O Tribunal de Justiça de São Paulo entendeu que um contrato, mesmo com juros superiores ao permitido pelo Decreto-lei 22.626/33, não é nulo por completo e possui força executiva, não gerando a extinção da execução.
O fundamento do TJSP teve como base o entendimento no sentido de que se deve privilegiar a conservação do contrato, com a readequação da cláusula abusiva, limitando-se os juros cobrados ao quanto permitido pela legislação vigente.
Acompanhado de extenso conjunto probatório colacionado ao processo em questão, composto por e-mails e outros documentos, os quais, no entendimento do TJSP, demonstravam que não havia agiotagem e que a extinção da execução resultaria no enriquecimento sem causa do devedor que, embora tenha contratado empréstimo a juros excessivos, deixaria de ser condenado ao pagamento do principal e das multas e juros permitidos por lei.
