A desconsideração da personalidade jurídica consiste em uma forma judicial de introduzir uma responsabilidade a um terceiro – sócio da empresa – fazendo com que haja a transformação da natureza societária: a sociedade deixa de ser uma sociedade de responsabilidade limitada, transformando-se numa sociedade solidária sem qualquer limitação para com seus sócios.
Para que isso ocorra, em casos em que não se esteja pleiteando direitos do consumidor ou trabalhistas, deve ser comprovado o desvio de finalidade da empresa, o qual se caracterizado quando o sócio utiliza-se da singularidade institucional da empresa para efetuar e se afastar das responsabilidades de atos ilícitos particulares.
Vê-se que a razão de ser do referido instituto jurídico é tão somente não permitir que atos ilícitos sejam cometidos sob o véu da entidade fictícia e que seus sócios sejam responsabilizados por meio de seu patrimônio.
Esta imputação, portanto, não é ilimitada e vem circunstanciada na ocorrência de um dos seguintes requisitos: (i) manipulação fraudulenta; (ii) abuso de direito do instituto da empresa; (iii) desvio da finalidade institucional; ou (iv) confusão patrimonial.
Em outras palavras, não havendo a comprovação, indícios ou sequer alegações de fatos que apontem na direção da existência dos pontos acima destacados, inviável é a pretensão de desconsideração da personalidade jurídica.


