SUCESSÃO DE PARTICIPAÇÃO ACIONÁRIA E O COMPROMETIMENTO DO PATRIMÔNIO DO HERDEIRO

A desconsideração da personalidade jurídica pode ser compreendida como a superação da autonomia patrimonial de uma sociedade com o objetivo de adimplir dívidas assumidas por esta através da constrição do patrimônio de seus sócios ou administradores.

Para a concretização de tal penetração temporária e excepcional do patrimônio de terceiros, exige-se a presença dos pressupostos específicos do abuso da personalidade jurídica, com a finalidade de lesão a direito de credores, da infração à lei ou do descumprimento do contrato social.

No julgamento do REsp 786.345/SP, o STJ entendeu que a despersonalização de sociedade por ações e de sociedade por quotas de responsabilidade limitada só atinge, respectivamente, os administradores e os sócios-gerentes, afastando-se a responsabilidade de quem tem apenas o “status” de acionista ou sócio.

Já no REsp 1.861.306/SP, reconheceu-se que, em casos excepcionais, é possível atingir os bens particulares de sócios que não possuem poderes de gerência ou de administração, desde que haja comprovada confusão patrimonial (precedente no AREsp 1.347.243), conivência com atos fraudulentos por meio de explícita má-fé (precedente no REsp 1.250.582) ou quando exista equivalência de cotas em sociedades de familiares com contabilidade simplória (precedente REsp 1.315.110).

Por esses motivos, recomenda-se que o herdeiro de participação acionária tenha cuidado com a “contaminação” de seu patrimônio quando da sucessão das respectivas cotas e, consequentemente, não seja afetado pelas responsabilidades do sócio falecido.

Para que não haja maiores problemas ao herdeiro, deve-se investigar se o sócio falecido possuía poderes de gestão ou de administração ou, caso não detivesse tais poderes, se aquele tinha patrimônio que se confundia com o da sociedade ou se aquele praticava fraudes.

Feita tal análise, se mesmo assim resolva-se assumir a participação acionária, recomenda-se que exista uma clara separação entre a herança e os bens particulares do herdeiro, tudo para que não se tenha uma “contaminação” do seu patrimônio e o débito fique circunscrito ao monte-mor do falecido.