Mês: fevereiro 2023

LOTEAMENTOS IMOBILIÁRIOS E A CONTRIBUIÇÃO SINDICAL RURAL

Nos últimos anos, houve a proliferação de loteamentos imobiliários nas cidades que circundam a capital do Estado de São Paulo, buscando seus proprietários ter uma melhor qualidade de vida e ficar longe dos grandes centros.

Com isso, muitos terrenos, que eram enquadrados como propriedades rurais, deixaram de assim ser e passaram a ser tidos como propriedades urbanas. Entretanto, antes da mudança de enquadramento, as loteadoras sofreram inúmeras cobranças indevidas para o recolhimento de contribuição sindical rural.

Diz-se indevidas porque o fato de ser proprietária de imóveis rurais não faz das incorporadoras ou responsáveis por empreendimentos imobiliários de loteamento uma empregadora rural nos moldes definidos pelo inciso II, do art. 1o, da Lei n. 9.701/98.

O sujeito passivo da obrigação tributária encontra-se previsto no art. 1o, do Decreto Lei n. 1.166/71 e dispõe que os empregadores rurais são aqueles desenvolvem atividades econômicas rurais ou exploram a área em regime de economia familiar para sua subsistência e progresso econômico e social.

O fato das loteadoras serem proprietárias de um imóvel localizado em área rural e não urbana altera apenas a competência do tributo incidente sobre a propriedade (ITR para propriedades ruais e IPTU para urbanas), não sendo fato gerador da contribuição sindical rural, eis que, para tanto, o proprietário deve também ser empresário ou empregador rural.

Caso tenha sido indevidamente cobrado ou tenha efetuado o recolhimento indevido, a Pagni Advogados conta com profissionais que poderão tirar suas dúvidas sobre quando é devida ou não a contribuição sindical rural.

“PETS” E A RESPONSABILIDADE PELO CUSTEIO DAS DESPESAS APÓS O TÉRMINO CONJUGAL

O Superior Tribunal de Justiça encerrou  o julgamento do primeiro recurso que versava sobre despesas com animais de estimação (“pets”) ocorridas após a decretação do fim de união estável de um casal.

Na ação em questão, um homem havia sido condenado pelo Tribunal de Justiça bandeirante ao pagamento à sua ex companheira de valores referentes às despesas futuras e restituição de despesas pretéritas de 4 cães, os quais foram comprados durante a união estável.

Ao se debruçar sobre o recurso de tal condenação (REsp 1.944.228-SP), entendeu o STJ que a relação entre o dono e o seu animal de estimação encontra-se inserida no direito de propriedade e no direito das coisas, não sendo aplicável (nem por analogia) qualquer disposição acerca de pensão alimentícia que é restrita à filiação e regida pelo direito de família.

Reconheceu o STJ também que as despesas com o custeio da subsistência dos animais são obrigações inerentes à condição de dono e que, ao término de uma união estável, esta obrigação pode ou não permanecer, a depender do que as partes voluntariamente estipularem.

Assim, se, ao final da união, as partes convencionarem que “o animal de estimação ficará com um deles, este passará a ser seu único dono, que terá o bônus (…) de desfrutar de sua companhia, arcando, por outro lado, sozinho, com as correlatas despesas”.

Tudo porque o “fato de o animal de estimação ter sido adquirido na constância da união estável não pode representar a consolidação de um vínculo obrigacional indissolúvel entre os companheiros (com infindáveis litígios) ou entre um deles e o pet”.

BOLETO FALSO E O PAGAMENTO COM EFEITO LIBERATÓRIO

Um dos golpes mais utilizados na atualidade é o da emissão de boletos falsos. Por meio de tais documentos de compensação, o consumidor pensa efetuar o pagamento de uma compra ou a quitação de um serviço, quando, na verdade, está transferindo seu dinheiro para um terceiro que “raqueou” o site do fornecedor e criou um boleto falsificado.

Importante, portanto, que o fornecedor esteja atento ao seu sistema de segurança, já que, com a aplicação da responsabilidade objetiva, ao não se cercar de todas as cautelas devidas e necessárias, este assume o ônus de arcar com os eventuais prejuízos que causar aos consumidores, independentemente da demonstração de culpa.

Ou seja, ao disponibilizar os serviços de boletos por meio eletrônico, o fornecedor assume a responsabilidade de reparar os danos que decorram de falha de segurança, como o caso de adulteração e fraude em boletos bancários. Tudo porque a obrigação de ofertar segurança às operações realizadas através da internet não é do cliente, e sim do fornecedor.

Ao se afastar da concepção individualista para uma perspectiva principiológica, com base na função social de seus institutos, como é o caso da boa-fé, o direito privado coloca em evidência o comportamento de quem pagou, indagando-se se seria razoável a qualquer pessoa de diligência normal realizar o pagamento pelo boleto, na forma como foi quitado.

Ao realizar o pagamento do falso boleto com boa-fé, acreditando estar o site do fornecedor autorizado a, de fato, emitir os boletos corretos (com valores que eram os mesmos do acordado, com nome e endereço idênticos ou semelhantes do beneficiário, entre outras informações), permite-se a aplicação não só da teoria do fortuito interno, como também do princípio da proteção do pagamento realizado de boa-fé.

E, com fundamento nesse princípio, reconhece-se como válida a quitação do preço devido ao fornecedor, atribuindo-se efeito liberatório ao consumidor que pagou sua dívida por boleto adulterado.

CONSUMIDOR CARNAVALESCO

É chegada a tão sonhada mega festa do Brasil, quem sabe do mundo: o carnaval. E com ele as alegrias, os festejos, os bloquinhos, os desfiles, as viagens em família e/ou com os amigos, mas também os perrengues inevitáveis de uma comemoração de tal porte.

E é, por isso, que o folião precisa ficar atento aos seus direitos como consumidor carnavalesco. Como em qualquer relação de consumo, o anúncio vincula o fornecedor (art. 3o, do CDC), criando pra este a obrigação de cumprir integralmente tudo aquilo que prometeu.

Por esse motivo, o folião que compra um pacote de viagem não pode ser surpreendido com atrasos, “overbooking” ou trocas de quartos nos hotéis que escolheu. Também, ao comprar um abadá, o consumidor carnavalesco deverá assistir seu artista preferido sem que o mesmo seja substituído e na data previamente contratada. Isso sem falar que deve o folião ter sua segurança plenamente atendida pelas estruturas carnavalescas.

Em qualquer desconformidade surgida, sem sombra de dúvidas que o consumidor carnavalesco terá direito à devolução daquilo que gastou e até mesmo a indenizações, seja pela quebra do contrato, seja pelas frustrações emocionais que tiver sofrido.

Por outro lado, caso o folião opte por seguir curtindo a festa quando for surpreendido por alguma modificação de seu projeto de carnaval (é um direito dele, já que pagou por isso), fará jus a um abatimento sobre o montante quitado, proporcionalmente ao que não foi fielmente cumprido pelo fornecedor de serviços de viagens em seu anúncio.

Então, se o folião se deparar com qualquer acontecimento que ofenda seus direitos como consumidor carnavalesco, existe a possibilidade de responsabilização do fornecedor. Mas isso é só uma dica para depois… Enquanto isso, bom carnaval!

A RESPONSABILIDADE DA MONTADORA E DA CONCESSIONÁRIA PELA DEVOLUÇÃO IMEDIATA DO VALOR PAGO OU PELA TROCA DO PRODUTO QUANDO DA EXISTÊNCIA DE VÍCIOS OCULTOS EM VEÍCULOS

O art. 3º, do CDC, ao trazer o conceito de fornecedor, assegurou ao consumidor o direito de não ficar desamparado ou prejudicado nas relações de consumo, atribuindo àquele uma responsabilidade pelo fornecimento de bens ou serviços, independentemente de ser fabricante ou comerciante, garantindo uma relação equilibrada e harmoniosa.

Importante destacar, ainda, que a relação entre a concessionária e a montadora é regida pela Lei nº 6729/79 (lei Ferrari), a qual dispõe que, para haver a concessão comercial entre produtores e distribuidores de veículos, as concessionárias devem, além de outras obrigações, prestar assistência e manutenção aos produtos oferecidos aos consumidores.

Ou seja, a partir do momento em que o consumidor adquiri um automóvel, a concessionária (fornecedor) se responsabiliza solidariamente com a produtora (montadora) para solucionar conjuntamente os vícios do produto, já que a concessionária de veículos é a responsável pela concretização das manutenções e reparos do automóvel comercializado.

Assim, quando da constatação de um defeito oculto em veículo “zero quilômetros”, surge a responsabilidade solidária da concessionária (fornecedor) e do fabricante, como salienta o art. 18, “caput”, do CDC.

Nesse sentido, o STJ já reconheceu esse tipo de responsabilidade solidária (Agravo em RESp nº 675.572-MA), asseverando que “não há que se falar em ilegitimidade passiva da concessionária de veículos, o qual responde solidariamente com os demais integrantes da cadeira de consumo”, eis que “o fornecedor de produtos e serviços responde independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados por defeitos relativos aos produtos e prestação de serviços que disponibiliza no mercado de consumo”.

Portanto, a montadora e concessionária são responsáveis pelos vícios ocultos apresentados nos veículos que disponibilizam a seus consumidores. E, caso não seja sanado o vício, em 30 (trinta) dias, a critério do consumidor, este pode aceitar a substituição do produto ou a restituição imediata da quantia paga.

CONTRATO DE NAMORO: VALIDADE, EFICÁCIA E SÃO VALENTIM

Para quem vive uma paixão, cada momento é intenso e propício para comemorar. E uma nova data, que tem se tornado importante, além dos dias especiais de cada casal e do dia dos namorados, em 12 de junho, é o Valentine’s Day celebrado em 14 de fevereiro.

Essa tradição de origem estrangeira ligada a várias histórias, em especial a de um bispo, que durante o império romano celebrava casamentos diante da proibição do imperador Claudio II, possui contornos jurídicos  interessantes e diferentes nos dias atuais.

Tudo porque, ao contrário de antigamente e com o temor das consequências fatais advindas da pandemia, muitos casais que passaram a morar juntos em quarentena e que não pretendiam, a princípio, dividir bens entre si, buscaram mecanismos jurídicos para evitar o reconhecimento de uma possível união estável.

E uma forma bastante utilizada foi a de se concretizar um contrato de namoro, cujo principal objetivo (e não deixem São Valentim saber) é o de negar a existência ou até mesmo a intenção de formar uma relação matrimonial, reconhecendo a existência de um vínculo afetivo, porém sem consequências, em especial financeiras, mais profundas e complexas.

Em outras palavras, o contrato de namoro é um negócio jurídico em que se busca evitar os reflexos  patrimoniais afeitos à união estável (ou até mesmo ao casamento), como é o caso de partilha de bens e eventual dever de assistência quando do término.

Ao se ter isso em mente, a fim de garantir sua validade e eficácia, recomenda-se que tal relação afetiva seja feita através de uma escritura pública e que estabeleça um prazo de vigência (o qual pode ser prorrogado ou encerrado antes do prazo estabelecido).

Entretanto, vale ressaltar que a realidade fática prevalece ante ao contratado. Assim, mesmo que seja celebrado um contrato de namoro, ao se estarem presentes os requisitos da união estável (união pública, duradoura e com intenção de constituir núcleo familiar), qualquer um dos amásios poderá reverter o cenário contratual e ver reconhecida a união estável por meio de ação judicial.

Lógico que isso não significa dizer que a concretização de um contrato de namoro seja ineficaz, ao contrário; mas deve ficar claro que a realidade sempre prevalecerá e a respectiva escritura será importante para demonstrar que o casal tinha a intenção inicial de, ao menos, ser por um período apenas namorados.

DANOS MORAIS POR PROTESTO INDEVIDO

A expedição de títulos de créditos ou boletos sem origem em prestação de serviços ou entrega de material com o conseqüente protesto por falta de pagamento configura um ato ilícito, gerando ao cliente protestado (seja ele, pessoa física ou pessoa jurídica) o direito de ressarcimento dos danos.

Isso porque o protesto é uma das formas mais comuns de abuso do direito e de abalo de crédito, eis que o mesmo impede que o cliente protestado realize empréstimos em instituições financeiras a fim de conseguir financiamentos bancários, assim como efetue compras à prazo de produtos, entre outras práticas, as quais são imprescindíveis para a concretização de uma vida financeira idônea e saudável.

No que tange ao dano moral, este é, por conseqüência, definitivamente devido, relevando considerar as imensas dificuldades e transtornos gerados, tais quais acima mencionadas, pela má-fé de quem apontou a protesto títulos fraudulentos.

De forma consolidada, o STJ entende que a realização de protesto indevido gera, por si só, danos morais, os quais, por conta disso, não precisam ser de qualquer outra forma demonstrados (REsp 570.950). Tudo porque se trata de dano moral in re ipsa, ou seja, dano vinculado à própria existência do fato ilícito.

Assim, a pessoa que for protestada indevidamente não precisa provar que não pode seguir com sua vida financeira de forma saudável e idônea, ou que passou por determinado constrangimento. O simples fato de ter sofrido um protesto de título de crédito ou boleto sem origem, por si, já enseja a configuração do dano indenizável.

DANOS MORAIS POR INSCRIÇÃO INDEVIDA EM SCPC E SERASA

Os serviços prestados pelas instituições bancárias são objeto de relação de consumo, sendo estas caracterizadas como fornecedoras para o Código de Defesa do Consumidor, de modo que a responsabilidade de tais instituições é objetiva.

A abertura de conta com documentos falsos é prática corriqueira que não se pode ser aceita, embora os estelionatários tenham atingido uma performance quase perfeita na apresentação dos documentos exigidos pelas instituições financeiras.

Em razão dessa falta de segurança das instituições bancárias na verificação de documentos apresentados por estelionatário, muitos sujeitos passam a ter seu nome inscrito nos órgãos que cadastram devedores com pendências (inadimplentes e outros) e sofrem o que se chama de abalo de crédito, fenômeno social de importância ímpar no mundo dependente de credibilidade e de um cadastro limpo.

Daí a grande virtude da Súmula 479, do STJ, a qual assim dispõe: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”.

O delito ou a fraude cometida por um terceiro (ou seja, sem a participação da vítima) que usa documentos falsificados ou que se apresenta com perfil falso não isenta o banco de pagar o prejuízo porque isso é considerado fortuito interno, isto é, não é estranho à sua atividade.

Para o STJ, é consolidado o entendimento de que, além de reparação de prejuízos materiais sofridos, “a própria inclusão ou manutenção equivocada [em órgãos que cadastram devedores com pendências] configura o dano moral in re ipsa, ou seja, dano vinculado à própria existência do fato ilícito, cujos resultados são presumidos” (Ag 1.379.761), sendo dispensa a comprovação, mesmo que a prejudicada seja pessoa jurídica, para que surja o dever de indenizar.

MENSALIDADES ESCOLARES: RESPONSABILIDADE FAMILIAR NÃO ACARRETA SOLIDARIEDADE CONTRATUAL COM TERCEIROS

Uma instituição de ensino moveu execução em face dos pais de um aluno, em razão do inadimplemento de mensalidades decorrentes dos serviços educacionais prestados por meio de contrato firmado com terceiro, haja vista que entendia que haveria responsabilidade daqueles por conta da existência de responsabilidade familiar entre aluno e seus genitores.

Entretanto, o TJ de São Paulo reconheceu a ausência de legitimidade dos pais por não participarem do contrato celebrado com a entidade escolar. Tudo porque “o dever dos pais pela educação dos filhos não se confunde com a responsabilidade por um débito contraído por terceira pessoa, ao qual sequer anuíram, ainda que em benefício da prole. Cuidam-se de esferas completamente distintas, a educação da criança e a responsabilidade pelos serviços educacionais contratados por terceiros”.

Sobre tal acórdão houve recurso, o que fez com que o STJ proferisse voto unânime no sentido de não acolhimento da reforma (AREsp 571.709-SP), eis que o contrato de prestação de serviços escolares não foi celebrado entre a instituição e um dos genitores da criança, mas sim entre a instituição e um terceiro não detentor do poder familiar.

Assim, para o STJ, houve o reconhecimento de que “em que pese o dever dos pais de garantir a educação dos filhos, a condição de genitores ou responsáveis pelo menor beneficiário do contrato não conduz automaticamente à responsabilidade solidária pelo adimplemento das mensalidades, a qual somente existiria se tivessem assumido expressamente com a contratação.”

Recomenda-se, portanto, que haja anuência expressa dos pais sobre as responsabilidades financeiras de seus filhos, caso haja a contratação de serviços escolares por terceiros estranho à relação familiar, sob pena dos pais não serem obrigados a quitar dívidas para com a instituição escolar.

CORRETAGEM EM IMÓVEIS VENDIDOS NA PLANTA – ATUALIZADO

Ao comprar um imóvel em construção (ou seja, na planta), os consumidores deparam-se, na grande maioria das vezes, com os prestativos corretores presentes nos “stands” de venda dos empreendimentos, os quais mostram para os futuros compradores o imóvel decorado e informam sobre as diversas benesses das áreas comuns e as condições de aquisição, fazendo com que, com o fechamento do negócio, seja devida a taxa de corretagem.

Entretanto, de forma equivocada, os compradores de imóveis na planta acionam judicialmente as construtoras, as incorporadoras e as empresas de corretagem, requerendo a devolução dos importes relativos aos serviços de corretagem, sob o argumento de que a responsabilidade pelo pagamento de tais valores seria da vendedora do imóvel e não do comprador.

Tudo isso porque a praxe sempre foi a de que o vendedor deveria pagar os valores relativos à comissão de corretagem; entretanto, nos dias atuais, com a proliferação da venda de imóveis na planta, o Superior Tribunal de Justiça firmou tema repetitivo (938), reconhecendo, de forma definitiva, que a construtora, o consumidor e a empresa de corretagem podem estipular, livremente, quem deve ser responsável pelo pagamento da taxa de corretagem.

Ou seja, nos casos de vendas de imóveis na planta, o corretor passou a ter como cliente o próprio comprador do imóvel (e não como de costume o vendedor), executando seus serviços de “mediação com a diligência e prudência que o negócio requer, prestando ao cliente, espontaneamente, todas as informações sobre o andamento dos negócios”, sob pena de responder por perdas e danos, quando não fornecer ao comprador todos os esclarecimentos que estiverem ao seu alcance sobre a venda.

Assim, desde que previamente informado o preço total da aquisição do imóvel, com o destaque da comissão de corretagem, é válida a cláusula contratual que transfira ao comprador a obrigação de quitar tal comissão nos contratos de promessa de venda e compra de imóveis em regime de incorporação imobiliária.