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Grupo Qintess / Resource: Panorama Jurídico e Direitos dos Trabalhadores

A recente concessão da tutela cautelar antecedente de mediação em favor do Grupo Qintess / Resource coloca em alerta centenas de ex-colaboradores que aguardam o recebimento de verbas rescisórias ou que possuem processos em andamento. Essa medida judicial paralisa temporariamente as execuções e bloqueios de bens, funcionando como um passo prévio para uma provável Recuperação Judicial. Tal medida visa paralisar as cobranças enquanto a empresa tenta reestruturar seus passivos, impactando diretamente o recebimento de verbas trabalhistas de natureza alimentar.

Nesses cenários, a proteção dos haveres trabalhistas passa a exigir acompanhamento rigoroso, já que os prazos e a forma de cobrança sofrem alterações profundas diante do juízo universal. Esse tipo de situação ganha contornos de maior gravidade diante do histórico de condutas contumazes praticadas pelo referido grupo econômico ao longo de anos.

A complexidade da situação pré-concursal se soma ao histórico de irregularidades contratuais já reconhecidas na Justiça do Trabalho em relação ao Grupo Qintess / Resource. Práticas como o pagamento de parcelas salariais sob o pretexto de direitos autorais ou benefícios sem comprovação via sistema ILATI (ambos caracterizados como pagamentos “por fora”). Somam-se a tais irregularidades a ausência de quitação de horas extras habituais e a realização de alterações contratuais e societárias fraudulentas para mascarar a unicidade contratual e a formação de grupo econômico. Atualmente, a situação se agrava com a demissão em massa de diversos empregados sem o devido adimplemento das verbas delineadas no Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho (TRCT), deixando centenas de trabalhadores desamparados.

Isso sem falar que, quando a empresa entra em fase de reestruturação judicial, a verificação minuciosa desses haveres torna-se indispensável para garantir que o ex-empregado não seja prejudicado por cálculos incorretos ou omissões no quadro geral de credores.

Para quem teve seu contrato de emprego rescindido pelo Grupo Qintess / Resource e enfrenta o inadimplemento de suas verbas rescisórias ou busca o reconhecimento de direitos sonegados ao longo do vínculo de emprego, a informação técnica e atualizada é a principal ferramenta de resguardo. O acesso a uma orientação jurídica especializada permite entender o enquadramento do crédito na ordem de preferência legal, acompanhar os desdobramentos das medidas cautelares e tomar as providências adequadas para assegurar a integralidade dos valores devidos.

A experiência sólida do escritório Pagni Advogados no enfrentamento dessas teses e no alcance de condenações judiciais contra o grupo econômico demonstra que, embora a tutela cautelar ordene a suspensão temporária das execuções, as obrigações trabalhistas permanecem hígidas e exigíveis. Com a iminência de uma eventual Recuperação Judicial, torna-se imprescindível a atuação técnica qualificada para a correta habilitação, divergência ou impugnação dos créditos trabalhistas, garantindo que as verbas sonegadas ao longo do contrato e as rescisórias não quitadas sejam integralmente reconhecidas no quadro geral de credores na ordem de preferência legal.

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HORAS EXTRAS BANCÁRIAS

1. CONCEITO GERAL

A jornada dos empregados em bancos está prevista essencialmente nos artigos 62 e 224 da CLT, estabelecendo quem deve exercer 06 e 08 horas diárias, ou ainda quem não se encontra sujeito ao controle de jornada.

Entretanto, muitas instituições financeiras nomeiam os cargos de seus empregados, propositalmente, como “gerentes”, “coordenadores”, “supervisores”, com o objetivo de se esquivarem do pagamento das horas extras.

Tanto é assim que o Tribunal Superior do Trabalho já editou algumas súmulas sobre a questão das horas extras, sendo as mais importantes as de nº 102 e 109, que tratam do “cargo de confiança” e da “gratificação de função”, respectivamente.

Para assessorar os empregados bancários, a Pagni Advogados elaborou um roteiro para auxiliar a análise desse ponto que é tão particular e que não segue as regras ordinárias de jornadas aplicáveis aos empregados dos demais ramos de atividades empresariais.

2. ENTENDA COMO FUNCIONA

Para a maioria dos empregados (CLT), a jornada de trabalho é de até 08 horas diárias e 44 horas semanais. Já, para os bancários, a carga horária é de 06 horas por dia e até 30 horas na semana.

Essa regra se aplica, inclusive, aos empregados de portaria, telefonistas e de limpeza que trabalham em instituições financeiras. Em outras palavras, deve ser utilizada a todo profissional contratado por bancos, desde que não sejam externos ou cargos de confiança ou cargos de direção.

