O Supremo Tribunal Federal (STF) julgou constitucional a criação e instituição, por acordo ou convenção coletivos, de contribuições assistenciais para todos os empregados de uma categoria, ainda que não sejam sindicalizados, desde que assegurado o direito de oposição.
De acordo com o relator, Ministro Gilmar Mendes, o fim do imposto sindical afetou a principal fonte de custeio das entidades sindicais. Como resultado, os sindicatos se viram esvaziados e os trabalhadores, por consequência, perderam acesso a essa instância de deliberação e negociação coletiva.
Por esse motivo, a possibilidade de criação da contribuição assistencial, destinada prioritariamente ao custeio de negociações coletivas, juntamente com a garantia do direito de oposição, assegura a existência do sistema sindicalista e a liberdade de associação.
A nova tese de repercussão geral do STF fixada no Tema 935 foi a seguinte: “É constitucional a instituição, por acordo ou convenção coletivos, de contribuições assistenciais a serem impostas a todos os empregados da categoria, ainda que não sindicalizados, desde que assegurado o direito de oposição”.









