O Tribunal de Justiça de São Paulo entendeu que um contrato para ter força executiva precisa da assinatura de 2 testemunhas, tal qual o quanto disposto no artigo 784, III, do CPC.
O fundamento do TJSP teve como base o entendimento no sentido de que a ausência de assinatura das testemunhas não poderia ser mitigada, ainda mais, quando a certeza da existência do ajuste não pode ser obtida por outro meio.
O processo em questão fora acompanhado de extenso conjunto probatório, composto por e-mails e outros documentos, os quais, no entendimento do TJSP, demonstravam a iliquidez do contrato celebrado entre as partes, e, portanto, a impossibilidade de reconhecimento do contrato sem testemunhas como sendo título executivo extrajudicial.