3. O QUE SÃO CARGOS BANCÁRIOS DE CONFIANÇA E DE DIREÇÃO?

Em regra, a jornada dos empregados bancários é de 06 horas por dia. A exceção a tal padrão é aquela aplicada aos exercentes de cargos de confiança e para os que trabalham em funções de direção, gerência, chefia e fiscalização.

Tudo porque os que trabalham em cargos de confiança podem ter jornada até 08 horas por dia. Para tanto, estes empregados devem receber uma gratificação adicional de, pelo menos, um terço do salário efetivo (não podendo ainda ultrapassar 44 horas semanais).

Importante destacar que, se o empregado receber gratificação inferior a 1/3 do salário, o mesmo terá direito a receber as 7ª e 8ª horas trabalhadas como extraordinárias.

Já, quando se fala dos cargos de direção, esse tipo de profissional não está sujeito à limitação do horário na sua jornada, porém, tal fidúcia deve ser muito bem comprovada (com comando completo da agência ou região bancária, possuindo ainda, subordinados, assinatura autorizada, e poder de admitir, demitir, advertir ou suspender outros empregados).

4. DIREITOS MAIS VIOLADOS SOBRE HORAS EXTRAS BANCÁRIAS

Existem alguns direitos de empregados de instituições financeiras que são constantemente violados. Um deles é quando o empregado é nomeado a cargo de confiança, mas não possui nenhuma autoridade.

O cargo de confiança bancário previsto no parágrafo 2º do artigo 224 da CLT exige uma confiança diferenciada do bancário comum, ou seja, uma confiança especial resultante da natureza da atividade exercida, que coloca o funcionário em posição hierarquicamente superior a de outros bancários. Não se confunde, portanto, com o desempenho de atividades burocráticas, ainda que diversas das atividades dos bancários típicos.

Outro direito violado é quando não se paga corretamente a gratificação de 1/3 do salário (ou ainda a fração estabelecida em normas coletivas de trabalho) e não há a confiança especial, o que faz com que também sejam devidas, como extras, as horas trabalhadas além da 6ª diária e da 40ª semanal.

Por último, é também um direito violado aos bancários o não pagamento de horas extras superiores a 8ª diária àqueles que, apesar de denominados como exercentes de cargo de direção, não se há a efetiva comprovação do desempenho de atividades com fidúcia especial e diferenciada dos demais empregados dos estabelecimento bancário.

5. LEGISLAÇÃO E SÚMULAS (TST)

A jornada dos empregados em bancos está prevista essencialmente nos artigos 62 e 224 da CLT:

“Art. 62. Não são abrangidos pelo regime previsto neste capítulo:

I – os empregados que exercem atividade externa incompatível com a fixação de horário de trabalho, devendo tal condição ser anotada na CTPS e no registro de empregados;

II – os gerentes, assim considerados os exercentes de cargos de gestão, aos quais se equiparam, para efeito do disposto neste artigo, os diretores e chefes de departamento ou filial.

Parágrafo único. O regime previsto neste capítulo será aplicável aos empregados mencionados no inciso II deste artigo, quando o salário do cargo de confiança, compreendendo a gratificação de função, se houver, for inferior ao valor do respectivo salário efetivo acrescido de 40%.”

“Art. 224 – A duração normal do trabalho dos empregados em bancos, casas bancárias e Caixa Econômica Federal será de 6 (seis) horas contínuas nos dias úteis, com exceção dos sábados, perfazendo um total de 30 (trinta) horas de trabalho por semana.

1º A duração normal do trabalho estabelecida neste artigo ficará compreendida entre sete e vinte e duas horas, assegurando-se ao empregado, no horário diário, um intervalo de quinze minutos para alimentação.

2º As disposições deste artigo não se aplicam aos que exercem funções de direção, gerência, fiscalização, chefia e equivalentes ou que desempenhem outros cargos de confiança desde que o valor da gratificação não seja inferior a um terço do salário do cargo efetivo.”

Os principais entendimentos jurisprudenciais do TST são os seguintes:

Súmula nº 102 do TST:

“BANCÁRIO. CARGO DE CONFIANÇA

I – A configuração, ou não, do exercício da função de confiança a que se refere o art. 224, § 2º, da CLT, dependente da prova das reais atribuições do empregado, é insuscetível de exame mediante recurso de revista ou de embargos.

II – O bancário que exerce a função a que se refere o § 2º do art. 224 da CLT e recebe gratificação não inferior a um terço de seu salário já tem remuneradas as duas horas extraordinárias excedentes de seis.

