1. CONCEITO GERAL
A jornada dos empregados em bancos está prevista essencialmente nos artigos 62 e 224 da CLT, estabelecendo quem deve exercer 06 e 08 horas diárias, ou ainda quem não se encontra sujeito ao controle de jornada.
Entretanto, muitas instituições financeiras nomeiam os cargos de seus empregados, propositalmente, como “gerentes”, “coordenadores”, “supervisores”, com o objetivo de se esquivarem do pagamento das horas extras.
Tanto é assim que o Tribunal Superior do Trabalho já editou algumas súmulas sobre a questão das horas extras, sendo as mais importantes as de nº 102 e 109, que tratam do “cargo de confiança” e da “gratificação de função”, respectivamente.
Para assessorar os empregados bancários, a Pagni Advogados elaborou um roteiro para auxiliar a análise desse ponto que é tão particular e que não segue as regras ordinárias de jornadas aplicáveis aos empregados dos demais ramos de atividades empresariais.
2. ENTENDA COMO FUNCIONA
Para a maioria dos empregados (CLT), a jornada de trabalho é de até 08 horas diárias e 44 horas semanais. Já, para os bancários, a carga horária é de 06 horas por dia e até 30 horas na semana.
Essa regra se aplica, inclusive, aos empregados de portaria, telefonistas e de limpeza que trabalham em instituições financeiras. Em outras palavras, deve ser utilizada a todo profissional contratado por bancos, desde que não sejam externos ou cargos de confiança ou cargos de direção.
3. O QUE SÃO CARGOS BANCÁRIOS DE CONFIANÇA E DE DIREÇÃO?
Em regra, a jornada dos empregados bancários é de 06 horas por dia. A exceção a tal padrão é aquela aplicada aos exercentes de cargos de confiança e para os que trabalham em funções de direção, gerência, chefia e fiscalização.
Tudo porque os que trabalham em cargos de confiança podem ter jornada até 08 horas por dia. Para tanto, estes empregados devem receber uma gratificação adicional de, pelo menos, um terço do salário efetivo (não podendo ainda ultrapassar 44 horas semanais).
Importante destacar que, se o empregado receber gratificação inferior a 1/3 do salário, o mesmo terá direito a receber as 7ª e 8ª horas trabalhadas como extraordinárias.
Já, quando se fala dos cargos de direção, esse tipo de profissional não está sujeito à limitação do horário na sua jornada, porém, tal fidúcia deve ser muito bem comprovada (com comando completo da agência ou região bancária, possuindo ainda, subordinados, assinatura autorizada, e poder de admitir, demitir, advertir ou suspender outros empregados).
4. DIREITOS MAIS VIOLADOS SOBRE HORAS EXTRAS BANCÁRIAS
Existem alguns direitos de empregados de instituições financeiras que são constantemente violados. Um deles é quando o empregado é nomeado a cargo de confiança, mas não possui nenhuma autoridade.
O cargo de confiança bancário previsto no parágrafo 2º do artigo 224 da CLT exige uma confiança diferenciada do bancário comum, ou seja, uma confiança especial resultante da natureza da atividade exercida, que coloca o funcionário em posição hierarquicamente superior a de outros bancários. Não se confunde, portanto, com o desempenho de atividades burocráticas, ainda que diversas das atividades dos bancários típicos.
Outro direito violado é quando não se paga corretamente a gratificação de 1/3 do salário (ou ainda a fração estabelecida em normas coletivas de trabalho) e não há a confiança especial, o que faz com que também sejam devidas, como extras, as horas trabalhadas além da 6ª diária e da 40ª semanal.
Por último, é também um direito violado aos bancários o não pagamento de horas extras superiores a 8ª diária àqueles que, apesar de denominados como exercentes de cargo de direção, não se há a efetiva comprovação do desempenho de atividades com fidúcia especial e diferenciada dos demais empregados dos estabelecimento bancário.
5. LEGISLAÇÃO E SÚMULAS (TST)
A jornada dos empregados em bancos está prevista essencialmente nos artigos 62 e 224 da CLT:
“Art. 62. Não são abrangidos pelo regime previsto neste capítulo:
I – os empregados que exercem atividade externa incompatível com a fixação de horário de trabalho, devendo tal condição ser anotada na CTPS e no registro de empregados;
II – os gerentes, assim considerados os exercentes de cargos de gestão, aos quais se equiparam, para efeito do disposto neste artigo, os diretores e chefes de departamento ou filial.
Parágrafo único. O regime previsto neste capítulo será aplicável aos empregados mencionados no inciso II deste artigo, quando o salário do cargo de confiança, compreendendo a gratificação de função, se houver, for inferior ao valor do respectivo salário efetivo acrescido de 40%.”
“Art. 224 – A duração normal do trabalho dos empregados em bancos, casas bancárias e Caixa Econômica Federal será de 6 (seis) horas contínuas nos dias úteis, com exceção dos sábados, perfazendo um total de 30 (trinta) horas de trabalho por semana.
1º A duração normal do trabalho estabelecida neste artigo ficará compreendida entre sete e vinte e duas horas, assegurando-se ao empregado, no horário diário, um intervalo de quinze minutos para alimentação.
2º As disposições deste artigo não se aplicam aos que exercem funções de direção, gerência, fiscalização, chefia e equivalentes ou que desempenhem outros cargos de confiança desde que o valor da gratificação não seja inferior a um terço do salário do cargo efetivo.”
Os principais entendimentos jurisprudenciais do TST são os seguintes:
Súmula nº 102 do TST:
“BANCÁRIO. CARGO DE CONFIANÇA
I – A configuração, ou não, do exercício da função de confiança a que se refere o art. 224, § 2º, da CLT, dependente da prova das reais atribuições do empregado, é insuscetível de exame mediante recurso de revista ou de embargos.
II – O bancário que exerce a função a que se refere o § 2º do art. 224 da CLT e recebe gratificação não inferior a um terço de seu salário já tem remuneradas as duas horas extraordinárias excedentes de seis.
III – Ao bancário exercente de cargo de confiança previsto no artigo 224, § 2º, da CLT são devidas as 7ª e 8ª horas, como extras, no período em que se verificar o pagamento a menor da gratificação de 1/3.
IV – O bancário sujeito à regra do art. 224, § 2º, da CLT cumpre jornada de trabalho de 8 (oito) horas, sendo extraordinárias as trabalhadas além da oitava.
V – O advogado empregado de banco, pelo simples exercício da advocacia, não exerce cargo de confiança, não se enquadrando, portanto, na hipótese do § 2º do art. 224 da CLT.
VI – O caixa bancário, ainda que caixa executivo, não exerce cargo de confiança. Se perceber gratificação igual ou superior a um terço do salário do posto efetivo, essa remunera apenas a maior responsabilidade do cargo e não as duas horas extraordinárias além da sexta.
VII – O bancário exercente de função de confiança, que percebe a gratificação não inferior ao terço legal, ainda que norma coletiva contemple percentual superior, não tem direito às sétima e oitava horas como extras, mas tão somente às diferenças de gratificação de função, se postuladas.”
Súmula nº 109 do TST:
“GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO.
O bancário não enquadrado no § 2º do art. 224 da CLT, que receba gratificação de função, não pode ter o salário relativo a horas extraordinárias compensado com o valor daquela vantagem.”


