A consignação em pagamento judicial somente tem lugar na hipótese em que o devedor, por algum fato vinculado ao credor (mora do credor), não consegue realizar o pagamento do débito de forma direta.
Comprovado que o credor dificultou ou recusou o recebimento da quantia devida, resta permitida a consignação dos valores em aberto e a vencer.
No que concerne às hipóteses de cabimento da ação de consignação, o “caput” do art. 539 faz menção implícita ao art. 335 do Código Civil, que estabelece as hipóteses de cabimento desse procedimento:
“Art. 335. A consignação tem lugar:
I – se o credor não puder, ou, sem justa causa, recusar receber o pagamento, ou dar quitação na devida forma;
II – se o credor não for, nem mandar receber a coisa no lugar, tempo e condição devidos;
III – se o credor for incapaz de receber, for desconhecido, declarado ausente, ou residir em lugar incerto ou de acesso perigoso ou difícil;
IV – se ocorrer dúvida sobre quem deva legitimamente receber o objeto do pagamento;
V – se pender litígio sobre o objeto do pagamento.”
Importante, portanto, que o devedor esteja atento ao vencimento da dívida e, ao se cercar de todas as cautelas devidas e necessárias, caso o credor não queira receber tal pagamento, não queira dar quitação, haja dúvida sobre quem deva receber o pagamento, seja ausente ou esteja em local perigoso e/ou haja litígio sobre o pagamento, pode haver a consignação do pagamento com efeito liberatório.
Entretanto, para o STJ, a extinção da ação de consignação de pagamento, em razão da desistência do autor, permite ao credor levantar os valores depositados em juízo, não sendo possível a retomada do valor pelo autor.
Segundo o acórdão proferido no REsp 2032188, “é totalmente descabido que, havendo pagamento da dívida, ainda que parcial, e já tendo sido ofertada contestação, o autor possa desistir da ação e levantar os valores, obrigando que o credor inicie um outro processo para receber o que lhe é devido”.

