Categoria: Contratual

CANCELAMENTO DE VIAGENS COM DATAS FLEXÍVEIS: QUAIS OS DIREITOS DO CONSUMIDOR?

É chegado o tão sonhado descanso anual das férias e seu pacote de viagem com data flexível foi cancelado indevidamente. O que fazer?

Como em qualquer relação de consumo, o anúncio vincula o fornecedor (art. 3o, do CDC), criando pra este a obrigação de cumprir integralmente tudo aquilo que prometeu.

Por esse motivo, o consumidor que compra um pacote de viagem não pode ser surpreendido com atrasos, “overbooking” ou trocas de quartos nos hotéis que escolheu. Também, ao comprar um pacote com datas flexíveis, o consumidor deverá receber os serviços sem que o mesmo seja substituído por voucher.

Em qualquer desconformidade surgida, sem sombra de dúvidas que o consumidor terá direito a exigir o cumprimento da oferta ou à devolução daquilo que gastou e até mesmo a indenizações, seja pela quebra do contrato, seja pelas frustrações emocionais que tiver sofrido.

Por outro lado, caso o consumidor opte por receber outro pacote quando for surpreendido por alguma modificação de seu projeto inicial (é um direito dele, já que pagou por isso), fará jus a um abatimento sobre o montante quitado, proporcionalmente ao que não foi fielmente cumprido pelo fornecedor de serviços de viagens em seu anúncio.

Então, se o consumidor se deparar com qualquer acontecimento que ofenda seus direitos, existe a possibilidade de responsabilização do fornecedor.

FGB EVIDENCE: NÃO ACEITE MENOS DO QUE O INICIALMENTE CONTRATADO

1. CONCEITO GERAL

Por todo o Brasil, milhares de investidores do plano de previdência privada FGB (Fundo Garantidor de Benefício), contratado há mais de 20 anos, estão vendo seus projetos de aposentadoria desconstruídos pela Evidence Previdência.

Tudo porque tal fundo, agora administrado por essa empresa do Grupo Santander, quer repactuar, ou mesmo rescindir contratos firmados na década de 1990 (ou datas anteriores), encaminhando notificações extrajudiciais e, até mesmo, ajuizando ações judiciais.

O fundamento para tanto é o de que o retorno prometido pelo plano (IGP-M mais 6% ao ano) demonstrou-se um risco atuarial, o que poderia ensejar a sua liquidação, eis que supostamente teria havido mudança da economia nacional, com a queda da taxa de juros e aumento da vida média do brasileiro.

 

2. ENTENDA O QUE DIZ O CONTRATO

O plano de previdência privada FGB foi apresentado ao mercado como um investimento extremamente flexível, no qual os investidores, de forma geral, possuíam a faculdade de (a) realizar aportes esporádicos; (b) alterar o valor de suas contribuições mensais; e (c) alterar a data de saída de seus planos.

Mais do que isso e o mais importante, o regulamento do plano dispunha que a remuneração seria de 6% de juros mais a variação de IGP-M ao ano, o que foi livremente ofertada pela entidade aberta de previdência complementar e teve a adesão pelos respectivos consumidores de tais contratos previdenciários celebrados (Súmula 563, do STJ).

Isso faz com que se recomende que não deva ser aceito menos do que o quanto contratado, ou seja, de obter a remuneração contratada, assim como de realizar as faculdades prometidas quando da contratação dos planos tradicionais.

Entretanto, ignorando por completo as obrigações assumidas, após mais de 20 (vinte) anos, optou a entidade aberta de previdência complementar por alterar as “regras do jogo” unilateralmente, tentando impor aos consumidores a rescisão do plano ou a alteração por um menos vantajoso (ex: migração para um PGBL).

 

3. ENTENDA QUAL O OBJETO DAS AÇÕES JUDICIAIS DA EVIDENTE

A Evidence Previdência tem ingressado com ação judicial, alegando que, devido à mudança da economia nacional, com a queda da taxa de juros e o aumento da expectativa do brasileiro nos últimos anos do mercado e aumento da vida média do brasileiro, não teria como assegurar o cumprimento do contrato, sob pena risco atuarial, o que poderia ensejar a sua liquidação, em prejuízo do próprio segurado.

