Mês: janeiro 2023

ACORDO JUDICIAL COLETIVO TRABALHISTA: A IMPORTÂNCIA DA LIMITAÇÃO DE EFICÁCIA E A POSSIBILIDADE DE REVISIONAL

Em meados de 2015, uma empresa de transporte de valores teve acordo homologado em ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho. No acordo em questão, houve o compromisso de se conceder intervalo intrajornada de, no mínimo, uma hora na jornada superior a seis horas e de 15 minutos nas superiores a quatro e até o limite de seis horas (art. 71, caput, e par. 1º da CLT), sob pena de multa de R$ 10 mil por obrigação descumprida, acrescida de R$ 1 mil por trabalhador prejudicado.

Com a entrada em vigor da Lei 13.467/2017 (Reforma Trabalhista), em 11 de novembro daquele ano, novos dispositivos legais foram aprimorados e o antigo acordo judicial não se fazia mais interessante tanto pra empregadora quanto pros seus empregados. Assim, por meio de convenção coletiva de trabalho (CCT), em 2018/2019, os sindicatos de ambos buscaram trazer nova regulamentação para os intervalos intrajornada.

Essa CCT possibilitou que o intervalo mínimo fosse reduzido para 30 minutos, segundo a conveniência da empresa. Outro ponto acordado foi quanto à não concessão ou concessão parcial do intervalo intrajornada, que teria indenizado apenas o período suprimido com o acréscimo de 50% sobre o valor da hora normal de trabalho.

Essa nova norma coletiva era, portanto, conflitante com o acordo judicial anteriormente celebrado, o que fez com que fosse necessária a distribuição de ação revisional, eis que não havia também limitação da eficácia do acordo judicial.

Tanto em primeira instância quanto no Tribunal Regional, a referida revisional foi julgada improcedente. Entretanto, para a 5a Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) seria cabível ação revisional, em relações jurídicas continuativas e desde que sobreviesse modificação do estado de fato ou de direito, nos termos do artigo 505, do CPC (proc. RR-696-41.2018.5.06.0413).

Com essa premissa em mente, o TST reconheceu que, com a entrada em vigor da Reforma Trabalhista, o artigo 611-A, inciso III, da CLT, passou a prever a possibilidade de flexibilização, via norma coletiva, do direito ao gozo de intervalo intrajornada, antes restrito aos termos fixados pelo caput do artigo 71 da CLT.

Além disso, destacou o TST, também, que o parágrafo 4º, desse artigo, passou a ter o entendimento de que o tempo suprimido do intervalo seria pago de forma simples e pela sua fração residual, diferentemente da versão antiga do dispositivo.

Esses aspectos novos da legislação em vigor, para o TST, modificaram o status jurídico do intervalo intrajornada, o que possibilitou o cabimento da ação revisional.

Por esse motivo, por unanimidade, o TST julgou procedentes os pedidos da ação revisional, delimitando a eficácia do acordo judicial até o dia imediatamente anterior à entrada em vigor da lei 13.467/17, sendo facultada à empresa a aplicação da nova legislação trabalhista aos contratos de trabalho em vigor ou posteriormente firmados, desde respeitadas as normas coletivas estabelecidas com a categoria.

E a lição mais importante que fica é a de que seja sempre utilizada uma cláusula de limitação de eficácia em eventual acordo judicial coletivo para que a empresa não fique refém dos efeitos da coisa julgada e não possa rever concessões de direitos trabalhistas.

EXTRAVIO DE BAGAGEM: INEXISTÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DE EMPRESA VENDEDORA DE PASSAGEM

O Superior Tribunal de Justiça, por meio de decisão da maioria de sua Terceira Turma entendeu que empresa de turismo, responsável apenas pela venda de passagem aérea, não responde solidariamente pelos danos morais sofridos pelo passageiro quando do extravio de sua bagagem.

Isso porque, de acordo com a Turma julgadora, a atuação da vendedora de passagem é restrita, específica e completa com a realização da viagem, esgotando-se com a venda do bilhete de embarque, que, no caso, não gerou qualquer problema ao consumidor.

Para o STJ em sua decisão proferida no REsp 1.995.563, apesar do direito do consumidor ter viés protetivo e a reparação em benefício do consumidor possa ser imposta ao fornecedor, é necessário haver uma relação de causa e efeito entre o dano (produto ou serviço) e o vício.

