1. CONCEITO GERAL
Os valores do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) sofrem atualizações referentes a juros e correção monetária, sendo ambos pagos pela Caixa Econômica Federal com base em diversas normas.
Em termos gerais, os juros pagos, por ano, são de 3% (três por cento) sobre os valores depositados na conta do empregado a título de FGTS. Já a correção monetária mensal é concretizada, desde 1991, com base na Taxa Referencial (TR).
Entretanto, a partir de 1999, a TR não conseguia acompanhar os índices de inflação do Brasil, ocasionando, assim, uma correção inadequada dos valores depositados. Destaque-se que a TR esteve “zerada” por vários meses nos anos de 2012, 2013, 2017, 2018, 2019, 2020 e 2021 (vide link: https://www.aasp.org.br/suporte-profissional/indices-economicos/mensal/tr/).
A tese de revisão do FGTS busca, portanto, que os valores do FGTS sejam corrigidos por um índice mais adequado ao cenário inflacionário brasileiro (ou seja, IPCA-E ou INPC), pois a TR não reflete mais a inflação brasileira desde 1999.
E é por isso que está, em trâmite no Supremo Tribunal Federal (STF), a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI ou ADIn) 5.090, que estava previsto julgamento, inicialmente, para ocorrer no dia 13/05/2021, mas tal processo foi retirado de pauta e, talvez, seja colocado em pauta de julgamento, novamente, em abril de 2023.
2. A QUEM É APLICÁVEL A TESE DE REVISÃO DO FGTS
O requisito essencial para ter direito à revisão do FGTS é ter sido empregado com registro em Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS), havendo depósitos vinculados à conta aberta perante a Caixa Econômica Federal para fins de recolhimento de FGTS.
Atendido este requisito, outra condição é a de ter valores recolhidos por seu empregador como FGTS a partir de janeiro de 1999 (valores sacados até dezembro de 1998 não possuem aplicação dessa tese porque, até então, a TR cobria as perdas inflacionárias).
Importante lembrar, porém, que há entendimento doutrinário e jurisprudencial de que a revisão do FGTS somente seria cabível para valores recebidos até 2013 (ou seja, de 1999 a 2013), pois, neste último ano (2013), o STF entendeu que a TR não refletia o índice de inflação correto e determinou que as verbas trabalhistas devidas em ações trabalhistas deveriam ser reajustadas com outros índices de correção (IPCA-E ou INPC).
Ocorre dizer, entretanto, que a decisão do STF não alterou em nada a correção dos valores depositados a título de FGTS, posto que não era direcionada à Caixa Econômica Federal, fazendo com que tais importâncias não fossem corrigidas da melhor maneira (IPCA-E ou INPC) mesmo a partir de 2013, sendo ainda aplicada a TR.
É, por esse motivo, que há entendimento de que todos os valores até a decisão do STF da ADI 5.090 poderão ser corrigidos com o índice de correção correto (IPCA-E ou INPC), bastando que o autor da ação de revisão tenha importes recolhidos como FGTS a partir de janeiro de 1999 (mesmo que você já tenha sacado os valores após este período).
3. RISCOS AFEITOS À TESE DE REVISÃO DO FGTS
O STF ainda não decidiu se a revisão do FGTS é possível ou não, portanto, há riscos. Ou seja, entende-se que as possibilidades de resultado de tal ação seriam as seguintes:
(i) improcedência da ação de revisão, hipótese em que continuará sendo aplicada a TR e ninguém terá direito aos valores corrigidos por outros índices;
(ii) procedência da ação de revisão, com o deferimento dos pedidos a todas as pessoas que entrarem (ou que já entraram), sendo aplicado ou o IPCA-E ou o INPC; e
(iii) procedência da ação de revisão com modulação de efeitos.
Em especial sobre o item (iii) acima, é necessário esclarecer que é bem possível que o STF module os efeitos da decisão. E o que isso significa?
A modulação de efeitos nada mais é do que uma definição por parte do STF sobre quem terá direito aos efeitos da decisão e por qual período.
Neste sentido, mesmo que haja o reconhecimento do afastamento da TR, pode ser que o STF entenda que só terá direito à revisão quem entrou com um processo até a data do julgamento da ADI 5.090. Ou pode, ainda, entender que os valores só serão corrigidos com o índice diferente da TR a partir do julgamento da ADI 5.090.
Portanto, não há certezas sobre a procedência ou não de tal ação de revisão, eis que há um “cunho político” na referida decisão do STF. Tudo porque, caso sejam revisados todos os valores do FGTS da data do julgamento para trás, o impacto financeiro aos cofres públicos será imenso.
4. PRAZO PARA DISTRIBUIR A AÇÃO, VALOR DO PEDIDO, RESULTADO DA AÇÃO E SUCUMBÊNCIA
O ponto relativo à prescrição não é uniforme, existindo 02 (duas) correntes aplicáveis: (i) prazo prescricional de 30 (trinta) anos, tendo como base a Súmula 210, do STJ (“a ação de cobrança das contribuições para o FGTS prescreve em 30 anos”; e (ii) prazo prescricional de 05 (cinco) anos com amparo nos julgados trazidos pelo STF (RE 522.897-RN e ARE 709.212).
Já as conseqüências práticas do resultado (positivo ou não) da ação são as seguintes:
(i) STF entende pela procedência da ação de revisão do FGTS (sem modulação): neste caso, o cliente poderá ajuizar a ação a qualquer momento, mesmo que seja depois do julgamento da ADI 5.090.
(ii) STF entende pela procedência da ação de revisão do FGTS (com modulação): neste caso, só teria direito à revisão quem ingressou com o pedido antes do julgamento da ADI 5.090.
(iii) STF entende pela improcedência da ação de revisão do FGTS: se o valor da ação ultrapassar 60 (sessenta) salários mínimos (ou seja, não mais ser competência do Juizado Especial Federal, mas sim da Justiça Federal), o autor pode ter que pagar custas do processo e honorários sucumbenciais (devidos ao advogado da Caixa Econômica Federal), que pode girar em torno de 10% a 20% do valor da causa.
5. DOCUMENTOS NECESSÁRIOS PARA A AÇÃO DE REVISÃO DO FGTS
Para ajuizar uma ação de Revisão do FGTS, o cliente precisará apresentar os seguintes documentos:
(i) Documento de identidade (RG ou CNH), incluindo CPF;
(ii) Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS), comprovando-se a inscrição no FGTS;
(iii) Comprovante de residência atualizado (até 03 meses da data de ajuizamento da ação);
(iv) Extrato do FGTS a partir de 1991, o qual é obtido nas agências ou no site da Caixa Econômica Federal; e
(v) Planilha de cálculos (feita por um contador) dos valores corrigidos a que o cliente teria direito com base no IPCA-E e/ou no INPC.
