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LGPD: VAZAMENTO DE DADOS COMUNS NÃO CONFIGURA DANOS MORAIS PRESUMÍVEIS

Os dados de natureza comum, pessoais mas não íntimos (art. 5º, inc. I, da LGPD), ou seja, aqueles passíveis apenas de identificação da pessoa natural, não são classificados como sensíveis.

Já o art. 5º, inc. II, da LGPD, dispõe expressamente quais dados podem ser considerados sensíveis e, em razão dessa condição, exige-se tratamento diferenciado.

Com base em tal entendimento, o STJ afastou a condenação em danos morais de concessionária de energia elétrica que havia vazado dados pessoais de um consumidor (como nome, RG, endereço, data de nascimento e telefone, entre outros).

Em decisão unânime, concluiu-se que “o vazamento de dados pessoais, a despeito de se tratar de falha indesejável no tratamento de dados de pessoa natural por pessoa jurídica, não tem o condão, por si só, de gerar dano moral indenizável. Ou seja, o dano moral não é presumido, sendo necessário que o titular dos dados comprove eventual dano decorrente da exposição dessas informações” (AREsp 2.130.629).

DANOS MORAIS POR PROTESTO INDEVIDO

A expedição de títulos de créditos ou boletos sem origem em prestação de serviços ou entrega de material com o conseqüente protesto por falta de pagamento configura um ato ilícito, gerando ao cliente protestado (seja ele, pessoa física ou pessoa jurídica) o direito de ressarcimento dos danos.

Isso porque o protesto é uma das formas mais comuns de abuso do direito e de abalo de crédito, eis que o mesmo impede que o cliente protestado realize empréstimos em instituições financeiras a fim de conseguir financiamentos bancários, assim como efetue compras à prazo de produtos, entre outras práticas, as quais são imprescindíveis para a concretização de uma vida financeira idônea e saudável.

No que tange ao dano moral, este é, por conseqüência, definitivamente devido, relevando considerar as imensas dificuldades e transtornos gerados, tais quais acima mencionadas, pela má-fé de quem apontou a protesto títulos fraudulentos.

De forma consolidada, o STJ entende que a realização de protesto indevido gera, por si só, danos morais, os quais, por conta disso, não precisam ser de qualquer outra forma demonstrados (REsp 570.950). Tudo porque se trata de dano moral in re ipsa, ou seja, dano vinculado à própria existência do fato ilícito.

Assim, a pessoa que for protestada indevidamente não precisa provar que não pode seguir com sua vida financeira de forma saudável e idônea, ou que passou por determinado constrangimento. O simples fato de ter sofrido um protesto de título de crédito ou boleto sem origem, por si, já enseja a configuração do dano indenizável.