Mês: junho 2023

DESISTÊNCIA DA AÇÃO CONSIGNATÓRIA E A NÃO DEVOLUÇÃO DO DEPÓSITO JUDICIAL

A consignação em pagamento judicial somente tem lugar na hipótese em que o devedor, por algum fato vinculado ao credor (mora do credor), não consegue realizar o pagamento do débito de forma direta.

Comprovado que o credor dificultou ou recusou o recebimento da quantia devida, resta permitida a consignação dos valores em aberto e a vencer.

No que concerne às hipóteses de cabimento da ação de consignação, o “caput” do art. 539 faz menção implícita ao art. 335 do Código Civil, que estabelece as hipóteses de cabimento desse procedimento:

“Art. 335. A consignação tem lugar:

I – se o credor não puder, ou, sem justa causa, recusar receber o pagamento, ou dar quitação na devida forma;

II – se o credor não for, nem mandar receber a coisa no lugar, tempo e condição devidos;

III – se o credor for incapaz de receber, for desconhecido, declarado ausente, ou residir em lugar incerto ou de acesso perigoso ou difícil;

IV – se ocorrer dúvida sobre quem deva legitimamente receber o objeto do pagamento;

V – se pender litígio sobre o objeto do pagamento.”

Importante, portanto, que o devedor esteja atento ao vencimento da dívida e, ao se cercar de todas as cautelas devidas e necessárias, caso o credor não queira receber tal pagamento, não queira dar quitação, haja dúvida sobre quem deva receber o pagamento, seja ausente ou esteja em local perigoso e/ou haja litígio sobre o pagamento, pode haver a consignação do pagamento com efeito liberatório.

Entretanto, para o STJ, a extinção da ação de consignação de pagamento, em razão da desistência do autor, permite ao credor levantar os valores depositados em juízo, não sendo possível a retomada do valor pelo autor.

Segundo o acórdão proferido no REsp 2032188, “é totalmente descabido que, havendo pagamento da dívida, ainda que parcial, e já tendo sido ofertada contestação, o autor possa desistir da ação e levantar os valores, obrigando que o credor inicie um outro processo para receber o que lhe é devido”.

ALTERAÇÃO DE SOBRENOME MARITAL SEM DIVÓRCIO

Certamente você já ouviu alguma história de alguém que não desejava utilizar o sobrenome do outro cônjuge ao casar, porém o fez por pressão amorosa, da família ou de terceiros, ou ainda, porque não sabia que não precisavam adotá-lo ou porque era obrigatório se utilizar o sobrenome do marido (antes de 1977).

O ponto é que, com a adoção do sobrenome marital, muitos nubentes se esquecem que terão que alterar todos os seus documentos (RG, CPF, passaporte, visto, título eleitoral, entre outros) para que passem a constar o seu nome correto (agora de casado).

Isso sem falar que o nome é uma das principais (senão a principal) forma de nos individualizar, eis que através dele nos representamos perante a sociedade, sendo um dos principais aspectos da nossa identidade. E, por esse motivo, muitos cônjuges, que adotam o sobrenome de seus parceiros, acabam não se identificando com o acréscimo e se arrependem da troca.

Entretanto, a partir da entrada em vigor da Lei 14.382/22, o que era possível de se fazer somente por processo judicial, agora pode ser concretizado diretamente no cartório e sem qualquer necessidade de autorização do outro cônjuge.

É isso mesmo… Você sabia?

Se você se casou e adotou o sobrenome do outro cônjuge, mas se arrependeu, você pode retirar o sobrenome sem se divorciar!

Outra: tal lei possibilita ainda que, mesmo após o casamento, haja a inclusão do sobrenome do outro cônjuge na constância do relacionamento.

DESVIO DE FUNÇÃO: CARACTERÍSTICA E ÔNUS DA PROVA

O desvio de função ocorre quando o empregado deixa de exercer suas funções originárias, passando a exercer outras mais complexas, sem o pagamento de acréscimo salarial correspondente, pressupondo a existência de quadro de carreira, instrumento normativo com distinção de salários ou plano de cargos e salários.

O reconhecimento do desvio de função impõe o pagamento das respectivas diferenças salariais, sob pena de propiciar o enriquecimento ilícito do empregador, que exigiu do trabalhador maior responsabilidade técnica sem lhe oferecer a correspondente contraprestação salarial.

Para ser caracterizado, o desvio de função pressupõe o exercício exclusivo de tarefas diversas e em detrimento daquelas inerentes à função para a qual o empregado foi contratado, sendo o ônus de provar o desvio funcional do empregado, eis que o art. 456, da CLT, assim assevera:

“Art. 456. A prova do contrato individual do trabalho será feita pelas anotações constantes da CTPS, ou por instrumento escrito e suprida por todos os meios permitidos em direito.

Parágrafo único. À falta de prova ou inexistindo cláusula expressa a tal respeito, entender-se-á que o empregado se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal.”

Ou seja, à falta de prova ou inexistindo cláusula expressa sobre o desvio de função em contrato de trabalho, entende-se que o empregado foi contratado a prestar todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal.