CONTRATO DE NAMORO: VALIDADE, EFICÁCIA E SÃO VALENTIM

Para quem vive uma paixão, cada momento é intenso e propício para comemorar. E uma nova data, que tem se tornado importante, além dos dias especiais de cada casal e do dia dos namorados, em 12 de junho, é o Valentine’s Day celebrado em 14 de fevereiro.

Essa tradição de origem estrangeira ligada a várias histórias, em especial a de um bispo, que durante o império romano celebrava casamentos diante da proibição do imperador Claudio II, possui contornos jurídicos  interessantes e diferentes nos dias atuais.

Tudo porque, ao contrário de antigamente e com o temor das consequências fatais advindas da pandemia, muitos casais que passaram a morar juntos em quarentena e que não pretendiam, a princípio, dividir bens entre si, buscaram mecanismos jurídicos para evitar o reconhecimento de uma possível união estável.

E uma forma bastante utilizada foi a de se concretizar um contrato de namoro, cujo principal objetivo (e não deixem São Valentim saber) é o de negar a existência ou até mesmo a intenção de formar uma relação matrimonial, reconhecendo a existência de um vínculo afetivo, porém sem consequências, em especial financeiras, mais profundas e complexas.

Em outras palavras, o contrato de namoro é um negócio jurídico em que se busca evitar os reflexos  patrimoniais afeitos à união estável (ou até mesmo ao casamento), como é o caso de partilha de bens e eventual dever de assistência quando do término.

Ao se ter isso em mente, a fim de garantir sua validade e eficácia, recomenda-se que tal relação afetiva seja feita através de uma escritura pública e que estabeleça um prazo de vigência (o qual pode ser prorrogado ou encerrado antes do prazo estabelecido).

Entretanto, vale ressaltar que a realidade fática prevalece ante ao contratado. Assim, mesmo que seja celebrado um contrato de namoro, ao se estarem presentes os requisitos da união estável (união pública, duradoura e com intenção de constituir núcleo familiar), qualquer um dos amásios poderá reverter o cenário contratual e ver reconhecida a união estável por meio de ação judicial.

Lógico que isso não significa dizer que a concretização de um contrato de namoro seja ineficaz, ao contrário; mas deve ficar claro que a realidade sempre prevalecerá e a respectiva escritura será importante para demonstrar que o casal tinha a intenção inicial de, ao menos, ser por um período apenas namorados.