Os serviços prestados pelas instituições bancárias são objeto de relação de consumo, sendo estas caracterizadas como fornecedoras para o Código de Defesa do Consumidor, de modo que a responsabilidade de tais instituições é objetiva.
A abertura de conta com documentos falsos é prática corriqueira que não se pode ser aceita, embora os estelionatários tenham atingido uma performance quase perfeita na apresentação dos documentos exigidos pelas instituições financeiras.
Em razão dessa falta de segurança das instituições bancárias na verificação de documentos apresentados por estelionatário, muitos sujeitos passam a ter seu nome inscrito nos órgãos que cadastram devedores com pendências (inadimplentes e outros) e sofrem o que se chama de abalo de crédito, fenômeno social de importância ímpar no mundo dependente de credibilidade e de um cadastro limpo.
Daí a grande virtude da Súmula 479, do STJ, a qual assim dispõe: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”.
O delito ou a fraude cometida por um terceiro (ou seja, sem a participação da vítima) que usa documentos falsificados ou que se apresenta com perfil falso não isenta o banco de pagar o prejuízo porque isso é considerado fortuito interno, isto é, não é estranho à sua atividade.
Para o STJ, é consolidado o entendimento de que, além de reparação de prejuízos materiais sofridos, “a própria inclusão ou manutenção equivocada [em órgãos que cadastram devedores com pendências] configura o dano moral in re ipsa, ou seja, dano vinculado à própria existência do fato ilícito, cujos resultados são presumidos” (Ag 1.379.761), sendo dispensa a comprovação, mesmo que a prejudicada seja pessoa jurídica, para que surja o dever de indenizar.
