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ALTERAÇÃO DE SOBRENOME MARITAL SEM DIVÓRCIO

Certamente você já ouviu alguma história de alguém que não desejava utilizar o sobrenome do outro cônjuge ao casar, porém o fez por pressão amorosa, da família ou de terceiros, ou ainda, porque não sabia que não precisavam adotá-lo ou porque era obrigatório se utilizar o sobrenome do marido (antes de 1977).

O ponto é que, com a adoção do sobrenome marital, muitos nubentes se esquecem que terão que alterar todos os seus documentos (RG, CPF, passaporte, visto, título eleitoral, entre outros) para que passem a constar o seu nome correto (agora de casado).

Isso sem falar que o nome é uma das principais (senão a principal) forma de nos individualizar, eis que através dele nos representamos perante a sociedade, sendo um dos principais aspectos da nossa identidade. E, por esse motivo, muitos cônjuges, que adotam o sobrenome de seus parceiros, acabam não se identificando com o acréscimo e se arrependem da troca.

Entretanto, a partir da entrada em vigor da Lei 14.382/22, o que era possível de se fazer somente por processo judicial, agora pode ser concretizado diretamente no cartório e sem qualquer necessidade de autorização do outro cônjuge.

É isso mesmo… Você sabia?

Se você se casou e adotou o sobrenome do outro cônjuge, mas se arrependeu, você pode retirar o sobrenome sem se divorciar!

Outra: tal lei possibilita ainda que, mesmo após o casamento, haja a inclusão do sobrenome do outro cônjuge na constância do relacionamento.

PARTILHA DE USUFRUTO DE IMÓVEL INSTITUÍDO PARA PREJUDICAR UM DOS CÔNJUGES

O usufruto é um direito real garantido a alguém, para que possa ter a posse, o uso, a administração e a percepção dos frutos e das utilidades de bens móveis ou imóveis, cuja propriedade pertence uma outra pessoa (arts 1.390 a 1.411 do Código Civil).

O usufruto só se transfere por alienação ao proprietário do bem, mas o seu exercício pode ser cedido por título gratuito ou oneroso e realizar-se com terceiros, o que faz com que, em regra, o direito ao usufruto não seja partilhável em casos de término de relações conjugais.

Diz-se em regra porque o Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou provimento ao recurso de ex-cônjuge que buscava desconstituir decisão que permitiu a partilha do usufruto sobre imóvel.

No caso em questão, após o pedido de divórcio, a demandante requereu a partilha do direito real de usufruto, tendo em vista que seu ex-cônjuge havia transferido a propriedade do bem imóvel do casal para sua prole e ficado com o usufruto exclusivo do mesmo.

Em primeira instância, foi determinada a partilha do próprio bem na proporção de 50% para cada. Já o Tribunal de Justiça de São Paulo reformou a sentença para consentir com a partilha do direito de usufruto, ficando mantida a propriedade do bem em nome da prole do casal.

Ao se manifestar sobre essa questão, o STJ entendeu que a conclusão do tribunal de origem havia sido correta. Tudo porque o uso desvirtuado do instituto do usufruto não pode prejudicar o direito da parte à meação do bem adquirido na constância da união estável.

Destacou, ainda, o STJ que “reconhecido que ambos são titulares do direito real de usufruto, e não sendo viável o exercício simultâneo do direito, absolutamente possível a cessão do bem imóvel, a título oneroso, a terceiro (v.g., contrato de aluguel), cuja remuneração há de ser repartida, em porções iguais, entre os ex-cônjuges. Alternativamente, no caso de apenas um dos usufrutuários exercer o uso do bem, abre-se a via da indenização àquele que se encontra privado da fruição da coisa, compensação essa que pode se dar mediante o pagamento de valor correspondente à metade do valor estimado do aluguel do imóvel. Em qualquer hipótese, as despesas do imóvel hão de ser arcadas pelos dois usufrutuários”.

“PETS” E A RESPONSABILIDADE PELO CUSTEIO DAS DESPESAS APÓS O TÉRMINO CONJUGAL

O Superior Tribunal de Justiça encerrou  o julgamento do primeiro recurso que versava sobre despesas com animais de estimação (“pets”) ocorridas após a decretação do fim de união estável de um casal.

Na ação em questão, um homem havia sido condenado pelo Tribunal de Justiça bandeirante ao pagamento à sua ex companheira de valores referentes às despesas futuras e restituição de despesas pretéritas de 4 cães, os quais foram comprados durante a união estável.

Ao se debruçar sobre o recurso de tal condenação (REsp 1.944.228-SP), entendeu o STJ que a relação entre o dono e o seu animal de estimação encontra-se inserida no direito de propriedade e no direito das coisas, não sendo aplicável (nem por analogia) qualquer disposição acerca de pensão alimentícia que é restrita à filiação e regida pelo direito de família.

Reconheceu o STJ também que as despesas com o custeio da subsistência dos animais são obrigações inerentes à condição de dono e que, ao término de uma união estável, esta obrigação pode ou não permanecer, a depender do que as partes voluntariamente estipularem.

Assim, se, ao final da união, as partes convencionarem que “o animal de estimação ficará com um deles, este passará a ser seu único dono, que terá o bônus (…) de desfrutar de sua companhia, arcando, por outro lado, sozinho, com as correlatas despesas”.

Tudo porque o “fato de o animal de estimação ter sido adquirido na constância da união estável não pode representar a consolidação de um vínculo obrigacional indissolúvel entre os companheiros (com infindáveis litígios) ou entre um deles e o pet”.