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FACULDADE DESCREDENCIADA PELO MEC: RESTITUIÇÃO DAS MENSALIDADES SE NÃO FOR VIÁVEL A OBTENÇÃO DE DIPLOMA

O STJ decidiu que uma instituição privada de ensino superior, que foi descredenciada pelo MEC durante o período em que o aluno cursava a faculdade, deve restituir a este os valores de todas as mensalidades pagas (REsp 2.008.038).

Para se chegar a esse entendimento, lembrou-se que é imprescindível que a parcela do contrato adimplida pela instituição de ensino tenha se relevado útil à finalidade almejada pelo aluno quando da pactuação do contrato.

Nada obstante ser tal negócio jurídico de trato continuado ou sucessivo, faz-se necessário a analisar se a parte adimplida pela faculdade se revelou útil à finalidade útil almejada pelo aluno que é a obtenção do diploma.

Ao se ter isso em mente, concluiu o STJ que é preciso diferenciar 02 situações:

(i) se, apesar do descadastramento da faculdade junto ao MEC, for providenciada a transferência do aluno para outra entidade (art. 57, incisos II e III, do atual Decreto 9.235/2017, que substituiu o art. 57, §§ 1o e 2o, do antigo Decreto 5.773/2006), viabilizando-se, por conseguinte, o término do curso, estará configurado o adimplemento parcial, não havendo o que se falar em restituição das mensalidades;

(ii) por outro lado, se a instituição descredenciada não proporcionar o término do curso em outra entidade e não houver prova de que o aluno aproveitou os créditos das matérias concluídas em outra instituição, o valor pago pelo aluno referente às disciplinas cursadas deverá ser a ele restituído, eis que a parcela do contrato cumprida pela instituição de ensino não teve utilidade para o aluno.

MENSALIDADES ESCOLARES: RESPONSABILIDADE FAMILIAR NÃO ACARRETA SOLIDARIEDADE CONTRATUAL COM TERCEIROS

Uma instituição de ensino moveu execução em face dos pais de um aluno, em razão do inadimplemento de mensalidades decorrentes dos serviços educacionais prestados por meio de contrato firmado com terceiro, haja vista que entendia que haveria responsabilidade daqueles por conta da existência de responsabilidade familiar entre aluno e seus genitores.

Entretanto, o TJ de São Paulo reconheceu a ausência de legitimidade dos pais por não participarem do contrato celebrado com a entidade escolar. Tudo porque “o dever dos pais pela educação dos filhos não se confunde com a responsabilidade por um débito contraído por terceira pessoa, ao qual sequer anuíram, ainda que em benefício da prole. Cuidam-se de esferas completamente distintas, a educação da criança e a responsabilidade pelos serviços educacionais contratados por terceiros”.

Sobre tal acórdão houve recurso, o que fez com que o STJ proferisse voto unânime no sentido de não acolhimento da reforma (AREsp 571.709-SP), eis que o contrato de prestação de serviços escolares não foi celebrado entre a instituição e um dos genitores da criança, mas sim entre a instituição e um terceiro não detentor do poder familiar.

Assim, para o STJ, houve o reconhecimento de que “em que pese o dever dos pais de garantir a educação dos filhos, a condição de genitores ou responsáveis pelo menor beneficiário do contrato não conduz automaticamente à responsabilidade solidária pelo adimplemento das mensalidades, a qual somente existiria se tivessem assumido expressamente com a contratação.”

Recomenda-se, portanto, que haja anuência expressa dos pais sobre as responsabilidades financeiras de seus filhos, caso haja a contratação de serviços escolares por terceiros estranho à relação familiar, sob pena dos pais não serem obrigados a quitar dívidas para com a instituição escolar.