Categoria: Cível

SÓCIOS E A DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA

A desconsideração da personalidade jurídica consiste em uma forma judicial de introduzir uma responsabilidade a um terceiro – sócio da empresa – fazendo com que haja a transformação da natureza societária: a sociedade deixa de ser uma sociedade de responsabilidade limitada, transformando-se numa sociedade solidária sem qualquer limitação para com seus sócios.

Para que isso ocorra, em casos em que não se esteja pleiteando direitos do consumidor ou trabalhistas, deve ser comprovado o desvio de finalidade da empresa, o qual se caracterizado quando o sócio utiliza-se da singularidade institucional da empresa para efetuar e se afastar das responsabilidades de atos ilícitos particulares.

Vê-se que a razão de ser do referido instituto jurídico é tão somente não permitir que atos ilícitos sejam cometidos sob o véu da entidade fictícia e que seus sócios sejam responsabilizados por meio de seu patrimônio.

Esta imputação, portanto, não é ilimitada e vem circunstanciada na ocorrência de um dos seguintes requisitos: (i) manipulação fraudulenta; (ii) abuso de direito do instituto da empresa; (iii) desvio da finalidade institucional; ou (iv) confusão patrimonial.

Em outras palavras, não havendo a comprovação, indícios ou sequer alegações de fatos que apontem na direção da existência dos pontos acima destacados, inviável é a pretensão de desconsideração da personalidade jurídica.

LGPD: VAZAMENTO DE DADOS COMUNS NÃO CONFIGURA DANOS MORAIS PRESUMÍVEIS

Os dados de natureza comum, pessoais mas não íntimos (art. 5º, inc. I, da LGPD), ou seja, aqueles passíveis apenas de identificação da pessoa natural, não são classificados como sensíveis.

Já o art. 5º, inc. II, da LGPD, dispõe expressamente quais dados podem ser considerados sensíveis e, em razão dessa condição, exige-se tratamento diferenciado.

Com base em tal entendimento, o STJ afastou a condenação em danos morais de concessionária de energia elétrica que havia vazado dados pessoais de um consumidor (como nome, RG, endereço, data de nascimento e telefone, entre outros).

Em decisão unânime, concluiu-se que “o vazamento de dados pessoais, a despeito de se tratar de falha indesejável no tratamento de dados de pessoa natural por pessoa jurídica, não tem o condão, por si só, de gerar dano moral indenizável. Ou seja, o dano moral não é presumido, sendo necessário que o titular dos dados comprove eventual dano decorrente da exposição dessas informações” (AREsp 2.130.629).

RENOVATÓRIA DE LOCAÇÃO COMERCIAL: PRAZO MÁXIMO DE 5 ANOS

Com base no Decreto 24.150/1934, o Supremo Tribunal Federal já tinha editado a Súmula 178 que fixava o entendimento de que a renovação judicial de contrato de locação de imóveis comerciais teria o prazo máximo de cinco anos, ainda que o prazo previsto no contrato a renovar fosse superior.

Com a promulgação da Lei 8.245/1991, que trata da locação de imóveis urbanos, a redação do caput de seu artigo 51, o qual define que o locatário terá direito à renovação do contrato de aluguel comercial, por igual prazo – suscitou novas discussões e diferentes interpretações a respeito do prazo máximo da renovatória em razão do significado da expressão “por igual prazo”. Sendo elas: se seria o prazo de cinco anos exigido para que o locatário tenha direito à renovação (inciso II do artigo 51) ou a soma dos prazos de todos os contratos celebrados pelas partes, ou, ainda, o prazo do último contrato que completou o quinquênio.

Com base nessas premissas interpretativas, o Superior Tribunal de Justiça entendeu que, independentemente do prazo de vigência do contrato de locação comercial, a renovação deverá ter o máximo de cinco anos e poderá ser requerida novamente pelo locatário ao final do período (REsp 1.971.600).

Tudo porque o benefício, anteriormente tratado pelo Decreto 24.150/1934 e, atualmente, pela Lei 8.245/1991, também deve preservar os direitos do locador, evitando que a eternização do contrato restrinja o direito de propriedade e viole a própria natureza bilateral e consensual da locação.

PARTILHA DE USUFRUTO DE IMÓVEL INSTITUÍDO PARA PREJUDICAR UM DOS CÔNJUGES

O usufruto é um direito real garantido a alguém, para que possa ter a posse, o uso, a administração e a percepção dos frutos e das utilidades de bens móveis ou imóveis, cuja propriedade pertence uma outra pessoa (arts 1.390 a 1.411 do Código Civil).

