Consiste a publicidade na prática da promoção e/ou divulgação de determinados produtos e serviços destinada ao incentivo do seu consumo.
A publicidade comparativa, por sua vez, apresenta-se como uma das espécies de publicidade, na qual há o confronto de produtos e serviços do anunciante e da concorrência, com vistas a destacar o objeto anunciado e suas particularidades junto ao público-alvo.
Como se trata de uma ferramenta utilizada para influenciar a decisão do público consumidor, a publicidade comparativa se afigura ilegal quando tenha por finalidade induzir o consumidor a erro, seja pela criação de confusão entre as marcas, seja depreciando a marca concorrente, seja divulgando informações falsas, e seja até mesmo pela falta de objetividade na comparação concretizada.
E mesmo tendo isso em mente, o STJ entendeu que é possível se utilizar de expressões exageradas (tais como “o mais consumido no mundo” e “melhor em tudo que faz”) em produtos (conhecidas como “puffings”) e em materiais de comunicação para destacar algum benefício do produto, sem que haja qualquer abusividade na publicidade (REsp 1.759.745-SP).
Para o STJ, a utilização do recurso “puffing” desde que não faça menção a um concorrente ou não venha a depreciá-lo não é ilegal. Além disso, ressaltou-se que, mesmo quando intencionalmente utilizada para atrair o consumidor mais ingênuo, a estratégia de “puffing” não é capaz de tornar o anúncio enganoso, eis que fica a critério de cada pessoa avaliar as qualidades do produto ou do serviço.
Com a equipe que é a “melhor em tudo que faz”, a Pagni Advogados está totalmente à disposição para esclarecer dúvidas e assessorar a respeito de direitos de propriedade intelectual, autorais e publicidade.