III – Ao bancário exercente de cargo de confiança previsto no artigo 224, § 2º, da CLT são devidas as 7ª e 8ª horas, como extras, no período em que se verificar o pagamento a menor da gratificação de 1/3.

IV – O bancário sujeito à regra do art. 224, § 2º, da CLT cumpre jornada de trabalho de 8 (oito) horas, sendo extraordinárias as trabalhadas além da oitava.

V – O advogado empregado de banco, pelo simples exercício da advocacia, não exerce cargo de confiança, não se enquadrando, portanto, na hipótese do § 2º do art. 224 da CLT.

VI – O caixa bancário, ainda que caixa executivo, não exerce cargo de confiança. Se perceber gratificação igual ou superior a um terço do salário do posto efetivo, essa remunera apenas a maior responsabilidade do cargo e não as duas horas extraordinárias além da sexta.

VII – O bancário exercente de função de confiança, que percebe a gratificação não inferior ao terço legal, ainda que norma coletiva contemple percentual superior, não tem direito às sétima e oitava horas como extras, mas tão somente às diferenças de gratificação de função, se postuladas.”

Súmula nº 109 do TST:

“GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO.

O bancário não enquadrado no § 2º do art. 224 da CLT, que receba gratificação de função, não pode ter o salário relativo a horas extraordinárias compensado com o valor daquela vantagem.”

TST: AUMENTO DOS REFLEXOS DO DESCANSO SEMANAL REMUNERADO DAS HORAS EXTRAS HABITUAIS

O Tribunal Superior do Trabalho alterou, em 20/03/2023, o seu entendimento a respeito do reflexo do DSR (descanso semanal remunerado), o qual é majorado pela integração das horas extras habituais, nas férias mais 1/3, 13º salário, aviso prévio e FGTS.

Com o novo posicionamento, a Orientação Jurisprudencial nº 394, da Subseção I da Seção Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1), passou a ter o seguinte teor:

“REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. INTEGRAÇÃO DAS HORAS EXTRAS. REPERCUSSÃO NO CÁLCULO DAS FÉRIAS, DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO, AVISO PRÉVIO E DEPÓSITOS DO FGTS. I – A majoração do valor do repouso semanal remunerado, decorrente da integração das horas extras habituais, deve repercutir no cálculo, efetuado pelo empregador, das demais parcelas que têm como base de cálculo o salário, não se cogitando de ‘bis in idem’ por sua incidência no cálculo das férias, da gratificação natalina, do aviso prévio e do FGTS; II – O item I será aplicado às horas extras trabalhadas a partir de 20/03/2023.”

Com o intuito de não prejudicar de forma demasiada os empregadores que adotavam a forma de cálculo anterior, o TST modulou os efeitos de tal decisão, fazendo com que tais reflexos de horas extras sejam aplicados apenas àquelas prestadas a partir de 20/03/2023.

Importante destacar que esse novo entendimento foi proferido em Incidente de Recurso Repetitivo (IRR), ou seja, com caráter vinculante, devendo ser utilizado por toda a Justiça do Trabalho, sem exceção.

Então, recomenda-se que as empresas, que exigem a prática de horas extras com habitualidade, revejam suas práticas, eis que o impacto será significativo nas remunerações com o reflexo de DSR em férias mais 1/3, 13º salário, aviso prévio e FGTS.

TST E O ACORDO COLETIVO SOBRE HORAS EXTRAS ALÉM DA 8ª HORA DIÁRIA

O Tribunal Superior do Trabalho (TST) reconheceu a validade de acordo coletivo de trabalho em que foi negociada a permissão de prestação de horas extras para além da oitava diária, no regime de turno ininterrupto de revezamento.

Para o TST, ao haver expressa previsão constitucional acerca da possibilidade de se estabelecer normas coletivas para prorrogar a jornada laboral, há de ser privilegiada a autonomia das partes.

Com isso, tem-se mais uma vitória da tese firmada pelo STF (ARE 1.121.633), em manifesto respeito à teoria do “conglobamento”, não sendo invalidadas parcialmente normas coletivas.

A opção do constituinte de privilegiar a força normativa dos acordos e convenções coletivas de trabalho é muito clara e a jurisprudência recente do STF (e aos poucos agora também do TST) tem reconhecido a validade de normas coletivas que afastam ou limitam direitos trabalhistas, já que tal autonomia possui previsão constitucional.

No caso em questão, o TST reformou decisões das instâncias inferiores e validou a majoração da jornada ordinária de seis para oito horas dos turnos ininterruptos de revezamento, mediante instrumento coletivo.

Destacou, ainda, o TST que são constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis.