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DESVIO DE FUNÇÃO: CARACTERÍSTICA E ÔNUS DA PROVA

O desvio de função ocorre quando o empregado deixa de exercer suas funções originárias, passando a exercer outras mais complexas, sem o pagamento de acréscimo salarial correspondente, pressupondo a existência de quadro de carreira, instrumento normativo com distinção de salários ou plano de cargos e salários.

O reconhecimento do desvio de função impõe o pagamento das respectivas diferenças salariais, sob pena de propiciar o enriquecimento ilícito do empregador, que exigiu do trabalhador maior responsabilidade técnica sem lhe oferecer a correspondente contraprestação salarial.

Para ser caracterizado, o desvio de função pressupõe o exercício exclusivo de tarefas diversas e em detrimento daquelas inerentes à função para a qual o empregado foi contratado, sendo o ônus de provar o desvio funcional do empregado, eis que o art. 456, da CLT, assim assevera:

“Art. 456. A prova do contrato individual do trabalho será feita pelas anotações constantes da CTPS, ou por instrumento escrito e suprida por todos os meios permitidos em direito.

Parágrafo único. À falta de prova ou inexistindo cláusula expressa a tal respeito, entender-se-á que o empregado se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal.”

Ou seja, à falta de prova ou inexistindo cláusula expressa sobre o desvio de função em contrato de trabalho, entende-se que o empregado foi contratado a prestar todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal.

Contrata como PJ, mas exige como CLT, empregador (ops, contratante)?

É muito simples diminuir o custo tributário e as benesses da CLT e das normas coletivas de trabalho dos colaboradores por meio de PJ, mas ainda assim cobrar deles que tenham exclusividade e jornada de trabalho.

Até quando essa fraude irá persistir?

Quer contratar uma PJ? Então, não venha controlar horário de entrada e de saída…

Quer economizar com uma PJ? Então, não cobre trabalho presencial e disponibilidade integral…

Mas a economia não para por aí! Além de controlar horário, exigir dedicação exclusiva e não permitir autonomia, quer ainda pagar contraprestação igual ao salário-base, sem dar férias, FGTS, 13o, horas extras, etc..

Sabia que isso é errado e tem nome, né, patrão (ops de novo, contratante)?

Precarização de mão de obra!

Só que isso tem prazo certo pra dar problemas pra você, sabia?

Basta se comprovar a existência de uma mera subordinação que todos os direitos previstos na CLT e nas normas coletivas são aplicados na justiça do trabalho.

É o famoso barato que sai caro…

Trabalhador não aceite menos do que você merece!