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TST E O ACORDO COLETIVO SOBRE HORAS EXTRAS ALÉM DA 8ª HORA DIÁRIA

O Tribunal Superior do Trabalho (TST) reconheceu a validade de acordo coletivo de trabalho em que foi negociada a permissão de prestação de horas extras para além da oitava diária, no regime de turno ininterrupto de revezamento.

Para o TST, ao haver expressa previsão constitucional acerca da possibilidade de se estabelecer normas coletivas para prorrogar a jornada laboral, há de ser privilegiada a autonomia das partes.

Com isso, tem-se mais uma vitória da tese firmada pelo STF (ARE 1.121.633), em manifesto respeito à teoria do “conglobamento”, não sendo invalidadas parcialmente normas coletivas.

A opção do constituinte de privilegiar a força normativa dos acordos e convenções coletivas de trabalho é muito clara e a jurisprudência recente do STF (e aos poucos agora também do TST) tem reconhecido a validade de normas coletivas que afastam ou limitam direitos trabalhistas, já que tal autonomia possui previsão constitucional.

No caso em questão, o TST reformou decisões das instâncias inferiores e validou a majoração da jornada ordinária de seis para oito horas dos turnos ininterruptos de revezamento, mediante instrumento coletivo.

Destacou, ainda, o TST que são constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis.

LGPD X NORMAS COLETIVAS: NECESSIDADE DE AUTORIZAÇÃO INDIVIDUAL PARA FORNECIMENTO DE DADOS SENSÍVEIS DO EMPREGADO

Por meio de ação de cumprimento, um sindicato laboral do Estado de São Paulo buscou o respeito a uma das cláusulas de sua convenção coletiva, que tratava da obrigação do empregador de fornecer listagem de empregados admitidos e demitidos, na qual deveria conter dados sensíveis dos empregados, como é o caso de nome completo, CPF, data de nascimento, estado civil, entre outros.

Entretanto, o Tribunal Regional do Trabalho da 15a Região manteve o entendimento de primeira instância e acolheu a tese defensiva da empregadora de que, mesmo com previsão em convenção coletiva, a entrega de informações sensíveis dos seus empregados deve estar sujeita à autorização especifica e expressa dos mesmos.

Isso porque, para o Tribunal em questão (proc. 0010640-49.2021.5.15.0013), o “direito sindical não recai sobre a pessoa do trabalhador, mas, sobre a relação jurídica trabalhista, e, uma vez que há norma coletiva que define a obrigação do empregador de fornecimento de dados sensíveis dos trabalhadores ao sindicato, necessário que este último, para acesso a estes dados, obtenha do trabalhador a expressa e específica autorização”.

Assim, buscou-se evitar uma afronta direta aos direitos e garantias individuais constitucionais (direitos da personalidade, como intimidade e vida privada) do empregado, assim como, observar o respeito ao quanto disposto no Código Civil (arts. 11, 12, 16 e 21) e na Lei 13.709/2018 (LGPD) (arts. 2o e 7o), que tratam dos direitos da personalidade de toda e qualquer pessoa e que estão fora do âmbito da disponibilidade da representação sindical, pois “são indisponíveis e não passíveis de negociação por terceiros que não o próprio interessado”.

E, com base nessas premissas normativas, o TRT da 15a Região concluiu que a empresa demandada não precisaria fornecer dados sensíveis dos seus empregados ao sindicato demandante sem autorização daqueles, não sendo, porém, inválida a cláusula da norma coletiva, a qual se buscou o cumprimento, mas, sim, incompleta, eis que necessitaria de “adequação ao comando constitucional e do previsto na lei 13.709/2018, já que os dados ali previstos não se refere a questões contratuais, mas, pessoais do trabalhador, e justamente por tratar de questão pessoal e não contratual pura, não encontra respaldo no contido no art. 611-A” da CLT.