Mês: maio 2023

BRASIL E A CONVENÇÃO 158 DA OIT: STF MANTÉM POSSIBILIDADE DE DISPENSA SEM JUSTA CAUSA

O STF encerrou julgamento e validou o decreto 2.100/96, do presidente Fernando Henrique Cardoso, que excluiu o Brasil da Convenção 158 da OIT, permitindo que os empregadores possam dispensar seus empregados sem que seja necessária a apresentação de justificativa (ADIn 1.625).

Tal julgamento demorou mais de 26 anos e teve sucessivos pedidos de vista. Porém, agora, análise da questão da exclusão do Brasil da referida convenção da OIT foi finalizada em plenário virtual.

Apesar de manter o decreto, a maioria dos ministros decidiu que a denúncia, pelo presidente da República, de tratados internacionais aprovados pelo Congresso, exige também a aprovação do STF para a produção de efeitos no ordenamento jurídico interno.

Entretanto, essa decisão sobre a aprovação do STF só possui efeitos prospectivos a partir da publicação da ata de julgamento desta ação, o que faz com que fique preservada a eficácia das denúncias em período anterior a tal data.

AÇÃO CONSIGNATÓRIA E O DEPÓSITO COM EFEITO LIBERATÓRIO

A consignação em pagamento judicial somente tem lugar na hipótese em que o devedor, por algum fato vinculado ao credor (mora do credor), não consegue realizar o pagamento do débito de forma direta.

Comprovado que o credor dificultou ou recusou o recebimento da quantia devida, resta permitida a consignação dos valores em aberto e a vencer.

No que concerne às hipóteses de cabimento da ação de consignação, o “caput” do art. 539 faz menção implícita ao art. 335 do Código Civil, que estabelece as hipóteses de cabimento desse procedimento:

“Art. 335. A consignação tem lugar:

I – se o credor não puder, ou, sem justa causa, recusar receber o pagamento, ou dar quitação na devida forma;

II – se o credor não for, nem mandar receber a coisa no lugar, tempo e condição devidos;

III – se o credor for incapaz de receber, for desconhecido, declarado ausente, ou residir em lugar incerto ou de acesso perigoso ou difícil;

IV – se ocorrer dúvida sobre quem deva legitimamente receber o objeto do pagamento;

V – se pender litígio sobre o objeto do pagamento.”

Importante, portanto, que o devedor esteja atento ao vencimento da dívida e, ao se cercar de todas as cautelas devidas e necessárias, caso o credor não queira receber tal pagamento, não queira dar quitação, haja dúvida sobre quem deva receber o pagamento, seja ausente ou esteja em local perigoso e/ou haja litígio sobre o pagamento, pode haver a consignação do pagamento com efeito liberatório.

E, com fundamento nesse procedimento, reconhece-se como válida a quitação do preço devido ao credor, atribuindo-se efeito liberatório ao devedor que efetuou o pagamento da dívida por meio de depósito judicial.

EXECUÇÃO DE CONTRATO COM JUROS EXCESSIVOS

O Tribunal de Justiça de São Paulo entendeu que um contrato, mesmo com juros superiores ao permitido pelo Decreto-lei 22.626/33, não é nulo por completo e possui força executiva, não gerando a extinção da execução.

O fundamento do TJSP teve como base o entendimento no sentido de que se deve privilegiar a conservação do contrato, com a readequação da cláusula abusiva, limitando-se os juros cobrados ao quanto permitido pela legislação vigente.

Acompanhado de extenso conjunto probatório colacionado ao processo em questão, composto por e-mails e outros documentos, os quais, no entendimento do TJSP, demonstravam que não havia agiotagem e que a extinção da execução resultaria no enriquecimento sem causa do devedor que, embora tenha contratado empréstimo a juros excessivos, deixaria de ser condenado ao pagamento do principal e das multas e juros permitidos por lei.

IMPOSSIBILIDADE DE EXECUÇÃO DE CONTRATO SEM ASSINATURA DE TESTEMUNHAS

O Tribunal de Justiça de São Paulo entendeu que um contrato para ter força executiva precisa da assinatura de 2 testemunhas, tal qual o quanto disposto no artigo 784, III, do CPC.

O fundamento do TJSP teve como base o entendimento no sentido de que a ausência de assinatura das testemunhas não poderia ser mitigada, ainda mais, quando a certeza da existência do ajuste não pode ser obtida por outro meio.

O processo em questão fora acompanhado de extenso conjunto probatório, composto por e-mails e outros documentos, os quais, no entendimento do TJSP, demonstravam a iliquidez do contrato celebrado entre as partes, e, portanto, a impossibilidade de reconhecimento do contrato sem testemunhas como sendo título executivo extrajudicial.