O usufruto só se transfere por alienação ao proprietário do bem, mas o seu exercício pode ser cedido por título gratuito ou oneroso e realizar-se com terceiros, o que faz com que, em regra, o direito ao usufruto não seja partilhável em casos de término de relações conjugais.

Diz-se em regra porque o Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou provimento ao recurso de ex-cônjuge que buscava desconstituir decisão que permitiu a partilha do usufruto sobre imóvel.

No caso em questão, após o pedido de divórcio, a demandante requereu a partilha do direito real de usufruto, tendo em vista que seu ex-cônjuge havia transferido a propriedade do bem imóvel do casal para sua prole e ficado com o usufruto exclusivo do mesmo.

Em primeira instância, foi determinada a partilha do próprio bem na proporção de 50% para cada. Já o Tribunal de Justiça de São Paulo reformou a sentença para consentir com a partilha do direito de usufruto, ficando mantida a propriedade do bem em nome da prole do casal.

Ao se manifestar sobre essa questão, o STJ entendeu que a conclusão do tribunal de origem havia sido correta. Tudo porque o uso desvirtuado do instituto do usufruto não pode prejudicar o direito da parte à meação do bem adquirido na constância da união estável.

Destacou, ainda, o STJ que “reconhecido que ambos são titulares do direito real de usufruto, e não sendo viável o exercício simultâneo do direito, absolutamente possível a cessão do bem imóvel, a título oneroso, a terceiro (v.g., contrato de aluguel), cuja remuneração há de ser repartida, em porções iguais, entre os ex-cônjuges. Alternativamente, no caso de apenas um dos usufrutuários exercer o uso do bem, abre-se a via da indenização àquele que se encontra privado da fruição da coisa, compensação essa que pode se dar mediante o pagamento de valor correspondente à metade do valor estimado do aluguel do imóvel. Em qualquer hipótese, as despesas do imóvel hão de ser arcadas pelos dois usufrutuários”.

“PETS” E A RESPONSABILIDADE PELO CUSTEIO DAS DESPESAS APÓS O TÉRMINO CONJUGAL

O Superior Tribunal de Justiça encerrou  o julgamento do primeiro recurso que versava sobre despesas com animais de estimação (“pets”) ocorridas após a decretação do fim de união estável de um casal.

Na ação em questão, um homem havia sido condenado pelo Tribunal de Justiça bandeirante ao pagamento à sua ex companheira de valores referentes às despesas futuras e restituição de despesas pretéritas de 4 cães, os quais foram comprados durante a união estável.

Ao se debruçar sobre o recurso de tal condenação (REsp 1.944.228-SP), entendeu o STJ que a relação entre o dono e o seu animal de estimação encontra-se inserida no direito de propriedade e no direito das coisas, não sendo aplicável (nem por analogia) qualquer disposição acerca de pensão alimentícia que é restrita à filiação e regida pelo direito de família.

Reconheceu o STJ também que as despesas com o custeio da subsistência dos animais são obrigações inerentes à condição de dono e que, ao término de uma união estável, esta obrigação pode ou não permanecer, a depender do que as partes voluntariamente estipularem.

Assim, se, ao final da união, as partes convencionarem que “o animal de estimação ficará com um deles, este passará a ser seu único dono, que terá o bônus (…) de desfrutar de sua companhia, arcando, por outro lado, sozinho, com as correlatas despesas”.

Tudo porque o “fato de o animal de estimação ter sido adquirido na constância da união estável não pode representar a consolidação de um vínculo obrigacional indissolúvel entre os companheiros (com infindáveis litígios) ou entre um deles e o pet”.

BOLETO FALSO E O PAGAMENTO COM EFEITO LIBERATÓRIO

Um dos golpes mais utilizados na atualidade é o da emissão de boletos falsos. Por meio de tais documentos de compensação, o consumidor pensa efetuar o pagamento de uma compra ou a quitação de um serviço, quando, na verdade, está transferindo seu dinheiro para um terceiro que “raqueou” o site do fornecedor e criou um boleto falsificado.

Importante, portanto, que o fornecedor esteja atento ao seu sistema de segurança, já que, com a aplicação da responsabilidade objetiva, ao não se cercar de todas as cautelas devidas e necessárias, este assume o ônus de arcar com os eventuais prejuízos que causar aos consumidores, independentemente da demonstração de culpa.

Ou seja, ao disponibilizar os serviços de boletos por meio eletrônico, o fornecedor assume a responsabilidade de reparar os danos que decorram de falha de segurança, como o caso de adulteração e fraude em boletos bancários. Tudo porque a obrigação de ofertar segurança às operações realizadas através da internet não é do cliente, e sim do fornecedor.

