Em 14 de julho de 2023, a Lei 14.620 incorporou ao art. 784, do CPC, o entendimento jurisprudencial do STJ (REsp 1.495.920/DF) com relação à desnecessidade da assinatura de testemunhas em títulos executivos constituídos eletronicamente.
Agora, o §4°, do art. 784, do CPC, estabelece o seguinte:
“§4° Nos títulos executivos constituídos ou atestados por meio eletrônico, é admitida qualquer modalidade de assinatura eletrônica prevista em lei, dispensada a assinatura de testemunhas quando sua integridade for conferida por provedor de assinatura.”
Assim, atualmente, com base na legislação processual, um contrato para ter força executiva não precisa da assinatura de 2 testemunhas, desde que a assinatura das partes tenha sido conferida por provedor de assinatura.
O fundamento da alteração legal teve como base o entendimento do STJ (REsp 1.495.920/DF) no sentido de que a ausência de assinatura das testemunhas não poderia ser causa de incerteza do título, ainda mais, quando a certeza da existência do ajuste podia ser obtida por meio eletrônico (caso de conferência da assinatura digital).


