Muitas empresas de informática têm pago “direitos autorais” (ou até direitos de “propriedade intelectual”) a seus empregados, mensalmente e em valores próximos – ou até mesmo superiores – aos salários presentes em carteira de trabalho.
O pagamento de verbas de natureza civil, como é o caso de “direitos autorais”, permeia discussão de longo tempo na justiça laboral, havendo inúmeras decisões que reconhecem que tais valores possuem natureza salarial.
E os motivos para o reconhecimento dos “direitos autorais” como salário, geralmente, são afeitos ao fato de que tais verbas são quitadas de forma mensal, em valores próximos ou superiores ao salário, o que configuraria fraude trabalhista.
Mais! Essas verbas são pagas mesmo que tais empregados não tenham produzido qualquer ”criação”, eis que trabalham com sistemas de manutenção ou, ainda, os programas que desenvolveram são simples ou feitos em equipe, não podendo ser precificado qualquer montante de cessão desses direitos a seus empregadores.
Com isso, tem-se que o pagamento de “direitos autorais” por empresas de tecnologia pode ser uma fraude trabalhista com o intuito de mascarar a sua real natureza salarial, impedindo que sejam quitados outros direitos mais como é o caso de reajustes salariais, 13º salário, férias mais 1/3, horas extras, FGTS e todos os demais direitos trabalhistas que tenham como base esse montante camuflado como “direitos autorais”.
