CONSUMIDOR CARNAVALESCO

É chegada a tão sonhada mega festa do Brasil, quem sabe do mundo: o carnaval. E com ele as alegrias, os festejos, os bloquinhos, os desfiles, as viagens em família e/ou com os amigos, mas também os perrengues inevitáveis de uma comemoração de tal porte.

E é, por isso, que o folião precisa ficar atento aos seus direitos como consumidor carnavalesco. Como em qualquer relação de consumo, o anúncio vincula o fornecedor (art. 3o, do CDC), criando pra este a obrigação de cumprir integralmente tudo aquilo que prometeu.

Por esse motivo, o folião que compra um pacote de viagem não pode ser surpreendido com atrasos, “overbooking” ou trocas de quartos nos hotéis que escolheu. Também, ao comprar um abadá, o consumidor carnavalesco deverá assistir seu artista preferido sem que o mesmo seja substituído e na data previamente contratada. Isso sem falar que deve o folião ter sua segurança plenamente atendida pelas estruturas carnavalescas.

Em qualquer desconformidade surgida, sem sombra de dúvidas que o consumidor carnavalesco terá direito à devolução daquilo que gastou e até mesmo a indenizações, seja pela quebra do contrato, seja pelas frustrações emocionais que tiver sofrido.

Por outro lado, caso o folião opte por seguir curtindo a festa quando for surpreendido por alguma modificação de seu projeto de carnaval (é um direito dele, já que pagou por isso), fará jus a um abatimento sobre o montante quitado, proporcionalmente ao que não foi fielmente cumprido pelo fornecedor de serviços de viagens em seu anúncio.

Então, se o folião se deparar com qualquer acontecimento que ofenda seus direitos como consumidor carnavalesco, existe a possibilidade de responsabilização do fornecedor. Mas isso é só uma dica para depois… Enquanto isso, bom carnaval!