Categoria: Tributário

LOTEAMENTOS IMOBILIÁRIOS E A CONTRIBUIÇÃO SINDICAL RURAL

Nos últimos anos, houve a proliferação de loteamentos imobiliários nas cidades que circundam a capital do Estado de São Paulo, buscando seus proprietários ter uma melhor qualidade de vida e ficar longe dos grandes centros.

Com isso, muitos terrenos, que eram enquadrados como propriedades rurais, deixaram de assim ser e passaram a ser tidos como propriedades urbanas. Entretanto, antes da mudança de enquadramento, as loteadoras sofreram inúmeras cobranças indevidas para o recolhimento de contribuição sindical rural.

Diz-se indevidas porque o fato de ser proprietária de imóveis rurais não faz das incorporadoras ou responsáveis por empreendimentos imobiliários de loteamento uma empregadora rural nos moldes definidos pelo inciso II, do art. 1o, da Lei n. 9.701/98.

O sujeito passivo da obrigação tributária encontra-se previsto no art. 1o, do Decreto Lei n. 1.166/71 e dispõe que os empregadores rurais são aqueles desenvolvem atividades econômicas rurais ou exploram a área em regime de economia familiar para sua subsistência e progresso econômico e social.

O fato das loteadoras serem proprietárias de um imóvel localizado em área rural e não urbana altera apenas a competência do tributo incidente sobre a propriedade (ITR para propriedades ruais e IPTU para urbanas), não sendo fato gerador da contribuição sindical rural, eis que, para tanto, o proprietário deve também ser empresário ou empregador rural.

Caso tenha sido indevidamente cobrado ou tenha efetuado o recolhimento indevido, a Pagni Advogados conta com profissionais que poderão tirar suas dúvidas sobre quando é devida ou não a contribuição sindical rural.

PLACAS SOLARES (POTÊNCIA < 5 MW): DESNECESSIDADE DE OBTENÇÃO DE LICENÇA AMBIENTAL E DE PAGAMENTO DA RESPECTIVA TAXA

Por meio de concessão de mandado de segurança (proc. 1058661-24.2022), a Justiça bandeirante autorizou que uma empresa do setor de aço instalasse placas de energia solar sem que fosse necessário tanto a concretização de licenciamento ambiental perante a Companhia Ambiental do Estado de São Paulo (Cetesb), como também o pagamento da taxa relativa a tal licença.

O “writ” teve como motivação o fato de as placas solares a serem instaladas possuírem capacidade de 0,7 MW, não haver a necessidade de supressão de vegetação nativa, assim como não serem construídas em área de proteção manancial.

Contra-argumentou a Cetesb, preliminarmente, que não caberia ao Poder Judiciário reexaminar ou alterar exigências técnicas formuladas pelos técnicos do órgão. E, no mérito, asseverou que, ao atuar no setor de aço, haveria por parte da empresa impetrante o aproveitamento da energia produzida pela área industrial, o que indicaria a necessidade do licenciamento ambiental.

Ao dirimir esse litígio, o juízo da 16ª Vara da Fazenda Pública de São Paulo fundamentou sua decisão no quanto disposto na Resolução n. 74, de 2017, proferida pela Secretaria de Estado do Meio Ambiente (SMA), a qual prevê que só haveria necessidade de licença ambiental para placas de energia solar com potência superior a 5 MW ou no caso de haver supressão de vegetação nativa ou a instalação em área de proteção manancial (art. 3o, III).

Relevante também foi o parecer do Ministério Público apresentado no “writ”, o qual demonstrou a preocupação de seus membros com o aumento das fontes renováveis de energia e com a mitigação da emissão de carbono fóssil na matriz energética brasileira:

“É inaceitável e incongruente chancelarmos que a CETESB cobre valor inferior a título de taxa de licença ambiental de uma empresa que utilize energia elétrica convencional em detrimento do que pretende cobrar de uma empresa pró meio ambiente, que se utiliza de energia solar. (…) Esse raciocínio ‘contra legem’ da CETESB de cobrar a mais de quem instala uma usina fotovoltaica, somente premia e incentiva o poluidor, a degradação ambiental e colide frontalmente com artigo 225 da CF e com sustentabilidade do meio ambiente defendida mundialmente.”