Ato contínuo, numa medida desesperada e temerária, esta entidade aberta de previdência complementar tem buscado a revisão da cláusula de rendimento para a incidência do IPCA-E mais 0% de juros ou a resolução do contrato, com o resgate pelo consumidor do seu investimento ou a portabilidade para um plano geral de benefício previdenciário (PGBL).

 

4. O QUE DIZ A SUSEP?

A SUSEP, órgão administrativo regulador da atividade de previdência privada, já se manifestou contrariamente à pretensão da Evidence Previdência, apontando que “em que pese a dificuldade de gestão dos planos atrelados ao IGP-M, as empresas não podem modificar unilateralmente os regulamentos dos planos em vigor”.

Ressaltou ainda que ser “cabível a rescisão contratual por parte da empresa apenas nos casos em que haja expressa previsão contratual”, cabendo “à empresa comprovar documentalmente em eventual comunicado a seus participantes se eles se enquadram em alguma das hipóteses admitidas para resilição contratual” e não podendo “de forma alguma, induzir os participantes a interpretações equivocadas”.

 

5. PORQUE NÃO ACEITAR MENOS DO QUE O INICIALMENTE CONTRATADO

Quando da elaboração do plano de previdência FGB, optou-se (por razões mercadológicas, frise-se) pela utilização da tábua biométrica AT-49, que em muito refletiu o cenário de escassez de recursos decorrente da Segunda Guerra Mundial e, portanto, já estava desatualizada mesmo à época da criação do plano FGB.

Ocorre que a tábua de mortalidade AT-49 não era a única disponível à época. Naquele momento, existia também a tábua CSO-80 que, inclusive, já era amplamente utilizada no meio segurador nacional e internacional, justamente por ser mais atualizada.

Ao contrário do que quer fazer parecer a entidade aberta de previdência complementar, a utilização da Tábua atuarial AT-49 foi uma escolha sua, pois, à época da comercialização do produto contratado pelo consumidor, não havia impeditivo para que, em querendo, tal entidade submetesse para aprovação da SUSEP produto que se utilizasse da tábua CSO-80. Não o fez porque mercadologicamente era mais atrativo contratar produtos que usassem a Tábua atuarial AT-49 e, assim, alcançar mercado consumidor mais abrangente, beneficiando-se disso.

No que diz respeito às variações nas taxas de juros, é absurda a alegação da entidade aberta de previdência complementar de que não poderia prevê-las ou avaliá-las. Tudo porque é inerente a um plano de previdência a necessidade de projeção de juros e outros fatores econômicos a longo prazo, pela própria natureza deste tipo de produto.

Salienta-se que à época da comercialização do plano FGB a entidade aberta de previdência complementar experimentou lucro exorbitante, remunerando os recursos captados em percentual bem inferior àqueles que podia auferir reinvestindo-os no mercado financeiro.

Ora, se sob determinada conjuntura econômica, que era extremamente favorável à tal entidade privada, o contrato deveria ser cumprido, é certo que, uma vez desfavoráveis as condições financeiras, as obrigações das partes permanecem as mesmas.

Certo é dizer que o aumento da expectativa de vida e variações nas taxas de juros configuram risco da atividade para empresas de previdência privada, que comercializam produtos de longo prazo e que sopesam os riscos de sua atividade por equipes técnicas antes da comercialização de seus planos de previdência.

Nesse sentido, incumbia à tal entidade privada realizar o correto dimensionamento das provisões técnicas necessárias para a saúde financeira da carteira e, se não o fez, o ônus não pode ser repassado ao consumidor.

Ainda que tenham ocorrido alterações no cenário socio econômico do país, certo é que tais eventos não podem ser considerados como extraordinários e tampouco imprevisíveis para uma entidade de previdência complementar. Estes fatos, em verdade, decorrem do próprio risco da atividade econômica exercida por ela.

