Mês: fevereiro 2023

FIANÇA E A VALIDADE DA CLÁUSULA DE PRORROGAÇÃO AUTOMÁTICA (SÚMULA 656, STJ)

A fiança consiste em instituto contratual acessório (escrito e sem interpretação extensiva), no qual o fiador se obriga, perante o credor, a adimplir uma obrigação assumida pelo devedor por meio de um contrato principal, caso este não a cumpra.

Em razão da impossibilidade de interpretação extensiva, antes de novembro de 2006, o STJ adotava posicionamento em que a obrigação decorrente da fiança deveria se restringir ao prazo originalmente contratado, descabendo se exigir do fiduciário o adimplemento de obrigações que se referiam ao período de prorrogação sobre a qual não anuiu.

Entretanto, com o julgamento do EREsp 566.633, passou o STJ a entender que o prolongamento da fiança em contratos de locação seria possível, desde que existisse previsão de que a fiança continuaria vigente até a entrega das chaves. Em seguida, houve a promulgação da Lei nº 12.112/2009, que aplicou nova redação ao artigo 39, da Lei nº 8.245/1991 (lei de locação), dispondo que qualquer das garantias da locação se estenderia até a efetiva devolução do imóvel, mesmo que prorrogada por prazo indeterminado.

Em junho de 2015, também em contratos bancários, o STJ pacificou o entendimento de que, ao existir cláusula expressa com a anuência do fiduciário, a fiança deverá subsistir diante da prorrogação do contrato principal (REsp 1.253.411), o que fez com que fosse reconhecida a faculdade do fiador de, no período fora do prazo originalmente contratado, concretizar a notificação com o objetivo de extinguir a fiança, nos termos do artigo 835, do Código Civil.

Para fechar questão sobre esse tema, independente da natureza do contato originário, em novembro de 2022, o STJ editou a Súmula 656, reconhecendo que “É válida a cláusula de prorrogação automática de fiança na renovação do contrato principal. A exoneração do fiador depende da notificação prevista no artigo 835 do Código Civil.”

SUCESSÃO DE PARTICIPAÇÃO ACIONÁRIA E O COMPROMETIMENTO DO PATRIMÔNIO DO HERDEIRO

A desconsideração da personalidade jurídica pode ser compreendida como a superação da autonomia patrimonial de uma sociedade com o objetivo de adimplir dívidas assumidas por esta através da constrição do patrimônio de seus sócios ou administradores.

Para a concretização de tal penetração temporária e excepcional do patrimônio de terceiros, exige-se a presença dos pressupostos específicos do abuso da personalidade jurídica, com a finalidade de lesão a direito de credores, da infração à lei ou do descumprimento do contrato social.

No julgamento do REsp 786.345/SP, o STJ entendeu que a despersonalização de sociedade por ações e de sociedade por quotas de responsabilidade limitada só atinge, respectivamente, os administradores e os sócios-gerentes, afastando-se a responsabilidade de quem tem apenas o “status” de acionista ou sócio.

Já no REsp 1.861.306/SP, reconheceu-se que, em casos excepcionais, é possível atingir os bens particulares de sócios que não possuem poderes de gerência ou de administração, desde que haja comprovada confusão patrimonial (precedente no AREsp 1.347.243), conivência com atos fraudulentos por meio de explícita má-fé (precedente no REsp 1.250.582) ou quando exista equivalência de cotas em sociedades de familiares com contabilidade simplória (precedente REsp 1.315.110).

Por esses motivos, recomenda-se que o herdeiro de participação acionária tenha cuidado com a “contaminação” de seu patrimônio quando da sucessão das respectivas cotas e, consequentemente, não seja afetado pelas responsabilidades do sócio falecido.

Para que não haja maiores problemas ao herdeiro, deve-se investigar se o sócio falecido possuía poderes de gestão ou de administração ou, caso não detivesse tais poderes, se aquele tinha patrimônio que se confundia com o da sociedade ou se aquele praticava fraudes.

Feita tal análise, se mesmo assim resolva-se assumir a participação acionária, recomenda-se que exista uma clara separação entre a herança e os bens particulares do herdeiro, tudo para que não se tenha uma “contaminação” do seu patrimônio e o débito fique circunscrito ao monte-mor do falecido.

