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FACULDADE DESCREDENCIADA PELO MEC: RESTITUIÇÃO DAS MENSALIDADES SE NÃO FOR VIÁVEL A OBTENÇÃO DE DIPLOMA

O STJ decidiu que uma instituição privada de ensino superior, que foi descredenciada pelo MEC durante o período em que o aluno cursava a faculdade, deve restituir a este os valores de todas as mensalidades pagas (REsp 2.008.038).

Para se chegar a esse entendimento, lembrou-se que é imprescindível que a parcela do contrato adimplida pela instituição de ensino tenha se relevado útil à finalidade almejada pelo aluno quando da pactuação do contrato.

Nada obstante ser tal negócio jurídico de trato continuado ou sucessivo, faz-se necessário a analisar se a parte adimplida pela faculdade se revelou útil à finalidade útil almejada pelo aluno que é a obtenção do diploma.

Ao se ter isso em mente, concluiu o STJ que é preciso diferenciar 02 situações:

(i) se, apesar do descadastramento da faculdade junto ao MEC, for providenciada a transferência do aluno para outra entidade (art. 57, incisos II e III, do atual Decreto 9.235/2017, que substituiu o art. 57, §§ 1o e 2o, do antigo Decreto 5.773/2006), viabilizando-se, por conseguinte, o término do curso, estará configurado o adimplemento parcial, não havendo o que se falar em restituição das mensalidades;

(ii) por outro lado, se a instituição descredenciada não proporcionar o término do curso em outra entidade e não houver prova de que o aluno aproveitou os créditos das matérias concluídas em outra instituição, o valor pago pelo aluno referente às disciplinas cursadas deverá ser a ele restituído, eis que a parcela do contrato cumprida pela instituição de ensino não teve utilidade para o aluno.