O Tribunal Superior do Trabalho alterou, em 20/03/2023, o seu entendimento a respeito do reflexo do DSR (descanso semanal remunerado), o qual é majorado pela integração das horas extras habituais, nas férias mais 1/3, 13º salário, aviso prévio e FGTS.
Com o novo posicionamento, a Orientação Jurisprudencial nº 394, da Subseção I da Seção Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1), passou a ter o seguinte teor:
“REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. INTEGRAÇÃO DAS HORAS EXTRAS. REPERCUSSÃO NO CÁLCULO DAS FÉRIAS, DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO, AVISO PRÉVIO E DEPÓSITOS DO FGTS. I – A majoração do valor do repouso semanal remunerado, decorrente da integração das horas extras habituais, deve repercutir no cálculo, efetuado pelo empregador, das demais parcelas que têm como base de cálculo o salário, não se cogitando de ‘bis in idem’ por sua incidência no cálculo das férias, da gratificação natalina, do aviso prévio e do FGTS; II – O item I será aplicado às horas extras trabalhadas a partir de 20/03/2023.”
Com o intuito de não prejudicar de forma demasiada os empregadores que adotavam a forma de cálculo anterior, o TST modulou os efeitos de tal decisão, fazendo com que tais reflexos de horas extras sejam aplicados apenas àquelas prestadas a partir de 20/03/2023.
Importante destacar que esse novo entendimento foi proferido em Incidente de Recurso Repetitivo (IRR), ou seja, com caráter vinculante, devendo ser utilizado por toda a Justiça do Trabalho, sem exceção.
Então, recomenda-se que as empresas, que exigem a prática de horas extras com habitualidade, revejam suas práticas, eis que o impacto será significativo nas remunerações com o reflexo de DSR em férias mais 1/3, 13º salário, aviso prévio e FGTS.
