Mês: abril 2018

CONTRIBUIÇÃO SINDICAL PATRONAL: DA ILEGALIDADE DA MAJORAÇÃO FEITA PELOS SINDICATOS

Com a extinção da Unidade Fiscal de Referência (UFIR) pela Medida Provisória nº 2.095-76/2001, a qual previu o último índice legal para atualização dos valores da tabela progressiva da contribuição sindical (art. 580, inciso III, da CLT), as entidades sindicais, com critérios pouco ortodoxos e sem base legal, apresentam, a cada ano, uma tabela “atualizada” para cálculo e recolhimento da contribuição sindical patronal.

Entretanto, de acordo com as recentes decisões do Tribunal Superior do Trabalho (TST), é ilegal o procedimento adotado pelos sindicatos patronais de corrigir anualmente os valores da tabela progressiva, prevista no art. 580, inciso III, da CLT, para o cálculo decobrança da contribuição sindical patronal.

Diz-se isso porque, como a contribuição sindical possui natureza jurídica de tributo, a correção dos montantes constantes na tabela de contribuição sindical patronal tão somente pode ser feita por lei e não por mero ato administrativo das próprias entidades sindicais.

Ou seja, os sindicatos patronais não teriam – como não têm – competência para atualizar a tabela progressiva da contribuição sindical (art. 580, inciso III, da CLT) e, consequentemente, majorar o referido tributo anualmente, o que já ficou reconhecido pela seguinte ementa de julgado do TST:

“CONTRIBUIÇÃO SINDICAL PATRONAL. CRITÉRIO PARA APURAÇÃO DOS VALORES. A contribuição sindical patronal, prevista no artigo 580, III, da CLT, não pode ser majorada pela entidade sindical arrecadadora, por essa carecer de competência para instituir ou majorar tributos, os quais estão sujeitos ao princípio da legalidade(artigo 150, I, da Lei Maior). De outro lado, a Nota Técnica nº 50/2005 do Ministério do Trabalho e Emprego apresenta orientações e limita-se a proceder à conversão do extinto MVR diante das sucessivas alterações legislativas ocorridas (arts. 3º, III, da Lei 8.177/91; 21, II, da Lei nº 8.178/91; 21, II, da Lei nº 8.383/91 e 29, § 3º, da Medida Provisória nº 2.095/76 de 2001). A auto-gestão financeira e orçamentária dos sindicatos em nada resta afetada diante de tal entendimento, pois a imposição de exação a terceiros refoge à questão da autonomia assegurada no artigo 8º, I, da Lei Maior. Recurso de revista conhecido e não provido.” (TST – 5ª T. – Proc. 000925-24.2010.5.04.0029 – Rel. Min. EMMANOEL PEREIRA – Data da publicação: 08/03/2013)

Em razão de todo o acima exposto, é plenamente contestável que, desde a extinção da UFIR, possa haver a atualização por ato administrativo interno dos sindicatos patronais dos valores da tabela do cálculo da contribuição sindical patronal (qual seja, a tabela elaborada pelo Ministério do Trabalho e Emprego por meio da Nota Técnica 5/2004, ratificada pela Nota Técnica 50/2005, apurada com base no último valor fixado da UFIR (1,0641)).

Em outras palavras, a tabela divulgada pelo Ministério do Trabalho e Emprego na Nota Técnica 5/2004, ratificada pela Nota Técnica 50/2005, seria a única legalmente válida para essa finalidade, como inclusive já decidiram diversos Tribunais Regionais Trabalhistas, inclusive o próprio Tribunal Superior do Trabalho (vide TST – 4ª Turma – Proc. 159900-44.2009.5.04.0203 – Rel. Min. Fernando Eizo Ono – Publicado em 15/3/2013; TRT 1ª Reg. – 6ª Turma. – Proc. 0002010-23.2010.5.01.0225 – Rel. Des. Jose Antonio Teixeira Da Silva – Publicado em 30/11/2012).

Ou seja, a tabela ainda vigente seria a seguinte:

Tabela Progressiva – Nota Técnica MTE nº 5/2004
Capital Social ———————————- Alíquota ———————– Parcela a Adicionar
De R$ 0,01 a R$ 1.425,62 ——————– Contribuição Mínima ——————— R$ 11,40
De R$ 1.425,63 até R$ 2.851,25 —————— 0,8% ——————————– R$ 0,00
De R$ 2.851,26 até R$ 28.512,45 —————– 0,2% ——————————– R$ 17,11
De R$ 28.512,46 até R$ 2.851,245,00 ————- 0,1% ——————————– R$ 45,62
De R$ 2.851,245,01 até R$ 15.206.604,00 ——— 0,02% ——————————- R$ 2.326,62
De R$ 15.206.604,00 em diante ————— Contribuição Máxima ——————— R$ 5.367,95

Caso sua empresa esteja recolhendo valores superiores aos previstos na tabela acima, é possível recebê-los de volta por meio de ação judicial.