Pontue-se, por fim, que a Evidence Previdência, na aplicação dos recursos financeiros garantidores do plano FGB, poderia ter escolhido, ao longo do tempo, investimentos atrelados ao IGP-M e à taxa de juros similares ao do contrato FGB, podendo ter diversificado e buscado investimentos com melhor retorno para sua carteira e para os participantes.

 

6. ENTENDIMENTOS JURISPRUDENCIAIS ATUAIS

Em que pese a propositura de diversas ações para readequação do plano de previdência FGB, os Tribunais brasileiros têm, de forma acertada, se posicionado a favor dos consumidores.

Salienta-se a seguinte decisão proferida pelo E. Superior Tribunal de Justiça no Aresp nº 2169488, em que o relator, Ministro Marco Buzzi, consignou que os fatos alegados pela Evidence Previdência representam risco do negócio, sobretudo tratando-se de empresa de grande porte, a saber:

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2169488 – SP (2022/0217817-2). DECISÃO. Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC/15) interposto por EVIDENCE PREVIDÊNCIA S.A. em face da decisão acostada às fls. 850-852 e-STJ, que, em juízo prévio de admissibilidade, inadmitiu o recurso especial manejado pela ora agravante. (…) A respeito da suscitada afronta aos arts. 317 e 478 do CC/02, sob alegada imprevisibilidade e desequilíbrio contratual, o acórdão rechaçado pontuou: Ademais, os fatos alegados (redução de juros, aumento da expectativa de vida da população e alterações realizadas pelo órgão regulamentador) se encontram dentro do risco da atividade desenvolvida pela autora, empresa de grande porte com conhecimento específico sobre tais matérias, não se vislumbrando a propalada extrema vantagem decorrente de acontecimentos extraordinários ou imprevisíveis, notadamente se considerado o longo prazo de duração do negócio jurídico. Em vista de tais razões, para afastar as conclusões do acórdão recorrido, acerca da alegada onerosidade excessiva da recorrente e da previsibilidade do evento, como pretende a insurgente, esbarra no óbice contido nos enunciados das Súmulas 5 e 7 do STJ, pois vinculado primordialmente à análise de disposições contratuais relacionadas à previdência privada dos autores, além de matéria de fato emanada dos autos. 4. Do exposto, com amparo no artigo 932 do CPC/15 c/c a Súmula 568/STJ, nega-se provimento ao agravo em recurso especial. (AREsp n. 2.169.488, Ministro Marco Buzzi, DJe de 03/11/2022)

Nesse mesmo sentido, tem-se alguns dos recentíssimos julgados exarados por diferentes Câmaras do E. Tribunal de Justiça de São Paulo:

Apelação. Previdência privada. Ação revisional de contrato ajuizada após mais de 21 anos de contribuição pelo participante de previdência complementar aberta. Pretensão de alteração das cláusulas contratuais que estipularam as condições de rentabilidade. Descabimento. Excessiva desvantagem ao consumidor, que possui justa expectativa do que contratou. Incidência do Código de Defesa do Consumidor. Inaplicabilidade da teoria da imprevisão, ausência de onerosidade excessiva que autorize a denúncia do contrato. Alterações na política econômica que resultaram na redução da taxa de juros e aumento da expectativa de vida da população que configuram risco de atividade, inoponível ao consumidor. Ausência de fato imprevisível, notadamente se considerado o longo prazo dos negócios entabulados pela autora. Empresa de grande porte com conhecimento específico sobre tais temas que afetam seus contratos. Precedentes deste E. Tribunal em casos análogos. Sentença mantida. Recurso improvido (Apelação Cível nº 1000140- 04.2021.8.26.0318, 36ª Câmara de Direito Privado, Relator: Walter Exner, julgado em 10/02/2022).

