O e-mail é um dos mais utilizados recursos de comunicação proporcionados pela rede mundial de computadores, mais conhecida como net, pois é por meio dele que seus usuários podem se comunicar, enviando e recebendo mensagens, bem como anexando arquivos, que podem ser documentos em formato de textos e planilhas, além de sons e imagens, gerados por outros programas.
Atualmente, diante do crescimento dos serviços desenvolvidos através da utilização de aparelhos de informática, muito se tem questionado e discutido acerca da possibilidade do monitoramento dos e-mails enviados e recebidos pelos empregados por parte dos empregadores em suas empresas. Frise-se que esta prática não está meramente no papel, mas tem, sim, sido cada vez mais utilizada pelas empresas no âmbito internacional, não só em razão da preocupação com as informações confidenciais, mas também como forma de controlar e otimizar o uso do tempo de seus empregados destinados a suas atividades corriqueiras.
Apesar da aparente tendência mundial de aceitação quanto ao monitoramento de e-mails, é importante ressaltar que parece bastante temerária a aplicação de tal prática no Brasil, uma vez que tanto a jurisprudência quanto a doutrina brasileira apresentam-se bastante relutantes em respaldá-la, face às possíveis contingências no âmbito civil, mas, especialmente, no âmbito trabalhista.
Segundo percebemos dos pareceres dos doutrinadores trabalhistas e civis estudados, que trataram da questão, pode-se dizer que os mesmos ficam um tanto quanto divididos sobre a possibilidade ou não da presente medida, sendo um pouco tendentes à impossibilidade de tal monitoramento. Referida propensão e conseqüente conclusão é fundamentada, basicamente, no art. 5º, X e XII da CF/88 e na Lei 9.262 de 24.7.96, que constituem o principal arcabouço jurídico para a defesa do direito fundamental da intimidade.
Desse dispositivo legal depreende-se a exegese de que as comunicações efetuadas remotamente ou por meio da Internet estão, juridicamente, cobertas pelo sigilo constitucionalmente garantido. Seja de forma explícita se assim as entendermos como correspondência ou transmissão de dados, seja de forma análoga se estabelecermos uma correlação hermenêutica entre o que se pretende proteger no referido artigo e a forma de comunicação ora analisada.
Portanto, utilizando-se das palavras de Ernesto Lippmann, concluímos que “resta claro que a interceptação de dados, ainda que relativos à comunicação efetuada na rede interna de uma empresa, é ato criminoso, e como tal, não poderia ser praticado pelo empregador, sem prévia autorização judicial”.
Assim, depreende-se que ao empregador é vedada a abertura de correspondência endereçada ao empregado em seu local de trabalho, tampouco a escuta telefônica, sem autorização judicial ou, no mínimo, sem o expresso e prévio consentimento do empregado.
Como contraponto à suposta invasão de privacidade, constitucionalmente prevista desde o Império, há que se falar no poder diretivo do empregador, que ora passamos a analisar, o qual poderia, em tese, dar licitude ao procedimento desejado.
O fundamento legal deste poder encontra-se insculpido no art. 2º da CLT, que determina que os riscos da atividade econômica – força motriz de qualquer contrato de trabalho – correm sempre por conta do empregador, sendo-lhe lícito, portanto, utilizar-se dos meios mais adequados para a obtenção do lucro pretendido e instrumentalizar este poder, ao qual deve necessariamente, o empregado, se submeter.
Todavia, é válido lembra que o poder empregatício, em todas as suas variações, estabelece os parâmetros de conduta que devem ser observados pelos empregadores, graças à subordinação inerente ao contrato de trabalho, sendo, contudo estritamente limitado pelas normas constitucionais de proteção ao indivíduo e pelo condão do bom senso aplicável caso a caso, não se apresentando, pois, como um poder absoluto.
Dessa maneira, podemos concluir que não é admissível que o advento das novas tecnologias provoque o desaparecimento de âmbitos de privacidade para os trabalhadores dentro da empresa, uma vez que as mesmas são cada vez mais essenciais para o intercâmbio de informação.
Acreditamos, portanto, que não há como desconsiderar o respeito aos direitos constitucionalmente protegidos, devendo por sua vez o empresário optar, sensata e oportunamente, por políticas adequadas de controle da atividade laboral que favoreçam um ambiente de trabalho confiável que proporcione autonomia e intimidade, evitando-se o mal estar dos trabalhadores em razão de condutas excessivas derivadas do poder empresarial.
Assim, como bem declina Mário Antônio Lobato de Paiva, “o empregador poderá exercer um controle tecnológico sobre seus trabalhadores, desde que seja analisado caso a caso e atendendo a estritos critérios de idoneidade, necessidade e proporcionalidade, a utilização de medidas de vigilância e controle que sirvam aos fins a que se pretendam causando o menor impacto possível sobre a intimidade e a dignidade do trabalhador.”


