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POSSIBILIDADE DE EXECUÇÃO DE CONTRATO SEM ASSINATURA DE TESTEMUNHAS

Em 14 de julho de 2023, a Lei 14.620 incorporou ao art. 784, do CPC, o entendimento jurisprudencial do STJ (REsp 1.495.920/DF) com relação à desnecessidade da assinatura de testemunhas em títulos executivos constituídos eletronicamente.

Agora, o §4°, do art. 784, do CPC, estabelece o seguinte:

“§4° Nos títulos executivos constituídos ou atestados por meio eletrônico, é admitida qualquer modalidade de assinatura eletrônica prevista em lei, dispensada a assinatura de testemunhas quando sua integridade for conferida por provedor de assinatura.”

Assim, atualmente, com base na legislação processual, um contrato para ter força executiva não precisa da assinatura de 2 testemunhas, desde que a assinatura das partes tenha sido conferida por provedor de assinatura.

O fundamento da alteração legal teve como base o entendimento do STJ (REsp 1.495.920/DF) no sentido de que a ausência de assinatura das testemunhas não poderia ser causa de incerteza do título, ainda mais, quando a certeza da existência do ajuste podia ser obtida por meio eletrônico (caso de conferência da assinatura digital).

EXECUÇÃO DE CONTRATO COM JUROS EXCESSIVOS

O Tribunal de Justiça de São Paulo entendeu que um contrato, mesmo com juros superiores ao permitido pelo Decreto-lei 22.626/33, não é nulo por completo e possui força executiva, não gerando a extinção da execução.

O fundamento do TJSP teve como base o entendimento no sentido de que se deve privilegiar a conservação do contrato, com a readequação da cláusula abusiva, limitando-se os juros cobrados ao quanto permitido pela legislação vigente.

Acompanhado de extenso conjunto probatório colacionado ao processo em questão, composto por e-mails e outros documentos, os quais, no entendimento do TJSP, demonstravam que não havia agiotagem e que a extinção da execução resultaria no enriquecimento sem causa do devedor que, embora tenha contratado empréstimo a juros excessivos, deixaria de ser condenado ao pagamento do principal e das multas e juros permitidos por lei.

IMPOSSIBILIDADE DE EXECUÇÃO DE CONTRATO SEM ASSINATURA DE TESTEMUNHAS

O Tribunal de Justiça de São Paulo entendeu que um contrato para ter força executiva precisa da assinatura de 2 testemunhas, tal qual o quanto disposto no artigo 784, III, do CPC.

O fundamento do TJSP teve como base o entendimento no sentido de que a ausência de assinatura das testemunhas não poderia ser mitigada, ainda mais, quando a certeza da existência do ajuste não pode ser obtida por outro meio.

O processo em questão fora acompanhado de extenso conjunto probatório, composto por e-mails e outros documentos, os quais, no entendimento do TJSP, demonstravam a iliquidez do contrato celebrado entre as partes, e, portanto, a impossibilidade de reconhecimento do contrato sem testemunhas como sendo título executivo extrajudicial.