LGPD X NORMAS COLETIVAS: NECESSIDADE DE AUTORIZAÇÃO INDIVIDUAL PARA FORNECIMENTO DE DADOS SENSÍVEIS DO EMPREGADO

Por meio de ação de cumprimento, um sindicato laboral do Estado de São Paulo buscou o respeito a uma das cláusulas de sua convenção coletiva, que tratava da obrigação do empregador de fornecer listagem de empregados admitidos e demitidos, na qual deveria conter dados sensíveis dos empregados, como é o caso de nome completo, CPF, data de nascimento, estado civil, entre outros.

Entretanto, o Tribunal Regional do Trabalho da 15a Região manteve o entendimento de primeira instância e acolheu a tese defensiva da empregadora de que, mesmo com previsão em convenção coletiva, a entrega de informações sensíveis dos seus empregados deve estar sujeita à autorização especifica e expressa dos mesmos.

Isso porque, para o Tribunal em questão (proc. 0010640-49.2021.5.15.0013), o “direito sindical não recai sobre a pessoa do trabalhador, mas, sobre a relação jurídica trabalhista, e, uma vez que há norma coletiva que define a obrigação do empregador de fornecimento de dados sensíveis dos trabalhadores ao sindicato, necessário que este último, para acesso a estes dados, obtenha do trabalhador a expressa e específica autorização”.

Assim, buscou-se evitar uma afronta direta aos direitos e garantias individuais constitucionais (direitos da personalidade, como intimidade e vida privada) do empregado, assim como, observar o respeito ao quanto disposto no Código Civil (arts. 11, 12, 16 e 21) e na Lei 13.709/2018 (LGPD) (arts. 2o e 7o), que tratam dos direitos da personalidade de toda e qualquer pessoa e que estão fora do âmbito da disponibilidade da representação sindical, pois “são indisponíveis e não passíveis de negociação por terceiros que não o próprio interessado”.

E, com base nessas premissas normativas, o TRT da 15a Região concluiu que a empresa demandada não precisaria fornecer dados sensíveis dos seus empregados ao sindicato demandante sem autorização daqueles, não sendo, porém, inválida a cláusula da norma coletiva, a qual se buscou o cumprimento, mas, sim, incompleta, eis que necessitaria de “adequação ao comando constitucional e do previsto na lei 13.709/2018, já que os dados ali previstos não se refere a questões contratuais, mas, pessoais do trabalhador, e justamente por tratar de questão pessoal e não contratual pura, não encontra respaldo no contido no art. 611-A” da CLT.

PLANO DE SAÚDE COLETIVO: POSSIBILIDADE DE RESCISÃO POR INATIVIDADE DA EMPRESA

Os sócios de uma empresa inativa ajuizaram ação para anular a rescisão unilateral do plano coletivo empresarial, alegando que a inatividade não seria causa para tal término contratual.

O TJ bandeirante, ao reformar a sentença que havia julgado improcedente essa ação, considerou que a operadora criou nos beneficiários uma legítima expectativa de que o contrato seria mantido, já que continuou a emitir boletos das mensalidades mesmo após ter sido verificado que a empresa estava inativa.

Entretanto, a 3ª turma do STJ, por unanimidade, decidiu que a inatividade da empresa contratante de plano de saúde coletivo permite a rescisão unilateral do contrato pela operadora. Para a relatora do recurso, ministra Nancy Andrighi, o vínculo entre os sócios beneficiários do plano e a pessoa jurídica contratante é condição para que o contrato coletivo seja válido. Assim, a inatividade da empresa autoriza a exclusão ou a suspensão da assistência à saúde dos beneficiários do plano coletivo.

Nas palavras da ministra, “se a inatividade da empresa implica o rompimento do vínculo havido entre o titular e a pessoa jurídica contratante, é, consequentemente, circunstância que impede o cumprimento dos requisitos de elegibilidade previstos nos art. 5º e 9º da resolução normativa 195/09 da ANS, indispensáveis à celebração e à manutenção do contrato de plano de saúde coletivo”.

Com esse entendimento, a 3ª turma do STJ deu parcial provimento ao recurso especial de uma operadora de plano de saúde que buscava confirmar a rescisão do contrato com uma empresa inativa (REsp 1.988.124), determinando que os sócios beneficiários sejam notificados pessoalmente para que optem por outro plano da mesma operadora ou para que exerçam o direito à portabilidade de carências.