeita à autorização especifica e expressa dos mesmos.
Isso porque, para o Tribunal em questão (proc. 0010640-49.2021.5.15.0013), o “direito sindical não recai sobre a pessoa do trabalhador, mas, sobre a relação jurídica trabalhista, e, uma vez que há norma coletiva que define a obrigação do empregador de fornecimento de dados sensíveis dos trabalhadores ao sindicato, necessário que este último, para acesso a estes dados, obtenha do trabalhador a expressa e específica autorização”.
Assim, buscou-se evitar uma afronta direta aos direitos e garantias individuais constitucionais (direitos da personalidade, como intimidade e vida privada) do empregado, assim como, observar o respeito ao quanto disposto no Código Civil (arts. 11, 12, 16 e 21) e na Lei 13.709/2018 (LGPD) (arts. 2o e 7o), que tratam dos direitos da personalidade de toda e qualquer pessoa e que estão fora do âmbito da disponibilidade da representação sindical, pois “são indisponíveis e não passíveis de negociação por terceiros que não o próprio interessado”.
E, com base nessas premissas normativas, o TRT da 15a Região concluiu que a empresa demandada não precisaria fornecer dados sensíveis dos seus empregados ao sindicato demandante sem autorização daqueles, não sendo, porém, inválida a cláusula da norma coletiva, a qual se buscou o cumprimento, mas, sim, incompleta, eis que necessitaria de “adequação ao comando constitucional e do previsto na lei 13.709/2018, já que os dados ali previstos não se refere a questões contratuais, mas, pessoais do trabalhador, e justamente por tratar de questão pessoal e não contratual pura, não encontra respaldo no contido no art. 611-A” da CLT.