Previdência Privada Inexistente cerceamento de defesa A pretensão de repactuação e de rescisão de contrato de plano de previdência privada afrontam as normas de direito do consumidor, porque implicam prejuízo excessivo a quem, por mais de vinte anos contribui, com legítima expectativa de obter renda complementar. Dever de boa-fé e transparência. Alegação de desequilíbrio econômico, redução da taxa de juros e aumento da expectativa de vida não podem ser considerados fatos imprevisíveis, mas se inserem no risco da atividade desempenhada pela instituição previdenciária, de grande porte econômico. Recurso não provido (Apelação nº 1000508-70.2012.8.26.0008, 29ª Câmara de Direito Privado, Relatora: Silvia Rocha, julgado em 02/02/2022).

POSSIBILIDADE DE EXECUÇÃO DE CONTRATO SEM ASSINATURA DE TESTEMUNHAS

Em 14 de julho de 2023, a Lei 14.620 incorporou ao art. 784, do CPC, o entendimento jurisprudencial do STJ (REsp 1.495.920/DF) com relação à desnecessidade da assinatura de testemunhas em títulos executivos constituídos eletronicamente.

Agora, o §4°, do art. 784, do CPC, estabelece o seguinte:

“§4° Nos títulos executivos constituídos ou atestados por meio eletrônico, é admitida qualquer modalidade de assinatura eletrônica prevista em lei, dispensada a assinatura de testemunhas quando sua integridade for conferida por provedor de assinatura.”

Assim, atualmente, com base na legislação processual, um contrato para ter força executiva não precisa da assinatura de 2 testemunhas, desde que a assinatura das partes tenha sido conferida por provedor de assinatura.

O fundamento da alteração legal teve como base o entendimento do STJ (REsp 1.495.920/DF) no sentido de que a ausência de assinatura das testemunhas não poderia ser causa de incerteza do título, ainda mais, quando a certeza da existência do ajuste podia ser obtida por meio eletrônico (caso de conferência da assinatura digital).

DESISTÊNCIA DA AÇÃO CONSIGNATÓRIA E A NÃO DEVOLUÇÃO DO DEPÓSITO JUDICIAL

A consignação em pagamento judicial somente tem lugar na hipótese em que o devedor, por algum fato vinculado ao credor (mora do credor), não consegue realizar o pagamento do débito de forma direta.

Comprovado que o credor dificultou ou recusou o recebimento da quantia devida, resta permitida a consignação dos valores em aberto e a vencer.

No que concerne às hipóteses de cabimento da ação de consignação, o “caput” do art. 539 faz menção implícita ao art. 335 do Código Civil, que estabelece as hipóteses de cabimento desse procedimento:

“Art. 335. A consignação tem lugar:

I – se o credor não puder, ou, sem justa causa, recusar receber o pagamento, ou dar quitação na devida forma;

II – se o credor não for, nem mandar receber a coisa no lugar, tempo e condição devidos;

III – se o credor for incapaz de receber, for desconhecido, declarado ausente, ou residir em lugar incerto ou de acesso perigoso ou difícil;

IV – se ocorrer dúvida sobre quem deva legitimamente receber o objeto do pagamento;

V – se pender litígio sobre o objeto do pagamento.”

Importante, portanto, que o devedor esteja atento ao vencimento da dívida e, ao se cercar de todas as cautelas devidas e necessárias, caso o credor não queira receber tal pagamento, não queira dar quitação, haja dúvida sobre quem deva receber o pagamento, seja ausente ou esteja em local perigoso e/ou haja litígio sobre o pagamento, pode haver a consignação do pagamento com efeito liberatório.

Entretanto, para o STJ, a extinção da ação de consignação de pagamento, em razão da desistência do autor, permite ao credor levantar os valores depositados em juízo, não sendo possível a retomada do valor pelo autor.

Segundo o acórdão proferido no REsp 2032188, “é totalmente descabido que, havendo pagamento da dívida, ainda que parcial, e já tendo sido ofertada contestação, o autor possa desistir da ação e levantar os valores, obrigando que o credor inicie um outro processo para receber o que lhe é devido”.

FACULDADE DESCREDENCIADA PELO MEC: RESTITUIÇÃO DAS MENSALIDADES SE NÃO FOR VIÁVEL A OBTENÇÃO DE DIPLOMA

O STJ decidiu que uma instituição privada de ensino superior, que foi descredenciada pelo MEC durante o período em que o aluno cursava a faculdade, deve restituir a este os valores de todas as mensalidades pagas (REsp 2.008.038).

Para se chegar a esse entendimento, lembrou-se que é imprescindível que a parcela do contrato adimplida pela instituição de ensino tenha se relevado útil à finalidade almejada pelo aluno quando da pactuação do contrato.

Nada obstante ser tal negócio jurídico de trato continuado ou sucessivo, faz-se necessário a analisar se a parte adimplida pela faculdade se revelou útil à finalidade útil almejada pelo aluno que é a obtenção do diploma.

Ao se ter isso em mente, concluiu o STJ que é preciso diferenciar 02 situações:

(i) se, apesar do descadastramento da faculdade junto ao MEC, for providenciada a transferência do aluno para outra entidade (art. 57, incisos II e III, do atual Decreto 9.235/2017, que substituiu o art. 57, §§ 1o e 2o, do antigo Decreto 5.773/2006), viabilizando-se, por conseguinte, o término do curso, estará configurado o adimplemento parcial, não havendo o que se falar em restituição das mensalidades;

(ii) por outro lado, se a instituição descredenciada não proporcionar o término do curso em outra entidade e não houver prova de que o aluno aproveitou os créditos das matérias concluídas em outra instituição, o valor pago pelo aluno referente às disciplinas cursadas deverá ser a ele restituído, eis que a parcela do contrato cumprida pela instituição de ensino não teve utilidade para o aluno.

RENOVATÓRIA DE LOCAÇÃO COMERCIAL: PRAZO MÁXIMO DE 5 ANOS

Com base no Decreto 24.150/1934, o Supremo Tribunal Federal já tinha editado a Súmula 178 que fixava o entendimento de que a renovação judicial de contrato de locação de imóveis comerciais teria o prazo máximo de cinco anos, ainda que o prazo previsto no contrato a renovar fosse superior.

Com a promulgação da Lei 8.245/1991, que trata da locação de imóveis urbanos, a redação do caput de seu artigo 51, o qual define que o locatário terá direito à renovação do contrato de aluguel comercial, por igual prazo – suscitou novas discussões e diferentes interpretações a respeito do prazo máximo da renovatória em razão do significado da expressão “por igual prazo”. Sendo elas: se seria o prazo de cinco anos exigido para que o locatário tenha direito à renovação (inciso II do artigo 51) ou a soma dos prazos de todos os contratos celebrados pelas partes, ou, ainda, o prazo do último contrato que completou o quinquênio.

Com base nessas premissas interpretativas, o Superior Tribunal de Justiça entendeu que, independentemente do prazo de vigência do contrato de locação comercial, a renovação deverá ter o máximo de cinco anos e poderá ser requerida novamente pelo locatário ao final do período (REsp 1.971.600).

Tudo porque o benefício, anteriormente tratado pelo Decreto 24.150/1934 e, atualmente, pela Lei 8.245/1991, também deve preservar os direitos do locador, evitando que a eternização do contrato restrinja o direito de propriedade e viole a própria natureza bilateral e consensual da locação.

BOLETO FALSO E O PAGAMENTO COM EFEITO LIBERATÓRIO

Um dos golpes mais utilizados na atualidade é o da emissão de boletos falsos. Por meio de tais documentos de compensação, o consumidor pensa efetuar o pagamento de uma compra ou a quitação de um serviço, quando, na verdade, está transferindo seu dinheiro para um terceiro que “raqueou” o site do fornecedor e criou um boleto falsificado.

Importante, portanto, que o fornecedor esteja atento ao seu sistema de segurança, já que, com a aplicação da responsabilidade objetiva, ao não se cercar de todas as cautelas devidas e necessárias, este assume o ônus de arcar com os eventuais prejuízos que causar aos consumidores, independentemente da demonstração de culpa.

Ou seja, ao disponibilizar os serviços de boletos por meio eletrônico, o fornecedor assume a responsabilidade de reparar os danos que decorram de falha de segurança, como o caso de adulteração e fraude em boletos bancários. Tudo porque a obrigação de ofertar segurança às operações realizadas através da internet não é do cliente, e sim do fornecedor.

Ao se afastar da concepção individualista para uma perspectiva principiológica, com base na função social de seus institutos, como é o caso da boa-fé, o direito privado coloca em evidência o comportamento de quem pagou, indagando-se se seria razoável a qualquer pessoa de diligência normal realizar o pagamento pelo boleto, na forma como foi quitado.

Ao realizar o pagamento do falso boleto com boa-fé, acreditando estar o site do fornecedor autorizado a, de fato, emitir os boletos corretos (com valores que eram os mesmos do acordado, com nome e endereço idênticos ou semelhantes do beneficiário, entre outras informações), permite-se a aplicação não só da teoria do fortuito interno, como também do princípio da proteção do pagamento realizado de boa-fé.

E, com fundamento nesse princípio, reconhece-se como válida a quitação do preço devido ao fornecedor, atribuindo-se efeito liberatório ao consumidor que pagou sua dívida por boleto adulterado.

CONSUMIDOR CARNAVALESCO

É chegada a tão sonhada mega festa do Brasil, quem sabe do mundo: o carnaval. E com ele as alegrias, os festejos, os bloquinhos, os desfiles, as viagens em família e/ou com os amigos, mas também os perrengues inevitáveis de uma comemoração de tal porte.

E é, por isso, que o folião precisa ficar atento aos seus direitos como consumidor carnavalesco. Como em qualquer relação de consumo, o anúncio vincula o fornecedor (art. 3o, do CDC), criando pra este a obrigação de cumprir integralmente tudo aquilo que prometeu.

Por esse motivo, o folião que compra um pacote de viagem não pode ser surpreendido com atrasos, “overbooking” ou trocas de quartos nos hotéis que escolheu. Também, ao comprar um abadá, o consumidor carnavalesco deverá assistir seu artista preferido sem que o mesmo seja substituído e na data previamente contratada. Isso sem falar que deve o folião ter sua segurança plenamente atendida pelas estruturas carnavalescas.

Em qualquer desconformidade surgida, sem sombra de dúvidas que o consumidor carnavalesco terá direito à devolução daquilo que gastou e até mesmo a indenizações, seja pela quebra do contrato, seja pelas frustrações emocionais que tiver sofrido.

Por outro lado, caso o folião opte por seguir curtindo a festa quando for surpreendido por alguma modificação de seu projeto de carnaval (é um direito dele, já que pagou por isso), fará jus a um abatimento sobre o montante quitado, proporcionalmente ao que não foi fielmente cumprido pelo fornecedor de serviços de viagens em seu anúncio.

Então, se o folião se deparar com qualquer acontecimento que ofenda seus direitos como consumidor carnavalesco, existe a possibilidade de responsabilização do fornecedor. Mas isso é só uma dica para depois… Enquanto isso, bom carnaval!

A RESPONSABILIDADE DA MONTADORA E DA CONCESSIONÁRIA PELA DEVOLUÇÃO IMEDIATA DO VALOR PAGO OU PELA TROCA DO PRODUTO QUANDO DA EXISTÊNCIA DE VÍCIOS OCULTOS EM VEÍCULOS

O art. 3º, do CDC, ao trazer o conceito de fornecedor, assegurou ao consumidor o direito de não ficar desamparado ou prejudicado nas relações de consumo, atribuindo àquele uma responsabilidade pelo fornecimento de bens ou serviços, independentemente de ser fabricante ou comerciante, garantindo uma relação equilibrada e harmoniosa.