Ao se afastar da concepção individualista para uma perspectiva principiológica, com base na função social de seus institutos, como é o caso da boa-fé, o direito privado coloca em evidência o comportamento de quem pagou, indagando-se se seria razoável a qualquer pessoa de diligência normal realizar o pagamento pelo boleto, na forma como foi quitado.

Ao realizar o pagamento do falso boleto com boa-fé, acreditando estar o site do fornecedor autorizado a, de fato, emitir os boletos corretos (com valores que eram os mesmos do acordado, com nome e endereço idênticos ou semelhantes do beneficiário, entre outras informações), permite-se a aplicação não só da teoria do fortuito interno, como também do princípio da proteção do pagamento realizado de boa-fé.

E, com fundamento nesse princípio, reconhece-se como válida a quitação do preço devido ao fornecedor, atribuindo-se efeito liberatório ao consumidor que pagou sua dívida por boleto adulterado.

CONSUMIDOR CARNAVALESCO

É chegada a tão sonhada mega festa do Brasil, quem sabe do mundo: o carnaval. E com ele as alegrias, os festejos, os bloquinhos, os desfiles, as viagens em família e/ou com os amigos, mas também os perrengues inevitáveis de uma comemoração de tal porte.

E é, por isso, que o folião precisa ficar atento aos seus direitos como consumidor carnavalesco. Como em qualquer relação de consumo, o anúncio vincula o fornecedor (art. 3o, do CDC), criando pra este a obrigação de cumprir integralmente tudo aquilo que prometeu.

Por esse motivo, o folião que compra um pacote de viagem não pode ser surpreendido com atrasos, “overbooking” ou trocas de quartos nos hotéis que escolheu. Também, ao comprar um abadá, o consumidor carnavalesco deverá assistir seu artista preferido sem que o mesmo seja substituído e na data previamente contratada. Isso sem falar que deve o folião ter sua segurança plenamente atendida pelas estruturas carnavalescas.

Em qualquer desconformidade surgida, sem sombra de dúvidas que o consumidor carnavalesco terá direito à devolução daquilo que gastou e até mesmo a indenizações, seja pela quebra do contrato, seja pelas frustrações emocionais que tiver sofrido.

Por outro lado, caso o folião opte por seguir curtindo a festa quando for surpreendido por alguma modificação de seu projeto de carnaval (é um direito dele, já que pagou por isso), fará jus a um abatimento sobre o montante quitado, proporcionalmente ao que não foi fielmente cumprido pelo fornecedor de serviços de viagens em seu anúncio.

Então, se o folião se deparar com qualquer acontecimento que ofenda seus direitos como consumidor carnavalesco, existe a possibilidade de responsabilização do fornecedor. Mas isso é só uma dica para depois… Enquanto isso, bom carnaval!

A RESPONSABILIDADE DA MONTADORA E DA CONCESSIONÁRIA PELA DEVOLUÇÃO IMEDIATA DO VALOR PAGO OU PELA TROCA DO PRODUTO QUANDO DA EXISTÊNCIA DE VÍCIOS OCULTOS EM VEÍCULOS

O art. 3º, do CDC, ao trazer o conceito de fornecedor, assegurou ao consumidor o direito de não ficar desamparado ou prejudicado nas relações de consumo, atribuindo àquele uma responsabilidade pelo fornecimento de bens ou serviços, independentemente de ser fabricante ou comerciante, garantindo uma relação equilibrada e harmoniosa.

Importante destacar, ainda, que a relação entre a concessionária e a montadora é regida pela Lei nº 6729/79 (lei Ferrari), a qual dispõe que, para haver a concessão comercial entre produtores e distribuidores de veículos, as concessionárias devem, além de outras obrigações, prestar assistência e manutenção aos produtos oferecidos aos consumidores.

Ou seja, a partir do momento em que o consumidor adquiri um automóvel, a concessionária (fornecedor) se responsabiliza solidariamente com a produtora (montadora) para solucionar conjuntamente os vícios do produto, já que a concessionária de veículos é a responsável pela concretização das manutenções e reparos do automóvel comercializado.

Assim, quando da constatação de um defeito oculto em veículo “zero quilômetros”, surge a responsabilidade solidária da concessionária (fornecedor) e do fabricante, como salienta o art. 18, “caput”, do CDC.

Nesse sentido, o STJ já reconheceu esse tipo de responsabilidade solidária (Agravo em RESp nº 675.572-MA), asseverando que “não há que se falar em ilegitimidade passiva da concessionária de veículos, o qual responde solidariamente com os demais integrantes da cadeira de consumo”, eis que “o fornecedor de produtos e serviços responde independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados por defeitos relativos aos produtos e prestação de serviços que disponibiliza no mercado de consumo”.

Portanto, a montadora e concessionária são responsáveis pelos vícios ocultos apresentados nos veículos que disponibilizam a seus consumidores. E, caso não seja sanado o vício, em 30 (trinta) dias, a critério do consumidor, este pode aceitar a substituição do produto ou a restituição imediata da quantia paga.

CONTRATO DE NAMORO: VALIDADE, EFICÁCIA E SÃO VALENTIM

Para quem vive uma paixão, cada momento é intenso e propício para comemorar. E uma nova data, que tem se tornado importante, além dos dias especiais de cada casal e do dia dos namorados, em 12 de junho, é o Valentine’s Day celebrado em 14 de fevereiro.

Essa tradição de origem estrangeira ligada a várias histórias, em especial a de um bispo, que durante o império romano celebrava casamentos diante da proibição do imperador Claudio II, possui contornos jurídicos  interessantes e diferentes nos dias atuais.

Tudo porque, ao contrário de antigamente e com o temor das consequências fatais advindas da pandemia, muitos casais que passaram a morar juntos em quarentena e que não pretendiam, a princípio, dividir bens entre si, buscaram mecanismos jurídicos para evitar o reconhecimento de uma possível união estável.

E uma forma bastante utilizada foi a de se concretizar um contrato de namoro, cujo principal objetivo (e não deixem São Valentim saber) é o de negar a existência ou até mesmo a intenção de formar uma relação matrimonial, reconhecendo a existência de um vínculo afetivo, porém sem consequências, em especial financeiras, mais profundas e complexas.

Em outras palavras, o contrato de namoro é um negócio jurídico em que se busca evitar os reflexos  patrimoniais afeitos à união estável (ou até mesmo ao casamento), como é o caso de partilha de bens e eventual dever de assistência quando do término.

Ao se ter isso em mente, a fim de garantir sua validade e eficácia, recomenda-se que tal relação afetiva seja feita através de uma escritura pública e que estabeleça um prazo de vigência (o qual pode ser prorrogado ou encerrado antes do prazo estabelecido).

Entretanto, vale ressaltar que a realidade fática prevalece ante ao contratado. Assim, mesmo que seja celebrado um contrato de namoro, ao se estarem presentes os requisitos da união estável (união pública, duradoura e com intenção de constituir núcleo familiar), qualquer um dos amásios poderá reverter o cenário contratual e ver reconhecida a união estável por meio de ação judicial.

Lógico que isso não significa dizer que a concretização de um contrato de namoro seja ineficaz, ao contrário; mas deve ficar claro que a realidade sempre prevalecerá e a respectiva escritura será importante para demonstrar que o casal tinha a intenção inicial de, ao menos, ser por um período apenas namorados.

DANOS MORAIS POR PROTESTO INDEVIDO

A expedição de títulos de créditos ou boletos sem origem em prestação de serviços ou entrega de material com o conseqüente protesto por falta de pagamento configura um ato ilícito, gerando ao cliente protestado (seja ele, pessoa física ou pessoa jurídica) o direito de ressarcimento dos danos.

Isso porque o protesto é uma das formas mais comuns de abuso do direito e de abalo de crédito, eis que o mesmo impede que o cliente protestado realize empréstimos em instituições financeiras a fim de conseguir financiamentos bancários, assim como efetue compras à prazo de produtos, entre outras práticas, as quais são imprescindíveis para a concretização de uma vida financeira idônea e saudável.

No que tange ao dano moral, este é, por conseqüência, definitivamente devido, relevando considerar as imensas dificuldades e transtornos gerados, tais quais acima mencionadas, pela má-fé de quem apontou a protesto títulos fraudulentos.

De forma consolidada, o STJ entende que a realização de protesto indevido gera, por si só, danos morais, os quais, por conta disso, não precisam ser de qualquer outra forma demonstrados (REsp 570.950). Tudo porque se trata de dano moral in re ipsa, ou seja, dano vinculado à própria existência do fato ilícito.

Assim, a pessoa que for protestada indevidamente não precisa provar que não pode seguir com sua vida financeira de forma saudável e idônea, ou que passou por determinado constrangimento. O simples fato de ter sofrido um protesto de título de crédito ou boleto sem origem, por si, já enseja a configuração do dano indenizável.