Categoria: Societário Financeiro

SÓCIOS E A DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA

A desconsideração da personalidade jurídica consiste em uma forma judicial de introduzir uma responsabilidade a um terceiro – sócio da empresa – fazendo com que haja a transformação da natureza societária: a sociedade deixa de ser uma sociedade de responsabilidade limitada, transformando-se numa sociedade solidária sem qualquer limitação para com seus sócios.

Para que isso ocorra, em casos em que não se esteja pleiteando direitos do consumidor ou trabalhistas, deve ser comprovado o desvio de finalidade da empresa, o qual se caracterizado quando o sócio utiliza-se da singularidade institucional da empresa para efetuar e se afastar das responsabilidades de atos ilícitos particulares.

Vê-se que a razão de ser do referido instituto jurídico é tão somente não permitir que atos ilícitos sejam cometidos sob o véu da entidade fictícia e que seus sócios sejam responsabilizados por meio de seu patrimônio.

Esta imputação, portanto, não é ilimitada e vem circunstanciada na ocorrência de um dos seguintes requisitos: (i) manipulação fraudulenta; (ii) abuso de direito do instituto da empresa; (iii) desvio da finalidade institucional; ou (iv) confusão patrimonial.

Em outras palavras, não havendo a comprovação, indícios ou sequer alegações de fatos que apontem na direção da existência dos pontos acima destacados, inviável é a pretensão de desconsideração da personalidade jurídica.

SUCESSÃO DE PARTICIPAÇÃO ACIONÁRIA E O COMPROMETIMENTO DO PATRIMÔNIO DO HERDEIRO

A desconsideração da personalidade jurídica pode ser compreendida como a superação da autonomia patrimonial de uma sociedade com o objetivo de adimplir dívidas assumidas por esta através da constrição do patrimônio de seus sócios ou administradores.

Para a concretização de tal penetração temporária e excepcional do patrimônio de terceiros, exige-se a presença dos pressupostos específicos do abuso da personalidade jurídica, com a finalidade de lesão a direito de credores, da infração à lei ou do descumprimento do contrato social.

No julgamento do REsp 786.345/SP, o STJ entendeu que a despersonalização de sociedade por ações e de sociedade por quotas de responsabilidade limitada só atinge, respectivamente, os administradores e os sócios-gerentes, afastando-se a responsabilidade de quem tem apenas o “status” de acionista ou sócio.

Já no REsp 1.861.306/SP, reconheceu-se que, em casos excepcionais, é possível atingir os bens particulares de sócios que não possuem poderes de gerência ou de administração, desde que haja comprovada confusão patrimonial (precedente no AREsp 1.347.243), conivência com atos fraudulentos por meio de explícita má-fé (precedente no REsp 1.250.582) ou quando exista equivalência de cotas em sociedades de familiares com contabilidade simplória (precedente REsp 1.315.110).

Por esses motivos, recomenda-se que o herdeiro de participação acionária tenha cuidado com a “contaminação” de seu patrimônio quando da sucessão das respectivas cotas e, consequentemente, não seja afetado pelas responsabilidades do sócio falecido.

Para que não haja maiores problemas ao herdeiro, deve-se investigar se o sócio falecido possuía poderes de gestão ou de administração ou, caso não detivesse tais poderes, se aquele tinha patrimônio que se confundia com o da sociedade ou se aquele praticava fraudes.

Feita tal análise, se mesmo assim resolva-se assumir a participação acionária, recomenda-se que exista uma clara separação entre a herança e os bens particulares do herdeiro, tudo para que não se tenha uma “contaminação” do seu patrimônio e o débito fique circunscrito ao monte-mor do falecido.

Responsabilização dos sócios retirantes: Mais do que uma questão de prescrição, uma questão de decadência

A responsabilidade dos sócios retirantes para com as dívidas das sociedades, mesmo que contraídas durante a sua permanência no quadro societário, a partir da entrada em vigor da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, que instituiu o novo Código Civil, não possui mais caráter atemporal. Tudo porque esta responsabilidade não está mais sujeita a suspensões ou interrupções legais.

Inovou o parágrafo único do artigo 1.003 do Código Civil ao dispor que tal responsabilidade passou a ser limitada em 02 (dois) anos, cujo termo inicial se daria com a averbação da alteração do contrato social da empresa, a saber: “até 2 (dois) anos depois de averbada a modificação do contrato, responde o cedente solidariamente com o cessionário, perante a sociedade e terceiros, pelas obrigações que tinha como sócio.”

O Código Civil de 2002 instituiu, portanto, através de seu artigo 1.003, uma nova forma de DECADÊNCIA no ordenamento jurídico, qual seja, a limitação temporal de 02 (dois) anos da responsabilidade dos sócios retirantes perante a sociedade e terceiros, não havendo falar-se em condenação judicial de tais pessoas nos casos de extrapolação de tal período.

Importante frisar que tal proposição normativa não trouxe ao mundo jurídico uma forma de PRESCRIÇÃO de direitos, pela qual se poderia admitir suspensões ou interrupções do período de responsabilidade dos ex-sócios. Estabeleceu, ao invés disso, um novo exemplo de DECADÊNCIA, no qual se procurou alcançar uma maior segurança jurídica àqueles que optaram por não mais fazer parte do quadro societário de uma empresa.

Diz-se isso porque, segundo a doutrina mais abalizada, baseada nos ensinamentos de Agnelo Amorim Filho – que trata da diferenciação entre prescrição e decadência no Código Civil de 1916 (in “Critério Científico para Distinguir a Prescrição da Decadência e para Identificar as Ações Imprescritíveis”, Revista dos Tribunais 300/27, p. 7-37) -, o rol enumerativo do instituto da prescrição civil está circunscrito aos artigos 205 e 206 do Código Civil, assim como o da prescrição trabalhista, ao inciso XXIX do artigo 7º da Constituição Federal.

Portanto, dívidas decorrentes de relações cíveis devem ser cobradas respeitando-se as prescrições trazidas pelo Código Civil, em seus artigos 205 e 206; enquanto as dívidas trabalhistas seguem o previsto na norma constitucional. Todavia, uma excludente de responsabilidade deve ser agora respeitada pelo Poder Judiciário, que é o alcance da desconsideração da personalidade jurídica. Tudo porque os últimos sócios respondem incondicionalmente pelo passivo da sociedade; já os ex-sócios só podem ser responsabilizados solidariamente com os cessionários no prazo máximo de 02 (dois) anos da averbação de sua retirada.

Ressalte-se, ademais, que o legislador não fez qualquer ressalva que pudesse suspender ou interromper tal lapso temporal de 02 (dois) anos, confirmando vigência, portanto, ao previsto no artigo 207 do próprio Código Civil, que assevera que “salvo disposição legal em contrário, não se aplicam à decadência as normas que impedem, suspendem ou interrompem a prescrição”.

Agora, portanto, a averbação da cessão das respectivas quotas, mais do que limitar o período de responsabilização dos sócios cedentes, implica também em fluência de seu prazo decadencial (e não prescricional). Prazo este que, por força do artigo 1.003 do novo Código Civil, imputa responsabilidade conjunta dos cedentes para com os cessionários, perante terceiros e a sociedade, apenas por 02 (dois) anos do registro da alteração societária no órgão competente.

Superado, assim, esse prazo, há a extinção, por decadência, da responsabilidade dos sócios cedentes perante quem quer que seja.