E, por fim, mas menos importante, foi a conclusão da decisão do “writ” quando reconheceu que “visando incentivar o aumento da participação das fontes renováveis de energia, a norma [Resolução n. 74, de 2017, da SMA] buscou simplificar o processo de licenciamento ambiental de empreendimentos de geração de energia elétrica por fonte solar fotovoltaica, deixando de exigi-lo em alguns casos, tendo em vista que um processo moroso e caro evidentemente inibiria o interesse de mercado em tal fonte de energia”.

Tal decisão é a pioneira sobre o tema e, certamente, servirá de precedente para casos em que empresas pretendam instalar placas de energia solar sem a obtenção de licenciamento ambiental e, consequente, pagamento da respectiva taxa.

CONTRIBUIÇÃO SINDICAL PATRONAL: DA ILEGALIDADE DA MAJORAÇÃO FEITA PELOS SINDICATOS

Com a extinção da Unidade Fiscal de Referência (UFIR) pela Medida Provisória nº 2.095-76/2001, a qual previu o último índice legal para atualização dos valores da tabela progressiva da contribuição sindical (art. 580, inciso III, da CLT), as entidades sindicais, com critérios pouco ortodoxos e sem base legal, apresentam, a cada ano, uma tabela “atualizada” para cálculo e recolhimento da contribuição sindical patronal.

Entretanto, de acordo com as recentes decisões do Tribunal Superior do Trabalho (TST), é ilegal o procedimento adotado pelos sindicatos patronais de corrigir anualmente os valores da tabela progressiva, prevista no art. 580, inciso III, da CLT, para o cálculo decobrança da contribuição sindical patronal.

Diz-se isso porque, como a contribuição sindical possui natureza jurídica de tributo, a correção dos montantes constantes na tabela de contribuição sindical patronal tão somente pode ser feita por lei e não por mero ato administrativo das próprias entidades sindicais.

Ou seja, os sindicatos patronais não teriam – como não têm – competência para atualizar a tabela progressiva da contribuição sindical (art. 580, inciso III, da CLT) e, consequentemente, majorar o referido tributo anualmente, o que já ficou reconhecido pela seguinte ementa de julgado do TST:

“CONTRIBUIÇÃO SINDICAL PATRONAL. CRITÉRIO PARA APURAÇÃO DOS VALORES. A contribuição sindical patronal, prevista no artigo 580, III, da CLT, não pode ser majorada pela entidade sindical arrecadadora, por essa carecer de competência para instituir ou majorar tributos, os quais estão sujeitos ao princípio da legalidade(artigo 150, I, da Lei Maior). De outro lado, a Nota Técnica nº 50/2005 do Ministério do Trabalho e Emprego apresenta orientações e limita-se a proceder à conversão do extinto MVR diante das sucessivas alterações legislativas ocorridas (arts. 3º, III, da Lei 8.177/91; 21, II, da Lei nº 8.178/91; 21, II, da Lei nº 8.383/91 e 29, § 3º, da Medida Provisória nº 2.095/76 de 2001). A auto-gestão financeira e orçamentária dos sindicatos em nada resta afetada diante de tal entendimento, pois a imposição de exação a terceiros refoge à questão da autonomia assegurada no artigo 8º, I, da Lei Maior. Recurso de revista conhecido e não provido.” (TST – 5ª T. – Proc. 000925-24.2010.5.04.0029 – Rel. Min. EMMANOEL PEREIRA – Data da publicação: 08/03/2013)

Em razão de todo o acima exposto, é plenamente contestável que, desde a extinção da UFIR, possa haver a atualização por ato administrativo interno dos sindicatos patronais dos valores da tabela do cálculo da contribuição sindical patronal (qual seja, a tabela elaborada pelo Ministério do Trabalho e Emprego por meio da Nota Técnica 5/2004, ratificada pela Nota Técnica 50/2005, apurada com base no último valor fixado da UFIR (1,0641)).