Destacou-se, ainda, que responsabilizar a vendedora de passagem pelo extravio de mala seria medida de rigor extremo, já que imputaria uma responsabilidade advinda de fato independente e autônomo que, além de não poder ser controlado ou evitado pela vendedora da passagem, é praticado unicamente pela transportadora, a qual possui responsabilidade objetiva pela bagagem que lhe é entregue (art. 734, do Código Civil).

Nas palavras do ministro relator, ao ressaltar que o STJ já reconheceu por diversas vezes que as agências vendedoras de passagens só devem responder pelos fatos subsequentes quando se tratar de pacote de viagem, “a simples venda da passagem aérea não pode ser alçada a esse mesmo nível de vinculação. Ao contrário, ela ocorreu e foi perfeita, esgotando-se sem nenhum defeito, tanto que a viagem para a qual o bilhete foi vendido acabou realizada”.

Portanto, o STJ afastou a teoria genérica da solidariedade na relação de consumo pelo fato de entender que a ofensa não teria mais de um autor, eis que, no caso, “a autora da ofensa foi apenas uma, isto é, a transportadora aérea, que se descurou do seu dever de cuidado e deixou extraviar a bagagem”.

PLACAS SOLARES (POTÊNCIA < 5 MW): DESNECESSIDADE DE OBTENÇÃO DE LICENÇA AMBIENTAL E DE PAGAMENTO DA RESPECTIVA TAXA

Por meio de concessão de mandado de segurança (proc. 1058661-24.2022), a Justiça bandeirante autorizou que uma empresa do setor de aço instalasse placas de energia solar sem que fosse necessário tanto a concretização de licenciamento ambiental perante a Companhia Ambiental do Estado de São Paulo (Cetesb), como também o pagamento da taxa relativa a tal licença.

O “writ” teve como motivação o fato de as placas solares a serem instaladas possuírem capacidade de 0,7 MW, não haver a necessidade de supressão de vegetação nativa, assim como não serem construídas em área de proteção manancial.

Contra-argumentou a Cetesb, preliminarmente, que não caberia ao Poder Judiciário reexaminar ou alterar exigências técnicas formuladas pelos técnicos do órgão. E, no mérito, asseverou que, ao atuar no setor de aço, haveria por parte da empresa impetrante o aproveitamento da energia produzida pela área industrial, o que indicaria a necessidade do licenciamento ambiental.

Ao dirimir esse litígio, o juízo da 16ª Vara da Fazenda Pública de São Paulo fundamentou sua decisão no quanto disposto na Resolução n. 74, de 2017, proferida pela Secretaria de Estado do Meio Ambiente (SMA), a qual prevê que só haveria necessidade de licença ambiental para placas de energia solar com potência superior a 5 MW ou no caso de haver supressão de vegetação nativa ou a instalação em área de proteção manancial (art. 3o, III).

Relevante também foi o parecer do Ministério Público apresentado no “writ”, o qual demonstrou a preocupação de seus membros com o aumento das fontes renováveis de energia e com a mitigação da emissão de carbono fóssil na matriz energética brasileira:

“É inaceitável e incongruente chancelarmos que a CETESB cobre valor inferior a título de taxa de licença ambiental de uma empresa que utilize energia elétrica convencional em detrimento do que pretende cobrar de uma empresa pró meio ambiente, que se utiliza de energia solar. (…) Esse raciocínio ‘contra legem’ da CETESB de cobrar a mais de quem instala uma usina fotovoltaica, somente premia e incentiva o poluidor, a degradação ambiental e colide frontalmente com artigo 225 da CF e com sustentabilidade do meio ambiente defendida mundialmente.”

E, por fim, mas menos importante, foi a conclusão da decisão do “writ” quando reconheceu que “visando incentivar o aumento da participação das fontes renováveis de energia, a norma [Resolução n. 74, de 2017, da SMA] buscou simplificar o processo de licenciamento ambiental de empreendimentos de geração de energia elétrica por fonte solar fotovoltaica, deixando de exigi-lo em alguns casos, tendo em vista que um processo moroso e caro evidentemente inibiria o interesse de mercado em tal fonte de energia”.

Tal decisão é a pioneira sobre o tema e, certamente, servirá de precedente para casos em que empresas pretendam instalar placas de energia solar sem a obtenção de licenciamento ambiental e, consequente, pagamento da respectiva taxa.