Por meio de concessão de mandado de segurança (proc. 1058661-24.2022), a Justiça bandeirante autorizou que uma empresa do setor de aço instalasse placas de energia solar sem que fosse necessário tanto a concretização de licenciamento ambiental perante a Companhia Ambiental do Estado de São Paulo (Cetesb), como também o pagamento da taxa relativa a tal licença.
O “writ” teve como motivação o fato de as placas solares a serem instaladas possuírem capacidade de 0,7 MW, não haver a necessidade de supressão de vegetação nativa, assim como não serem construídas em área de proteção manancial.
Contra-argumentou a Cetesb, preliminarmente, que não caberia ao Poder Judiciário reexaminar ou alterar exigências técnicas formuladas pelos técnicos do órgão. E, no mérito, asseverou que, ao atuar no setor de aço, haveria por parte da empresa impetrante o aproveitamento da energia produzida pela área industrial, o que indicaria a necessidade do licenciamento ambiental.
Ao dirimir esse litígio, o juízo da 16ª Vara da Fazenda Pública de São Paulo fundamentou sua decisão no quanto disposto na Resolução n. 74, de 2017, proferida pela Secretaria de Estado do Meio Ambiente (SMA), a qual prevê que só haveria necessidade de licença ambiental para placas de energia solar com potência superior a 5 MW ou no caso de haver supressão de vegetação nativa ou a instalação em área de proteção manancial (art. 3o, III).
Relevante também foi o parecer do Ministério Público apresentado no “writ”, o qual demonstrou a preocupação de seus membros com o aumento das fontes renováveis de energia e com a mitigação da emissão de carbono fóssil na matriz energética brasileira:
“É inaceitável e incongruente chancelarmos que a CETESB cobre valor inferior a título de taxa de licença ambiental de uma empresa que utilize energia elétrica convencional em detrimento do que pretende cobrar de uma empresa pró meio ambiente, que se utiliza de energia solar. (…) Esse raciocínio ‘contra legem’ da CETESB de cobrar a mais de quem instala uma usina fotovoltaica, somente premia e incentiva o poluidor, a degradação ambiental e colide frontalmente com artigo 225 da CF e com sustentabilidade do meio ambiente defendida mundialmente.”
E, por fim, mas menos importante, foi a conclusão da decisão do “writ” quando reconheceu que “visando incentivar o aumento da participação das fontes renováveis de energia, a norma [Resolução n. 74, de 2017, da SMA] buscou simplificar o processo de licenciamento ambiental de empreendimentos de geração de energia elétrica por fonte solar fotovoltaica, deixando de exigi-lo em alguns casos, tendo em vista que um processo moroso e caro evidentemente inibiria o interesse de mercado em tal fonte de energia”.
Tal decisão é a pioneira sobre o tema e, certamente, servirá de precedente para casos em que empresas pretendam instalar placas de energia solar sem a obtenção de licenciamento ambiental e, consequente, pagamento da respectiva taxa.





