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CANCELAMENTO DE VIAGENS COM DATAS FLEXÍVEIS: QUAIS OS DIREITOS DO CONSUMIDOR?

É chegado o tão sonhado descanso anual das férias e seu pacote de viagem com data flexível foi cancelado indevidamente. O que fazer?

Como em qualquer relação de consumo, o anúncio vincula o fornecedor (art. 3o, do CDC), criando pra este a obrigação de cumprir integralmente tudo aquilo que prometeu.

Por esse motivo, o consumidor que compra um pacote de viagem não pode ser surpreendido com atrasos, “overbooking” ou trocas de quartos nos hotéis que escolheu. Também, ao comprar um pacote com datas flexíveis, o consumidor deverá receber os serviços sem que o mesmo seja substituído por voucher.

Em qualquer desconformidade surgida, sem sombra de dúvidas que o consumidor terá direito a exigir o cumprimento da oferta ou à devolução daquilo que gastou e até mesmo a indenizações, seja pela quebra do contrato, seja pelas frustrações emocionais que tiver sofrido.

Por outro lado, caso o consumidor opte por receber outro pacote quando for surpreendido por alguma modificação de seu projeto inicial (é um direito dele, já que pagou por isso), fará jus a um abatimento sobre o montante quitado, proporcionalmente ao que não foi fielmente cumprido pelo fornecedor de serviços de viagens em seu anúncio.

Então, se o consumidor se deparar com qualquer acontecimento que ofenda seus direitos, existe a possibilidade de responsabilização do fornecedor.

BOLETO FALSO E O PAGAMENTO COM EFEITO LIBERATÓRIO

Um dos golpes mais utilizados na atualidade é o da emissão de boletos falsos. Por meio de tais documentos de compensação, o consumidor pensa efetuar o pagamento de uma compra ou a quitação de um serviço, quando, na verdade, está transferindo seu dinheiro para um terceiro que “raqueou” o site do fornecedor e criou um boleto falsificado.

Importante, portanto, que o fornecedor esteja atento ao seu sistema de segurança, já que, com a aplicação da responsabilidade objetiva, ao não se cercar de todas as cautelas devidas e necessárias, este assume o ônus de arcar com os eventuais prejuízos que causar aos consumidores, independentemente da demonstração de culpa.

Ou seja, ao disponibilizar os serviços de boletos por meio eletrônico, o fornecedor assume a responsabilidade de reparar os danos que decorram de falha de segurança, como o caso de adulteração e fraude em boletos bancários. Tudo porque a obrigação de ofertar segurança às operações realizadas através da internet não é do cliente, e sim do fornecedor.

Ao se afastar da concepção individualista para uma perspectiva principiológica, com base na função social de seus institutos, como é o caso da boa-fé, o direito privado coloca em evidência o comportamento de quem pagou, indagando-se se seria razoável a qualquer pessoa de diligência normal realizar o pagamento pelo boleto, na forma como foi quitado.

Ao realizar o pagamento do falso boleto com boa-fé, acreditando estar o site do fornecedor autorizado a, de fato, emitir os boletos corretos (com valores que eram os mesmos do acordado, com nome e endereço idênticos ou semelhantes do beneficiário, entre outras informações), permite-se a aplicação não só da teoria do fortuito interno, como também do princípio da proteção do pagamento realizado de boa-fé.

E, com fundamento nesse princípio, reconhece-se como válida a quitação do preço devido ao fornecedor, atribuindo-se efeito liberatório ao consumidor que pagou sua dívida por boleto adulterado.

CONSUMIDOR CARNAVALESCO

É chegada a tão sonhada mega festa do Brasil, quem sabe do mundo: o carnaval. E com ele as alegrias, os festejos, os bloquinhos, os desfiles, as viagens em família e/ou com os amigos, mas também os perrengues inevitáveis de uma comemoração de tal porte.

E é, por isso, que o folião precisa ficar atento aos seus direitos como consumidor carnavalesco. Como em qualquer relação de consumo, o anúncio vincula o fornecedor (art. 3o, do CDC), criando pra este a obrigação de cumprir integralmente tudo aquilo que prometeu.

Por esse motivo, o folião que compra um pacote de viagem não pode ser surpreendido com atrasos, “overbooking” ou trocas de quartos nos hotéis que escolheu. Também, ao comprar um abadá, o consumidor carnavalesco deverá assistir seu artista preferido sem que o mesmo seja substituído e na data previamente contratada. Isso sem falar que deve o folião ter sua segurança plenamente atendida pelas estruturas carnavalescas.

