DESVIO DE FUNÇÃO: CARACTERÍSTICA E ÔNUS DA PROVA

O desvio de função ocorre quando o empregado deixa de exercer suas funções originárias, passando a exercer outras mais complexas, sem o pagamento de acréscimo salarial correspondente, pressupondo a existência de quadro de carreira, instrumento normativo com distinção de salários ou plano de cargos e salários.

O reconhecimento do desvio de função impõe o pagamento das respectivas diferenças salariais, sob pena de propiciar o enriquecimento ilícito do empregador, que exigiu do trabalhador maior responsabilidade técnica sem lhe oferecer a correspondente contraprestação salarial.

Para ser caracterizado, o desvio de função pressupõe o exercício exclusivo de tarefas diversas e em detrimento daquelas inerentes à função para a qual o empregado foi contratado, sendo o ônus de provar o desvio funcional do empregado, eis que o art. 456, da CLT, assim assevera:

“Art. 456. A prova do contrato individual do trabalho será feita pelas anotações constantes da CTPS, ou por instrumento escrito e suprida por todos os meios permitidos em direito.

Parágrafo único. À falta de prova ou inexistindo cláusula expressa a tal respeito, entender-se-á que o empregado se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal.”

Ou seja, à falta de prova ou inexistindo cláusula expressa sobre o desvio de função em contrato de trabalho, entende-se que o empregado foi contratado a prestar todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal.