PLANO DE SAÚDE COLETIVO: POSSIBILIDADE DE RESCISÃO POR INATIVIDADE DA EMPRESA

Os sócios de uma empresa inativa ajuizaram ação para anular a rescisão unilateral do plano coletivo empresarial, alegando que a inatividade não seria causa para tal término contratual.

O TJ bandeirante, ao reformar a sentença que havia julgado improcedente essa ação, considerou que a operadora criou nos beneficiários uma legítima expectativa de que o contrato seria mantido, já que continuou a emitir boletos das mensalidades mesmo após ter sido verificado que a empresa estava inativa.

Entretanto, a 3ª turma do STJ, por unanimidade, decidiu que a inatividade da empresa contratante de plano de saúde coletivo permite a rescisão unilateral do contrato pela operadora. Para a relatora do recurso, ministra Nancy Andrighi, o vínculo entre os sócios beneficiários do plano e a pessoa jurídica contratante é condição para que o contrato coletivo seja válido. Assim, a inatividade da empresa autoriza a exclusão ou a suspensão da assistência à saúde dos beneficiários do plano coletivo.

Nas palavras da ministra, “se a inatividade da empresa implica o rompimento do vínculo havido entre o titular e a pessoa jurídica contratante, é, consequentemente, circunstância que impede o cumprimento dos requisitos de elegibilidade previstos nos art. 5º e 9º da resolução normativa 195/09 da ANS, indispensáveis à celebração e à manutenção do contrato de plano de saúde coletivo”.

Com esse entendimento, a 3ª turma do STJ deu parcial provimento ao recurso especial de uma operadora de plano de saúde que buscava confirmar a rescisão do contrato com uma empresa inativa (REsp 1.988.124), determinando que os sócios beneficiários sejam notificados pessoalmente para que optem por outro plano da mesma operadora ou para que exerçam o direito à portabilidade de carências.