Em qualquer desconformidade surgida, sem sombra de dúvidas que o consumidor carnavalesco terá direito à devolução daquilo que gastou e até mesmo a indenizações, seja pela quebra do contrato, seja pelas frustrações emocionais que tiver sofrido.

Por outro lado, caso o folião opte por seguir curtindo a festa quando for surpreendido por alguma modificação de seu projeto de carnaval (é um direito dele, já que pagou por isso), fará jus a um abatimento sobre o montante quitado, proporcionalmente ao que não foi fielmente cumprido pelo fornecedor de serviços de viagens em seu anúncio.

Então, se o folião se deparar com qualquer acontecimento que ofenda seus direitos como consumidor carnavalesco, existe a possibilidade de responsabilização do fornecedor. Mas isso é só uma dica para depois… Enquanto isso, bom carnaval!

DANOS MORAIS POR INSCRIÇÃO INDEVIDA EM SCPC E SERASA

Os serviços prestados pelas instituições bancárias são objeto de relação de consumo, sendo estas caracterizadas como fornecedoras para o Código de Defesa do Consumidor, de modo que a responsabilidade de tais instituições é objetiva.

A abertura de conta com documentos falsos é prática corriqueira que não se pode ser aceita, embora os estelionatários tenham atingido uma performance quase perfeita na apresentação dos documentos exigidos pelas instituições financeiras.

Em razão dessa falta de segurança das instituições bancárias na verificação de documentos apresentados por estelionatário, muitos sujeitos passam a ter seu nome inscrito nos órgãos que cadastram devedores com pendências (inadimplentes e outros) e sofrem o que se chama de abalo de crédito, fenômeno social de importância ímpar no mundo dependente de credibilidade e de um cadastro limpo.

Daí a grande virtude da Súmula 479, do STJ, a qual assim dispõe: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”.

O delito ou a fraude cometida por um terceiro (ou seja, sem a participação da vítima) que usa documentos falsificados ou que se apresenta com perfil falso não isenta o banco de pagar o prejuízo porque isso é considerado fortuito interno, isto é, não é estranho à sua atividade.

Para o STJ, é consolidado o entendimento de que, além de reparação de prejuízos materiais sofridos, “a própria inclusão ou manutenção equivocada [em órgãos que cadastram devedores com pendências] configura o dano moral in re ipsa, ou seja, dano vinculado à própria existência do fato ilícito, cujos resultados são presumidos” (Ag 1.379.761), sendo dispensa a comprovação, mesmo que a prejudicada seja pessoa jurídica, para que surja o dever de indenizar.

EXTRAVIO DE BAGAGEM: INEXISTÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DE EMPRESA VENDEDORA DE PASSAGEM

O Superior Tribunal de Justiça, por meio de decisão da maioria de sua Terceira Turma entendeu que empresa de turismo, responsável apenas pela venda de passagem aérea, não responde solidariamente pelos danos morais sofridos pelo passageiro quando do extravio de sua bagagem.

Isso porque, de acordo com a Turma julgadora, a atuação da vendedora de passagem é restrita, específica e completa com a realização da viagem, esgotando-se com a venda do bilhete de embarque, que, no caso, não gerou qualquer problema ao consumidor.

Para o STJ em sua decisão proferida no REsp 1.995.563, apesar do direito do consumidor ter viés protetivo e a reparação em benefício do consumidor possa ser imposta ao fornecedor, é necessário haver uma relação de causa e efeito entre o dano (produto ou serviço) e o vício.

Destacou-se, ainda, que responsabilizar a vendedora de passagem pelo extravio de mala seria medida de rigor extremo, já que imputaria uma responsabilidade advinda de fato independente e autônomo que, além de não poder ser controlado ou evitado pela vendedora da passagem, é praticado unicamente pela transportadora, a qual possui responsabilidade objetiva pela bagagem que lhe é entregue (art. 734, do Código Civil).

Nas palavras do ministro relator, ao ressaltar que o STJ já reconheceu por diversas vezes que as agências vendedoras de passagens só devem responder pelos fatos subsequentes quando se tratar de pacote de viagem, “a simples venda da passagem aérea não pode ser alçada a esse mesmo nível de vinculação. Ao contrário, ela ocorreu e foi perfeita, esgotando-se sem nenhum defeito, tanto que a viagem para a qual o bilhete foi vendido acabou realizada”.

Portanto, o STJ afastou a teoria genérica da solidariedade na relação de consumo pelo fato de entender que a ofensa não teria mais de um autor, eis que, no caso, “a autora da ofensa foi apenas uma, isto é, a transportadora aérea, que se descurou do seu dever de cuidado e deixou extraviar a bagagem”.