Importante destacar, ainda, que a relação entre a concessionária e a montadora é regida pela Lei nº 6729/79 (lei Ferrari), a qual dispõe que, para haver a concessão comercial entre produtores e distribuidores de veículos, as concessionárias devem, além de outras obrigações, prestar assistência e manutenção aos produtos oferecidos aos consumidores.

Ou seja, a partir do momento em que o consumidor adquiri um automóvel, a concessionária (fornecedor) se responsabiliza solidariamente com a produtora (montadora) para solucionar conjuntamente os vícios do produto, já que a concessionária de veículos é a responsável pela concretização das manutenções e reparos do automóvel comercializado.

Assim, quando da constatação de um defeito oculto em veículo “zero quilômetros”, surge a responsabilidade solidária da concessionária (fornecedor) e do fabricante, como salienta o art. 18, “caput”, do CDC.

Nesse sentido, o STJ já reconheceu esse tipo de responsabilidade solidária (Agravo em RESp nº 675.572-MA), asseverando que “não há que se falar em ilegitimidade passiva da concessionária de veículos, o qual responde solidariamente com os demais integrantes da cadeira de consumo”, eis que “o fornecedor de produtos e serviços responde independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados por defeitos relativos aos produtos e prestação de serviços que disponibiliza no mercado de consumo”.

Portanto, a montadora e concessionária são responsáveis pelos vícios ocultos apresentados nos veículos que disponibilizam a seus consumidores. E, caso não seja sanado o vício, em 30 (trinta) dias, a critério do consumidor, este pode aceitar a substituição do produto ou a restituição imediata da quantia paga.

CONTRATO DE NAMORO: VALIDADE, EFICÁCIA E SÃO VALENTIM

Para quem vive uma paixão, cada momento é intenso e propício para comemorar. E uma nova data, que tem se tornado importante, além dos dias especiais de cada casal e do dia dos namorados, em 12 de junho, é o Valentine’s Day celebrado em 14 de fevereiro.

Essa tradição de origem estrangeira ligada a várias histórias, em especial a de um bispo, que durante o império romano celebrava casamentos diante da proibição do imperador Claudio II, possui contornos jurídicos  interessantes e diferentes nos dias atuais.

Tudo porque, ao contrário de antigamente e com o temor das consequências fatais advindas da pandemia, muitos casais que passaram a morar juntos em quarentena e que não pretendiam, a princípio, dividir bens entre si, buscaram mecanismos jurídicos para evitar o reconhecimento de uma possível união estável.

E uma forma bastante utilizada foi a de se concretizar um contrato de namoro, cujo principal objetivo (e não deixem São Valentim saber) é o de negar a existência ou até mesmo a intenção de formar uma relação matrimonial, reconhecendo a existência de um vínculo afetivo, porém sem consequências, em especial financeiras, mais profundas e complexas.

Em outras palavras, o contrato de namoro é um negócio jurídico em que se busca evitar os reflexos  patrimoniais afeitos à união estável (ou até mesmo ao casamento), como é o caso de partilha de bens e eventual dever de assistência quando do término.

Ao se ter isso em mente, a fim de garantir sua validade e eficácia, recomenda-se que tal relação afetiva seja feita através de uma escritura pública e que estabeleça um prazo de vigência (o qual pode ser prorrogado ou encerrado antes do prazo estabelecido).

Entretanto, vale ressaltar que a realidade fática prevalece ante ao contratado. Assim, mesmo que seja celebrado um contrato de namoro, ao se estarem presentes os requisitos da união estável (união pública, duradoura e com intenção de constituir núcleo familiar), qualquer um dos amásios poderá reverter o cenário contratual e ver reconhecida a união estável por meio de ação judicial.

Lógico que isso não significa dizer que a concretização de um contrato de namoro seja ineficaz, ao contrário; mas deve ficar claro que a realidade sempre prevalecerá e a respectiva escritura será importante para demonstrar que o casal tinha a intenção inicial de, ao menos, ser por um período apenas namorados.