Em outras palavras, a tabela divulgada pelo Ministério do Trabalho e Emprego na Nota Técnica 5/2004, ratificada pela Nota Técnica 50/2005, seria a única legalmente válida para essa finalidade, como inclusive já decidiram diversos Tribunais Regionais Trabalhistas, inclusive o próprio Tribunal Superior do Trabalho (vide TST – 4ª Turma – Proc. 159900-44.2009.5.04.0203 – Rel. Min. Fernando Eizo Ono – Publicado em 15/3/2013; TRT 1ª Reg. – 6ª Turma. – Proc. 0002010-23.2010.5.01.0225 – Rel. Des. Jose Antonio Teixeira Da Silva – Publicado em 30/11/2012).

Ou seja, a tabela ainda vigente seria a seguinte:

Tabela Progressiva – Nota Técnica MTE nº 5/2004
Capital Social ———————————- Alíquota ———————– Parcela a Adicionar
De R$ 0,01 a R$ 1.425,62 ——————– Contribuição Mínima ——————— R$ 11,40
De R$ 1.425,63 até R$ 2.851,25 —————— 0,8% ——————————– R$ 0,00
De R$ 2.851,26 até R$ 28.512,45 —————– 0,2% ——————————– R$ 17,11
De R$ 28.512,46 até R$ 2.851,245,00 ————- 0,1% ——————————– R$ 45,62
De R$ 2.851,245,01 até R$ 15.206.604,00 ——— 0,02% ——————————- R$ 2.326,62
De R$ 15.206.604,00 em diante ————— Contribuição Máxima ——————— R$ 5.367,95

Caso sua empresa esteja recolhendo valores superiores aos previstos na tabela acima, é possível recebê-los de volta por meio de ação judicial.

Inexibilidade do ICMS sobre o valor total da demanda reservada de energia

Recentes julgados proferidos por nossos Tribunais Superiores vêm reforçando o entendimento no sentido de que a hipótese de incidência tributária do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) ocorre com a efetiva transferência de energia entre a fornecedora e o consumidor.
O problema decorre do fato de que as Fazendas Estaduais compelem os contribuintes que firmaram contrato de demanda de potência com as concessionárias de energia elétrica ao pagamento do ICMS sobre o valor total da demanda contratada de energia.

Contudo, tal exigência tem sido vista por estudiosos do direito (e agora, também, pelos Tribunais) como ilegal, na medida em que o ICMS deve incidir somente sobre o valor efetivamente consumido – e não sobre o montante total da demanda contratada.

Isso porque o fato que gera a obrigação de pagar o ICMS ocorre apenas no instante em que a energia sai da fornecedora, circula pela rede elétrica e é consumida pelo estabelecimento, sendo este precisamente o momento em que se deve falar em transferência da energia elétrica.

Assim, sem a efetiva entrada da energia elétrica no estabelecimento do consumidor, o que existe é, tão somente, um contrato entre o particular e a concessionária, que deve ser remunerada pelo consumidor da energia, sem que esse valor integre a base de cálculo do imposto estadual.

Na medida em que as Fazendas Estaduais ainda não aplicam esse entendimento, aqueles que desejam afastar a incidência do ICMS sobre o valor total da demanda reservada (limitando-a ao consumo efetivo de energia elétrica) e se reembolsar dos valores já pagos por conta da inclusão indevida do imposto sobre as faturas passadas devem ajuizar demanda judicial.

Como a diferença de valores entre a demanda reservada e a efetivamente consumida é normalmente expressiva, muitas empresas possuem quantias consideráveis a ser recuperadas ou compensadas face às Fazendas Estaduais, razão pela qual recomendamos o respectivo questionamento judicial.